quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DOAÇÃO



CONTRATO DE DOAÇÃO (ART. 538 A 564 DO CC)
1.       Conceito
Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do CC).[1]

Chama-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (Código Civil, art. 538).[2]

Contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, se obriga a transferir a outra a propriedade de um bem ou uma vantagem, sem contraprestação.

O legislador definiu a doação como contrato porque quis tomar parte numa controvérsia sobre a natureza jurídica da doação (se pode ou não ser entendida como um contrato). O sistema franco-italiano a inclui como modalidade específica de aquisição da propriedade, mas o sistema alemão, ao qual o Brasil se liga neste ponto, considera a doação como um contrato (GONÇALVES, 2012, p. 278)

2.       Traços Característicos

Carlos Robert Gonçalves (2012, p. 278) se refere a traços característicos da doação:

2.1.   Natureza Contratual.

Aponta-se a natureza contratual, com a qual se concorda, pois o consentimento de ambos – doador e donatário – é essencial à formação do negócio. Nesta linha de raciocínio, a doação somente se aperfeiçoará após a manifestação volitiva do donatário. Esta também é a posição de Maria Helena Diniz, que entende que a aceitação do donatário é essencial, pois sem ela o contrato não se forma.           

Paulo Luiz de Netto Lôbo, em sentido diverso, sustenta que a aceitação do donatário não é mais elemento essencial do contrato, sendo “elemento complementar para tutela dos interesses do donatário, porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens, inclusive por razões subjetivas”
Tartuce acompanha a doutrina de Paulo Lôbo e esclarece que o consentimento está no plano da eficácia. Para corroborar sua confirmação, o autor paulista alude ao art. 539 da codificação. O artigo trata da fixação de prazo para a aceitação. (silêncio qualificado)

2.1.1.         Aceitação do Donatário.

a)       Expressa

É a forma de aceitação ordinária (comum), que se expôe de maneira inequívoca, por escrito, gestos, palavras, sinal de fumaça etc.



A própria doação ao nascituro, que se subordina a uma condição suspensiva (nascimento com vida do donatário), requer aceitação expressa de seu representante (art. 542)[3]. Esta disposição, aliás, é utilizada como argumento de adeptos da teoria personalista de que o nascituro tem personalidade jurídica, já que a lei lhe reconhece a existência de direitos patrimoniais mesmo antes do nascimento. A discussão, porém, não termina por aqui, já que um natalista diria que os direitos patrimoniais estão condicionados ao nascimento com vida, havendo tão somente expectativa de direito.

b)       Dispensa de Aceitação

Há uma hipótese excepcional, prevista no Código Civil, em que a aceitação é dispensada. Trata-se da doação pura feita ao absolutamente incapaz, conforme o artigo 543 do Código:

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Não vejo muito lógica nem rigor técnico neste dispositivo. Seja um donatário relativamente incapaz, seja absolutamente incapaz, caberá ao representante legal decidir se ele vai aceitar ou não. Afinal, o bem doado pode ser uma coisa não indicada para uma criança ou adolescente.  

c)       Aceitação Presumida 

Trata-se de uma modalidade de que não resulta da manifestação de vontade expressa do donatário, mas sim de uma previsão legal, que reconhece a existência da aceitação em situações específicas, tais como:

è  Na situação em que o doador fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. (art. 539)

è  Na doação feita em contemplação de casamento futuro a ser estudada adiante (art. 546)

2.2.  Animus Donandi

E o principal elemento: traduz a intenção de praticar uma liberalidade. Ou seja, é uma ação desinteressada de conferir a outrem uma vantagem patrimonial sem estar obrigado a tanto. (GONÇALVES, 2012, p. 279).

Na verdade é este elemento que distingue a doação de atos gratuitos semelhantes, como o testamento, a remissão, a renúncia e o comodato. Tudo bem que algumas dessas modalidades são equiparadas, por exemplo, para efeito de reconhecimento de fraude contra credores[4], mas não há dúvida que existem importantes diferenças entre elas.  

Na doação há um deslocamento patrimonial que se opera com o enriquecimento do donatário e o correlato empobrecimento do doador. Já a remissão constitui negócio jurídico bilateral, enquanto a renúncia é negócio unilateral.

