COMPRA E
VENDA
1.
ART. 488 (A NULIDADE DA FIXAÇÃO
UNILATERAL DO PREÇO E OS CONTRATOS DE ADESÃO) Art.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.
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A proposta da
redação é a de identificar o alcance e o sentido de uma regra que fixa a
nulidade do contrato de compra e venda se o preço for fixado unilateralmente
por uma das partes. De início, é fácil perceber que o campo de aplicação desta
norma é muito restrito, pois a maioria dos contratos celebrados atualmente é
de adesão (todas as cláusulas, principalmente a que define o preço, já foi
elaborada previamente por uma das partes). Neste caso, o objetivo da redação
final é o de tentar identificar situações em que o art. 488 do Código Civil
poderia ser aplicado.
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2.
ART.
519 (A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO)
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá
ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Uma das formas
de intervenção do Estado na propriedade privada se dá com a desapropriação.
Neste caso, o ente desapropriante decide que um determinado bem imóvel, por
exemplo, é importante para a construção de uma escola ou hospital e o
expropria, mediante o pagamento de uma indenização ao proprietário. Sucede
que se o Poder Público não der a destinação prevista para o bem e decidir
vendê
lo, o
expropriado (aquele que perdeu o bem) tem o direito de preferência na aquisição.
A pergunta que fica, então, é: o direito de preferência do expropriado tem
natureza obrigacional ou real? Se o bem for vendido sem a terceiros sem que o
expropriado tenha manifestado seu direito de preferência, ele poderá
depositar o valor pago e reivindicar o bem para si?
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3.
ART. 475, 526 (Teoria do
Adimplemento Substancial na venda com reserva de domínio, na alienação
fiduciária e no arrendamento mercantil)
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Nesses três
contratos, na hipótese de inadimplemento, o credor pode reaver o bem para si
ou executar o saldo devido. Mas e se o devedor pagou, por exemplo, 53 de 60
parcelas? O credor poderia reaver o bem? A proposta deste tema é para falar
sobre a teoria do Adimplemento Substancial.
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DOAÇÃO
1.
DOAÇÃO INOFICIOSA. (PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REDUÇÃO)
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Apesar da lei
qualificar como nula a doação inoficiosa, o STJ vem entendendo que o prazo para
se reivindicar a posse dos bens ou valores doados em excesso é decenal. Esse
entendimento rompe com outro baluarte da teoria das invalidades, que afirma o
caráter imprescritível do ato nulo (não convalesce com o tempo).
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2.
DOAÇÃO AO CONCUBINO (art. 550)
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A lei confere
ao cônjuge inocente a possibilidade de anular uma doação feita pelo cônjuge
adúltero ao seu cúmplice, mesmo que o bem seja de propriedade exclusiva
daquele que realizou a doação. Neste sentido, proposta da redação final é a
de analisar se o teor da norma tem caráter excessivamente moralista, como
apontam alguns autores, já que se o cônjuge inocente não concordou com a
doação, ele poderia pedir o divórcio, por exemplo. Muitos autores criticam a
disposição afirmando que ela restringe indevidamente a autonomia privada.
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LOCAÇÃO
1.
ART. 35, L. 8245/91, 576 CC/02 E
SÚMULA 335 DO STJ (Invalidade da Cláusula de Renúncia de Indenização e Direito
de Retenção por benfeitorias necessárias nas locações celebradas por contrato
de adesão)
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O objetivo da
redação final é o de examinar se é válida a cláusula de renúncia do direito
de indenização e o de retenção por benfeitorias necessárias e úteis no
contrato de locação.
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2.
ART. 3º, VI DA L. 8009/09 E ART.
6º DA CR/88. (penhora do bem de família do fiador em contrato de locação)
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O objetivo da
redação final é o de questionar a constitucionalidade do art. 3º, VI da Lei
8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador do contrato de
locação.
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SEGURO
1.
ART. 757. P. ÚNICO (ASSOCIAÇÕES
QUE COMERCIALIZAM SEGURO AUTOMOTIVO SEM AUTORIZAÇÃO. O OBJETO É ILÍCITO?)
2.
SEGURO DE VIDA E SAÚDE.
DECLARAÇÃO DO SEGURADO E EXAME MÉDICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
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A seguradora
que não realiza exame médico no contrato de seguro de vida ou saúde assume o
risco do pagamento da cobertura? Em quais situações?
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3.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E A
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA GARANTIA CONTRATADA.
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A seguradora
não pode extinguir unilateralmente o contrato de seguro se o segurado não
quitou alguma parcela do prêmio. Para tanto, é preciso notificar o segurado
antes, para que este seja configurado em mora. Não seria demasiada
condescendência com maus pagadores?
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4.
O DOGMA DA INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO
CONTRATUAL
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A proposta é
fazer um estudo de caso sobre o REsp 1.073.595-MG no qual o STJ forçou a
renovação e a manutenção de um contrato de seguro de vida renovado ao longo
de 30 anos.
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5.
QUESTÕES SOBRE A EMBRIAGUEZ E O
CONTRATO DE SEGURO
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A embriaguez
pode se apresentar como causa excludente do direito à indenização em algumas
hipóteses. O problema é que o Poder Judiciário impõe um ônus probatório muito
difícil às seguradoras, o que pode ser uma brecha para fraudes.
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6. SÚMULA
465 DO STJ
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A súmula 465
do STJ Ressalvada
a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do
dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação) ignora os deveres de informação, colaboração e lealdade e cria
uma espécie de cessão obrigatória do contrato de seguro.
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7. ART.
798 (Suicídio Premeditado e a Boa Fé Objetiva Pré Contratual)
TRANSPORTE
1.
O ASSALTO COMO FORTUITO EXTERNO
NO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. O ESTADO RESPONDE NA AÇÃO REGRESSIVA?
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Proposta:
analisar se o assalto ou roubo pode ser entendido como fortuito externo no
transporte de pessoas, como vem entendendo o STJ e se o Estado responde em
caráter regressivo.
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2.
ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO
|
A proposta é
analisar situações relacionadas ao atraso no transporte aéreo, como, por
exemplo, se cabe indenização por dano moral em atraso inferior a 4 horas ou
se o atraso superior esta marca gera necessariamente dano moral o que pode
ser considerado motivo de força maior etc.
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