COMPRA E
VENDA
1.
ART. 488 (A NULIDADE DA FIXAÇÃO
UNILATERAL DO PREÇO E OS CONTRATOS DE ADESÃO) Art.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.
A proposta da
redação é a de identificar o alcance e o sentido de uma regra que fixa a
nulidade do contrato de compra e venda se o preço for fixado unilateralmente
por uma das partes. De início, é fácil perceber que o campo de aplicação desta
norma é muito restrito, pois a maioria dos contratos celebrados atualmente é
de adesão (todas as cláusulas, principalmente a que define o preço, já foi
elaborada previamente por uma das partes). Neste caso, o objetivo da redação
final é o de tentar identificar situações em que o art. 488 do Código Civil
poderia ser aplicado.
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2.
ART.
519 (A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO)
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá
ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Uma das formas
de intervenção do Estado na propriedade privada se dá com a desapropriação.
Neste caso, o ente desapropriante decide que um determinado bem imóvel, por
exemplo, é importante para a construção de uma escola ou hospital e o
expropria, mediante o pagamento de uma indenização ao proprietário. Sucede
que se o Poder Público não der a destinação prevista para o bem e decidir
vendê
lo, o
expropriado (aquele que perdeu o bem) tem o direito de preferência na aquisição.
A pergunta que fica, então, é: o direito de preferência do expropriado tem
natureza obrigacional ou real? Se o bem for vendido sem a terceiros sem que o
expropriado tenha manifestado seu direito de preferência, ele poderá
depositar o valor pago e reivindicar o bem para si?
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3.
ART. 475, 526 (Teoria do
Adimplemento Substancial na venda com reserva de domínio, na alienação
fiduciária e no arrendamento mercantil)
Nesses três
contratos, na hipótese de inadimplemento, o credor pode reaver o bem para si
ou executar o saldo devido. Mas e se o devedor pagou, por exemplo, 53 de 60
parcelas? O credor poderia reaver o bem? A proposta deste tema é para falar
sobre a teoria do Adimplemento Substancial.
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DOAÇÃO
1.
DOAÇÃO INOFICIOSA. (PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REDUÇÃO)
Apesar da lei
qualificar como nula a doação inoficiosa, o STJ vem entendendo que o prazo para
se reivindicar a posse dos bens ou valores doados em excesso é decenal. Esse
entendimento rompe com outro baluarte da teoria das invalidades, que afirma o
caráter imprescritível do ato nulo (não convalesce com o tempo).
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2.
DOAÇÃO AO CONCUBINO (art. 550)
A lei confere
ao cônjuge inocente a possibilidade de anular uma doação feita pelo cônjuge
adúltero ao seu cúmplice, mesmo que o bem seja de propriedade exclusiva
daquele que realizou a doação. Neste sentido, proposta da redação final é a
de analisar se o teor da norma tem caráter excessivamente moralista, como
apontam alguns autores, já que se o cônjuge inocente não concordou com a
doação, ele poderia pedir o divórcio, por exemplo. Muitos autores criticam a
disposição afirmando que ela restringe indevidamente a autonomia privada.
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LOCAÇÃO
1.
ART. 35, L. 8245/91, 576 CC/02 E
SÚMULA 335 DO STJ (Invalidade da Cláusula de Renúncia de Indenização e Direito
de Retenção por benfeitorias necessárias nas locações celebradas por contrato
de adesão)
O objetivo da
redação final é o de examinar se é válida a cláusula de renúncia do direito
de indenização e o de retenção por benfeitorias necessárias e úteis no
contrato de locação.
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2.
ART. 3º, VI DA L. 8009/09 E ART.
6º DA CR/88. (penhora do bem de família do fiador em contrato de locação)
O objetivo da
redação final é o de questionar a constitucionalidade do art. 3º, VI da Lei
8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador do contrato de
locação.
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SEGURO
1.
ART. 757. P. ÚNICO (ASSOCIAÇÕES
QUE COMERCIALIZAM SEGURO AUTOMOTIVO SEM AUTORIZAÇÃO. O OBJETO É ILÍCITO?)
2.
SEGURO DE VIDA E SAÚDE.
DECLARAÇÃO DO SEGURADO E EXAME MÉDICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
A seguradora
que não realiza exame médico no contrato de seguro de vida ou saúde assume o
risco do pagamento da cobertura? Em quais situações?
|
3.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E A
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA GARANTIA CONTRATADA.
A seguradora
não pode extinguir unilateralmente o contrato de seguro se o segurado não
quitou alguma parcela do prêmio. Para tanto, é preciso notificar o segurado
antes, para que este seja configurado em mora. Não seria demasiada
condescendência com maus pagadores?
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4.
O DOGMA DA INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO
CONTRATUAL
A proposta é
fazer um estudo de caso sobre o REsp 1.073.595-MG no qual o STJ forçou a
renovação e a manutenção de um contrato de seguro de vida renovado ao longo
de 30 anos.
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5.
QUESTÕES SOBRE A EMBRIAGUEZ E O
CONTRATO DE SEGURO
A embriaguez
pode se apresentar como causa excludente do direito à indenização em algumas
hipóteses. O problema é que o Poder Judiciário impõe um ônus probatório muito
difícil às seguradoras, o que pode ser uma brecha para fraudes.
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6. SÚMULA
465 DO STJ
A súmula 465
do STJ Ressalvada
a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do
dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação) ignora os deveres de informação, colaboração e lealdade e cria
uma espécie de cessão obrigatória do contrato de seguro.
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7. ART.
798 (Suicídio Premeditado e a Boa Fé Objetiva Pré Contratual)
TRANSPORTE
1.
O ASSALTO COMO FORTUITO EXTERNO
NO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. O ESTADO RESPONDE NA AÇÃO REGRESSIVA?
Proposta:
analisar se o assalto ou roubo pode ser entendido como fortuito externo no
transporte de pessoas, como vem entendendo o STJ e se o Estado responde em
caráter regressivo.
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2.
ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO
A proposta é
analisar situações relacionadas ao atraso no transporte aéreo, como, por
exemplo, se cabe indenização por dano moral em atraso inferior a 4 horas ou
se o atraso superior esta marca gera necessariamente dano moral o que pode
ser considerado motivo de força maior etc.
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