Além do mais, as cortesias, presentes e esmolas também não caracterizam doação, por faltar o animus donandi, pois “são de mera convivência social cuja intenção não se insere na definição de negócio jurídico”

2.3.  Transferência de bens para o patrimônio do donatário e

Na doação há um deslocamento patrimonial que se opera com o enriquecimento do donatário e o correlato empobrecimento do doador.

3.       Restrições à Doação

A autonomia para a realização da atos de liberalidade, como a doação, é limitada por uma série de razões. Se por um lado temos liberdade para dispor sobre nosso patrimônio, há, por outro, necessidade de tutela de interesses de certos grupos de pessoas ou até mesmo do próprio doador. Essas limitações à autonomia privada são restrições que passaremos a analisar:

3.1.  Restrições ao Devedor Já reduzido à Insolvência. (Proteção dos Credores)

Em primeiro lugar, restringe-se a liberdade de doar porque os credores têm no patrimônio do devedor a garantia de seu crédito. Portanto, a fraude contra credores, espécie de vício social que gera a anulação do contrato, é uma restrição imposta na defesa dos interesses dos credores do doador.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

A regra busca proteger os credores do doador. Afinal, não se pode fazer “caridade com chapéu alheio”.

3.2.   Doação Universal (Art. 548[5]) (Proteção do Próprio Doador)

3.2.1.         Conceito

É aquela que compreende todo o patrimônio do doador, sem reserva mínima de parte para a sua mantença. Tal restrição visa garantir o bem estar do doador, reservando-lhe um mínimo necessário para a uma vida digna. Esta vedação traduz a garantia do patrimônio mínimo. Uma garantia de dignidade. A dignidade é o alicerce do sistema. A doação é válida apenas se o doador reservar parte para garantir sua subsistência.

É aquela que compreende todo o patrimônio do doador, sem reserva mínima de parte para a sua mantença.

3.2.2.         Sanção Legal

A lei reconhece um defeito muito grave na doação universal e por isso a qualifica como nulidade. Segundo Silvio Rodrigues (GONÇALVES, 2012, p. 298) a nulidade recai sobre todos os bens.

Por outro lado, Segundo Pablo Stolze e Pamplona Filho, é possível a declaração parcial da nulidade para reduzir a liberalidade a um montante que permita a manutenção de uma vida digna. Filio-me a este posicionamento em função do princípio da conservação do negócio jurídico, de forma que a nulidade somente deve atingir a parte que exceder o mínimo disponível.

Ressalta-se que a doação com reserva de usufruto não pode ser entendida como universal, vez que o doador reservar para si a nua propriedade.

3.2.3.         Casuística

Passemos à análise de dois casos práticos de muita repercussão sobre doação universal. O primeiro caso é do STJ – REsp 285.421/SP. Neste caso foi reconhecida a doação universal em acordo de separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO UNIVERSAL. ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 548 DO CÓDIGO CiVIL EM VIGOR). APLICAÇÃO EM ACORDO REALIZADO POR OCASIÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRECEITO ÉTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proibição inserta no art. 1.175 do Código Civil de 1916 (art. 548 do Código Civil em vigor) destina-se a impedir que o autor da liberalidade reduza-se a situação de pobreza, em razão da doação. Caráter social do preceito em testilha. 2. A vedação à doação universal realiza a mediação concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal). Recursos financeiros suficientes para que as necessidades elementares da pessoa humana sejam atendidas. 3. Acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, tendo em vista a gama de interesses sensíveis a serem ajustados. Disponibilidade patrimonial para compor ajustes sobre questões intrincadas. Condescendência econômica de uma das partes. Limitação. Não se podem solucionar problemas de ordem familiar a qualquer custo, máxime, quando o preço a ser pago reflete-se na dignidade da pessoa humana. 4. Incide o preceito ético do art. 1.175 do Código de 1916 (art. 548 do Código Civil em vigor) em acordo realizado, em virtude de separação judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Outro caso muito divulgado foi o reconhecimento de doação universal na contribuição dada por uma fiel da Igreja Universal de R$ 74.000,00. O próprio STJ divulgou o caso por meio de seus órgãos de comunicação:

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício em favor de Deus. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.
Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.
Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.
Ato de fé
Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.
A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.
Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.
Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.
Subsistência
Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.
O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.
Declínio
Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.
Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.
Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel, afirma a decisão do TJDF.
O tribunal observou ainda que todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida.
Revisão de provas
No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.
Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.

