sábado, 28 de fevereiro de 2015

JURISPRUDÊNCIA (QUEBRA DA BOA FÉ NA FASE PÓS-CONTRATUAL)


Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000614792

Comarca de Porto Alegre
IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA.

RECORRENTE
TERESA MARIA SANTINI

RECORRIDO

                                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Eugênio Couto Terra.
Porto Alegre, 01 de março de 2005.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos morais, em razão do nome da autora ter permanecido inscrito no SPC, de setembro a dezembro de 2003, apesar de já ter pago sua dívida para com a ré.
A ré contesta, historiando a relação comercial mantida com a autora, e esclarecendo que a autora poderia ter ela própria providenciado no cancelamento da inscrição, bastando para tanto comprovar o pagamento.
Não houve instrução.
A sentença julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$795,40, equivalente a quatro vezes o valor do débito.
Recorre a ré, buscando afastar sua responsabilidade.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

É incontroverso que a autora permanceu inscrita no SPC por três meses, apesar de já ter pago seu débito. Também é incontroverso que o débito existia e que o cadastramento inicial era devido. Todavia, após o recebimento do crédito, deve o credor providenciar na baixa da inscrição. Uma das funções da boa-fé objetiva – um dos mais importantes princípios do direito obrigacional moderno – é aquela de proteção. Dentre os deveres de proteção, avulta aquele que cada uma das partes contratantes tem de zelar pelos interesses do outro contratante. Tais deveres perduram ao longo de toda a relação contratual, eventualmente iniciando-se antes da conclusão do contrato (responsabilidade pré-contratual, ou culpa in contrahendo) e perdurante até mesmo após sua execução (responsabilidade pós-contratual, ou culpa post factum finitum). É o caso em tela, em que o credor, após ter recebido seu crédito, deve, com a mesma agilidade com que solicitou a inscrição, providenciar na sua baixa.
Não pode o credor simplesmente “esquecer” seu antigo cliente e deixá-lo inscrito. O fato de que em certos casos o próprio devedor também pode solicitar a baixa da inscrição, comprovando o pagamento, isso não afasta o dever do credor de providenciar na atualização do cadastro do seu cliente, solicitando a baixa da inscrição relativamente à transação quitada.
Se o cadastramento é indevidamente mantido, configura-se o dano moral puro, pois presumido o prejuízo que tal circunstância acarreta, eis que impediente da utilização do sistema de crédito disponibilizado no mercado. A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ são uníssonas no sentido da ocorrência de danos morais na espécie, segundo se pode constatar acionando o site do STJ, setor de jurisprudência comparada, título “Civil – Danos morais – Inscrição no serviço de proteção ao crédito” (“É cabível indenização por danos morais quando, após a quitação da dívida, o nome do devedor permanece no cadastro de inadimplentes”).
Quanto ao valor fixado na sentença, é razoável e compatível com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.
Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Eugênio Couto Terra - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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