Encontrei a ementa do acórdão do TJDFT (Apelação Cível nº 2010011108554-4)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO. IGREJA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ART. 169 DO CC. DOAÇÃO UNIVERSAL. ART. 548 DO CC. SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DOAÇÃO DE ALTO VALOR EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 541 DO CC. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA, SE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL É DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL, QUE CONSUBSTANCIA HIPÓTESE DISTINTA DA ATINENTE À ANULABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E SOCIAIS, PREVISTA NOS INCISOS I E II DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO, FAZ-SE INSUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO E CONVALESCIMENTO PELO DECURSO DO TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 169 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
2 - IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM CONFRONTO COM O PREVISTO NO ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL, POIS EVIDENCIADO NÃO HAVER REMANESCIDO RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA DOADORA APÓS A DISPOSIÇÃO DO NUMERÁRIO DOADO.
3 - A FORMA ESCRITA, MEDIANTE CONFECÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, PARA A REALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE DINHEIRO EM VALOR ELEVADO, FAZ-SE ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE, CONFORME PREVÊ O ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

3.3.  Doação Inoficiosa (art. 549[6]) (Legítima dos Herdeiros Necessários)

3.3.1.         Conceito

É aquela que excede à parte que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (parte disponível). A doação inoficiosa, então, traduz violação da legítima dos herdeiros necessários.[7]

Percebe-se, assim, que o patrimônio de uma pessoa é fracionado em parte disponível e a legítima. Assim, para compreendermos a doação inoficiosa é preciso entender o que significa “patrimônio líquido”, parte disponível, legítima e quem são, afinal, os herdeiros necessários.

Assim, como o direito também tutela o interesse dos credores, devemos apurar o patrimônio líquido (P.L) de uma pessoa, para então chegarmos à parte disponível (P.D) e à legítima. O PL corresponde à diferença entre o ativo (todos os bens e direitos) e o passivo (dívidas e obrigações).

Ou seja: ATIVO – PASSIVO = PL (Patrimônio Líquido)

Dessa forma, o patrimônio líquido concentra bens e direitos que estão livres de dívidas, por não representarem garantia de credores. Mesmo assim, a pessoa não pode dispor livremente sobre esses bens e dívidas porque a legítima (metade desses bens) está reservada, por lei (art. 1.846), aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge (art. 1.845[8]) e o companheiro(a) (art. 226,§3º da CR/88 e art. 1.790 do CC[9]).
 



                                                               Legítima (art. 1.846[10])      




3.3.2.         Alcance da Nulidade
Em razão do princípio da conservação do negócio jurídico, a nulidade prevista no art. 549 não atinge todo o ato praticado, mas apenas o montante que exceder à parte disponível. Trata-se, portanto, de uma nulidade textual. A título de exemplo, se o doador tem o patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$ 70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00 que excederam a proteção da legítima.

Ressalta-se que este cálculo deve ser feito no momento da liberalidade e não posteriormente, quando da morte do doador. Sendo assim, não qualquer diferença se houve uma variação patrimonial (para mais ou para menos) posteriormente, como se isso pudesse convalidar a doação feita. Não. A variação patrimonial superveniente é irrelevante.
3.3.3.         Casuística
A jurisprudência é repleta de casos que envolveram a doação inoficiosa. É muita briga e disputa por um patrimônio e pouca liberdade para a pessoa:

“Civil. Doação inoficiosa. 1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 112.254/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, j. 16.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 313).

SEPARAÇÃO CONSENSUAL - RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE DOAÇÃO INOFICIOSA - PARTILHA QUE DEVE SER ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 1776 DO CÓDIGO CIVIL. - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Se foi reconhecido que a partilha, em separação consensual, foi feita em desobediência à Lei, caracterizando verdadeira doação inoficiosa em favor da esposa, a única conclusão lógica é de que ela deve ser refeita, para preservar os interesses das partes envolvidas. Devem ser trazidos a colação todos os bens que integravam o patrimônio do cônjuge falecido, antes da separação, para efeito do cálculo do que fica como liberalidade e do que vai para o acervo partilhável (para a herdeira necessária).
II - Ausente qualquer omissão no aresto recorrido capaz de fulminar-lhe de nulidade. Todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e bem aplicado o direito à espécie.
III- Recurso não conhecido (REsp. 154948/RJ)

3.3.4.         Ação para se pleitear a nulidade da parte inoficiosa

a)       Ação Cabível e legitimados

A ação de redução é cabível para a declaração de nulidade da doação inoficiosa, que atingirá, como visto, o montante que exceder a parte disponível. Ademais, os legitimados são os herdeiros necessários que poderão propor a ação mesmo durante a vida do doador[11] e isso se deve porque, apesar do argumento de que, ajuizada a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução), antes da abertura da sucessão, estar-se-ia a litigar em juízo sobre herança de pessoa viva, inclina-se a doutrina pela possibilidade de tal ação ser ajuizada desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador.[12]

b)       Prazo para o Ajuizamento da Ação de Redução

Cogitar sobre prazo para o ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade já deveria despertar a suspeita de um jurista mais atento, pois é cediço que atos nulos não se convalidam (art. 169 do CC[13]).

Apesar deste rigor técnico, fica latente uma incômoda questão, pois a inexistência de um prazo para a declaração da nulidade realmente traz insegurança jurídica, pois o beneficiário da doação, muitas vezes de boa fé, fica com a convicção de que aquela situação se consolidou nos anos que se passaram (décadas, até...), quando se vê no polo passivo de uma ação de redução de doação inoficiosa.

O interessante é que o atual Código manteve a redação do art. 1.176 do Código Civil de 1916, com supressão de apenas algumas vírgulas.

Art. 1.176 CC/16
Art. 549 CC/16
Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Mesmo assim, ainda não existe consenso doutrinário a respeito da existência ou não de prazo para a invalidação do ato. Existem basicamente duas correntes opostas:

A primeira delas sustenta que se trata de ordem pública e que, por isso, não está sujeita a prazo. Trata-se de uma corrente que se apega ao rigor técnico, pois realmente a lei qualifica como nula a doação inoficiosa. Então, se a nulidade é um defeito mais grave que ofende interesse de ordem pública, não haveria realmente um prazo para o ajuizamento da ação.

Por outro lado, uma segunda e não menos abalizada corrente, defende que, como a situação envolve direitos patrimoniais disponíveis, a ação deveria estar sujeita a um prazo prescricional. Assim, pela omissão da lei, aplicar-se-ia, segundo esta corrente, o prazo prescricional de 10 anos.

Inclusive os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sustentam uma posição similar. A ação para declarar a nulidade da doação inoficiosa não se sujeita a prazo algum, mas a pretensão de reivindicar os bens doados em excesso e a de perdas e danos se sujeitam ao prazo prescricional do art. 205 do CC (10 anos) (2012, P148).

Entretanto, a polêmica parece não persistir na jurisprudência. O STJ entende que o prazo deduzir judicialmente pretensão para declarar a nulidade de doação oficiosa sujeita-se ao prazo geral da prescrição, hoje decenal (art. 205). Vários são os precedentes. Comecemos pelos mais recentes.

Um da Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, veja:
“[...] Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes. (REsp 132198/RS) [...]”

Nota-se, no voto deste acórdão, que a relatora mencionou diversos precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento. Vejamos o trecho:

“ [...] 08. A partir dessas considerações, com efeito, a jurisprudência do STJ, é pacífica no sentido de que incide sobre as pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02), por ausência de previsão específica, e contado a partir da data da prática do ato nulo. Nesse sentido: REsp 1.049.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01/03/2013; e REsp 259.406/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 04/04/2005; entre outros.

A relatora também afastou a possibilidade de aplicação do prazo bienal previsto no artigo 178[14], isso porque “[...] as hipóteses de defeitos dos negócios jurídicos resguardam o agente e sua livre manifestação de vontade no momento do aperfeiçoamento do negócio entre as partes, ou seja, apenas o próprio contratante tem legitimidade para pleitear a anulação de negócio para o qual anuiu de forma viciada.”

Por fim, pela leitura do acórdão, nota-se que a relatora afastou a aplicação de qualquer prazo decadencial, pois o que discute é direito de terceiros atingidos pela prática de um ato nulo, no qual não teve participação.

Agora um ainda mais recente da Quarta Turma, julgado em 16/09/14:
 
“[...] CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 332566/PR)

3.4.  Doação de Ascendentes para Descendentes e Doação entre Cônjuges (544[15])

Ao contrário do que se passa na compra e venda de ascendente para descendente, em que se exige a autorização dos descendentes e do cônjuge do alienante para a conclusão do negócio, na doação isso não é preciso. Ou seja: O pai pode doar livremente seus bens em prol de um determinado filho sem que os outros possam pretender anular o negócio ao fundamento de que não concordaram. A lei simplesmente dispensa a autorização prévia e a doação feita, ainda que ultrapasse a parte disponível (inoficiosa), é válida e eficaz.

Em contrapartida, o descendente ou cônjuge beneficiado, quando da morte do doador e sucessor, deverão colacionar os bens que receberam para que se promova a partilha em conformidade com as previsões legais. Portanto, colacionar significa basicamente o dever que o herdeiro tem de descrever os bens que estão em seu poder para que sejam levados e relacionados no inventário.

Mas é claro que este dever pode ser descumprido, e frequentemente o é. Neste caso, aplica-se ao herdeiro donatário inadimplente a pena de sonegados, podendo o herdeiro perder o direito que lhe cabia sobre aqueles bens. (art. 1.992[16])

Ressalta-se, por fim, que o herdeiro só estará dispensado da colação se o doador expressamente o dispensar deste dever, na chamada doação com dispensa de colação (art. 2.006[17] do CC). A dispensa de colação, portanto, é um mecanismo pelo qual o doador ou testador pode estabelecer quinhões hereditários diversos dos previstos em lei, beneficiando certos herdeiros em detrimento de outros.

3.5.  Doação Do Cônjuge Adúltero a Seu Cúmplice (art. 550[18])
3.5.1.         Caracterização do ato
O art. 550 prevê uma polêmica restrição quanto à proibição da doação aos concubinos. Assim dispõe o 550: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Com efeito, a caracterização do ato depende da presença dos seguintes requisitos:

è  Prova da relação concubinária (art. 1.727[19]) e
è   doação ao concubino

3.5.2.         Interesse Protegido

Entendo que a norma está orientada por um valor (não é princípio) que o direito insiste em tutelar: a monogamia. Indiretamente, procura-se preservar a estabilidade patrimonial do casamento e dos próprios herdeiros necessários.

3.5.3.         Alcance da Norma

Tal proibição tem por alcance somente as pessoas casadas, não se aplicando às solteiras, separadas ou divorciadas, ou unidas pelo companheirismo. Assim entendeu a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento anterior ao Código Civil de 2002 (RSTJ 62/193 e RT 719/258).

Esse entendimento deve ser aplicado aos casos de ser o doador casado, mas separado de fato, judicial ou extrajudicialmente (art. 1.723, § 1.º, do CC e Lei 11.441/2007), mesmo sendo o donatário o pivô da separação. Precedentes do STJ confirmam esta afirmação, vejamos:

“[...] DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. [...]” (REsp 408.296/RJ)
3.5.4.         Críticas
a)       Sobre a Terminologia Empregada

Para começar, é abominável a utilização das expressões “adúltero” e “cúmplice”, que se encontram superadas, eis que não existe mais o crime de adultério, desde a Lei 11.106/2005.

b)       Quanto ao Fundamento

Quanto ao fundamento da restrição, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald não poupam críticas ao dispositivo, taxando-o de excessivamente moralista. De fato, o legislador demonstra preocupação exacerbada com a preservação da fidelidade nas relações conjugais. Os autores apresentam vários argumentos. Em primeiro lugar, mencionam o direito comporado, pois a legislação de vários países não incorpora dispositivo semelhante, tais como a da Itália, Portugal, França e Alemanha.

Frisam, ainda, que, na esfera penal, a lei 11.106/05 revogou o art. 240 do CP (abolitio criminis). Ou seja, o descumprimento do dever de fidelidade nas relações conjugais deve produzir efeitos apenas no campo da responsabilidade civil.

c)       Conflito com o art. 1.642, V do Código Civil.

3.º) O art. 550 do CC entra em conflito com o art. 1.642, V, do CC. Isso porque o primeiro dispositivo menciona a anulação nas hipóteses de doação ao cúmplice, enquanto o último prevê a possibilidade de uma ação reivindicatória a ser proposta pelo outro cônjuge. Como se sabe, a ação de anulação está sujeita a prazo decadencial, enquanto a ação reivindicatória ou está sujeita à prescrição ou é imprescritível.

Ademais, o inciso V do art. 1.642 acaba prevendo um prazo para a união estável, de forma invertida (cinco anos). Pelo menos para esse caso. Nesse sentido, acaba entrando em conflito com o art. 1.723, caput, do CC, que dispensa prazo para a sua caracterização.

Na verdade, o art. 550 do CC é polêmico, parecendo-nos a sua redação um verdadeiro descuido do legislador, um grave cochilo. A sua aplicação somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, da mesma codificação.

3.5.5.         Espécie de Invalidade e Ação Cabível

A doação ao concubino é qualificado como defeito que atinge interesses particulares. Trata-se, portanto, de ato anulável. Com efeito, a ação anulatória da doação deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571)[20].

Quanto ao prazo e o termo inicial, podem surgir problemas quando o cônjuge prejudicado não tem ciência da doação no momento da dissolução da sociedade conjugal. Cogita-se, também, das estratégias que o cônjuge doador poderia se utilizar, pois este, ao perceber o término do relacionamento, poderia realizar a doação com menos de um mês de antecedência do divórcio, de modo a reduzir o prazo decadencial da ação anulatória.

Por outro lado, o termo inicial apontado pela lei pode trazer o inconveniente despertar conflitos que o tempo já tinha se encarregado de sanar, como na hipótese em que o cônjuge traído tinha perdoado a atitude de seu consorte. Com o divórcio, os rancores retornam, e o cônjuge traído, só de pirraça, pode pretender anular a doação. Esta situação, aliás, seria um bom exemplo do venire contra factum proprium.

Diante desses inconvenientes, alguns autores propõem a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo decadencial deve fluir a partir da ciência inequívoca sobre a prática do ato.

Contudo, o STJ parece seguir o texto rígido da lei, ao entender que o prazo da ação anulatória flui a partir da dissolução formal do casamento. Ressalta-se apenas que o acórdão decidiu situação regida pelo Código Civil de 1916.

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À CONCUBINA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916, inicia-se com a dissolução formal do casamento. (REsp 72.997/SP)

3.5.6.         Legitimados

Pelo art. 550, os legitimados são o cônjuge traído, ou seus herdeiros necessários. Fica a questão: Trata-se de legitimidade concorrente (a ação pode ser proposta tanto pelo cônjuge como pelos herdeiros) ou sucessiva (a princípio cabe somente ao cônjuge. Somente com a morte deste, a legitimidade se transfere aos herdeiros)?

Ora, quem deve saber se foi traído ou não é o cônjuge. Essa é uma questão que diz respeito unicamente a ele. Influências de terceiros existem e são freqüentes, mas cabe ao cônjuge essa decisão.  É como diz aquele ditado: o corno é o último a ficar sabendo.

4.       Demais Espécies de Doação

4.1.  Doação Pura e Contemplativa

A doação pura é espécie comum, tradicional, aquela totalmente desprovida de qualquer interesse. É essencialmente uma liberalidade. O doador destaca um bem de seu patrimônio e transfere para um terceiro, sem nada em troca, nem mesmo um favor.

É também considerada doação pura a doação em contemplação de merecimento, prevista no artigo 540 do Código Civil. Assim, a doação contemplativa é aquela feita em contemplação a um merecimento do donatário, que para o doador é digno de uma recompensa. Exemplo típico pode ocorrer no caso de alguém que doa vários livros a um professor famoso, pois aprecia o seu trabalho, constando esse motivo no instrumento contratual. (TARTUCE, 2014, 336)

Ou ainda: “doarei 1.000,00 reais a Pedro, pelo seu espírito de beneficência, altruísmo e compreensão” (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 154)

É a modalidade em que o doador determina, expressamente, quais são os motivos que o fizeram decidir pela celebração do contrato de doação. Geralmente o doador leva em consideração uma qualidade pessoal do donatário, não perdendo o caráter de liberalidade – ou seja, o caráter de doação pura e simples –, caso se descubra que o donatário não a mereça. Não há qualquer consequência prática dessa denominação, pois a doação contemplativa está sujeita às mesmas regras que a doação pura e simples.

4.2.  Doações Onerosas

Ao lado da doação pura pode-se elencar algumas espécies de doações que podem ser classificadas como “onerosas”, seja porque algum encargo é imposto ao donatário, ou seja porque a doação foi feita como recompensa a serviços prestados gratuitamente pelo donatário. Essas espécies de doações sujeitam-se a algumas regras que não se aplicam às doações puras, vejamos um exemplo:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

4.2.1.         Doação Modal ou Com Encargo (art. 553)

a)       Conceito

A doação modal ou com encargo, também chamada de doação gravada (art. 540 do CC) ou às vezes até chamada de “doação onerosa”, é aquela pela qual o doador transfere parte de seu patrimônio para do donatário, para que (ou afim de que) este se desencarregue de um ônus que pode beneficiar o próprio doador, um terceiro ou a coletividade. Por exemplo: A doa um terreno a B para que este construa em parte dele um asilo. (TARTUCE, 2014, p. 335). Ou ainda: A doa um imóvel a B, impondo a este o encargo de pagar uma pensão a uma senhora idosa, até que a mesma complete 85 anos. (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 134)

Há divergência doutrina em saber se o ônus ou encargo desnatura a natureza gratuita deste tópico, mas tal análise será abordada no tópico que abordará as características e a classificação do contrato de doação.

Por ora, vejamos quais são as implicações práticas de uma doação onerosa.

b)       Implicações práticas.

Em primeiro lugar, aplicam-se à doação onerosa as disposições sobre os vícios redibitórios, como visto acima (art. 441, p. único). Ademais, esta modalidade de doação pode ser revogada caso o donatário não cumpra o encargo, já que o donatário é obrigado a cumpri-lo (art. 553). Analisaremos detalhadamente esta questão no tópico sobre a revogação da doação. De qualquer forma, é oportuno adiantar que a doação com encargo já cumprido não pode ser revogada por ingratidão (art. 564, II), afinal, só assume o caráter de liberalidade a parte que excedeu o encargo imposto.

4.2.2.         Doação Remuneratória (art. 540)

O Código Civil não conceitua a doação remuneratória, mas refere-se a ela no art. 540. Comecemos por ele, então:

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
a)       Conceito
A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada a título de pagamento, uma das formas de extinção das obrigações.

Em outras palavras, a doação remuneratória é uma espécie de “recompensa”, pois é realizada como uma retribuição por serviços gratuitamente prestados pelo beneficiário. (consultas médicas, declaração de IRPF, conselhos). Importante frisar: a doação remuneratória não é pagamento, mas recompensa por “favores” recebidos.
b)       Exemplos
É o caso do médico da família, que serviu ao doador, com dedicação durante toda a vida, sem cobrar nada por isso. (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 154-155).
c)       Particularidade (decorre do art. 540)
Somente haverá liberalidade na parte que exceder o valor do serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC. Logo, o valor da liberalidade que estiver incluído no valor dos serviços prestados é entendido como pagamento.
d)       Importância
Para o Direito Civil, a análise ou configuração da doação remuneratória é pertinente por três razões: i) Cabe a alegação de vício redibitório quanto ao bem doado, eis que se trata de uma forma de doação onerosa (art. 441, parágrafo único, do CC) ii) Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias (art. 564, I, do CC) iii) As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente não estão sujeitas a colação (art. 2.011 do CC).

e)       Caso do Gato Castrado. Para Diferenciar Doação com Encargo da Remuneratória

Um curioso caso proveniente do TJSP (Apelação Cível n. 0108797-57.2006.8.26.0100) é elucidativo para entender a diferença entre a doação com encargo e a remuneratória, assim como compreender a diferença prática entre uma e outra.

Uma senhora, dona de um gatil, fez uma doação de um felino persa de nome Aleph para uma veterinária. Segundo a autora, a doação foi gravada com o encargo, pois a veterinária deveria castrar o gato para evitar a proliferação da espécie, já que o animal apresentava um defeito genético que poderia comprometer seus descendentes.

Mas de acordo com a doadora, a donatária não teria cumprido o encargo, pois o gato doado se acasalou e gerou vários descendentes. Dessa forma, a doadora, possivelmente receosa da donatária pretender uma concorrência desleal com ela, moveu ação de revogação da doação pelo descumprimento do encargo. 

Sucede que, no curso do processo, ficou comprovado que a donatária, profissional da veterinária, realizou serviços gratuitamente para a doadora durante anos, sem cobrar absolutamente nada.

Ou seja: diante dos fatos, foi crucial determinar a espécie de doação, pois a solução seria completamente diferente se entendesse entre uma e outra. Isso acontece porque a doação com encargo realmente pode ser revogada em caso de descumprimento, como veremos adiante. Por outro lado, a doação puramente remuneratória não pode ser revogada, afinal, ela é uma recompensa por serviços gratuitamente prestados pelo donatário.

E no caso em análise realmente entendeu-se que houve doação remuneratória. Inclusive foi o próprio advogado da autora que contou, na petição inicial, que a veterinária prestou serviços gratuitamente à doadora, possivelmente por não entender a diferença entre essas duas espécies de doação. Vale a pena conferir o acórdão.

4.3.  Doação Sob Forma de Subvenção Periódica (Doação de Rendas) (Art. 545[21])

a)       Conceito

Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (art. 545 do CC). Esta modalidade de doação apresenta duas características principais. A primeira delas é que a contribuição é feita periodicamente pelo doador, como uma renda mensal, sendo que o beneficiário pode ser uma pessoa natural ou jurídica. Cite-se, por exemplo, a atitude daqueles que contribuem mensalmente com determinada quantia para uma fundação engajada em ações de proteção à criança, como a fundação Abrinq.

Além de ser um contrato de prestação continuada (primeira característica), a doação em contemplação pode ser classificado como personalíssimo porque ele se extingue necessariamente com a morte do donatário. Aliás, também ocorre a extinção com a morte do doador, salvo previsão contratual diversa.

b)       Doação na forma de Subvenção Periódica e Contrato de Constituição de Renda

Há muita semelhança entre esta espécie de doação e outra modalidade típica de contrato denominada “constituição de renda”, regulada entre os artigos 803 a 813 do Código Civil. Em ambos os casos, uma pessoa se beneficiará com uma pensão periódica. No entanto, a constituição de renda é um contrato solene, pois exige escritura pública como condição de validade (art. 803), enquanto que a doação é um contrato que exige a forma escrita, como regra. Outra diferença é que a constituição de renda pode assumir a forma onerosa ou gratuita, enquanto que a subvenção periódica é necessariamente gratuita.

4.4.  Doações Condicionais

Neste tópico serão elencadas algumas espécies que mantém uma característica em comum: a eficácia de cada uma delas está subordinada a um evento futuro e incerto (condição), que pode ser de dois tipos:

a)       Condição suspensiva, que impede a produção dos efeitos do negócio na origem até a sua implementação ou;

b)       Condição resolutiva, a qual não impede a produção dos efeitos do negócio, que são produzidos normalmente desde a conclusão da avença, mas que cessam caso a condição resolutiva venha a se implementar.

Um detalhe: quando se falar em produção de efeitos, o principal é a transmissão da propriedade da coisa doada, seja pela tradição ou pelo registro no CRI.

Vejamos cada uma dessas espécies:
4.4.1.         Doações Subordinadas à Condição Suspensiva

a)       Doação ao Nascituro, Prole Eventual e Embrião

A doação ao nascituro não produz efeito enquanto não implementada a condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida do nascituro. Em outras palavras, se o donatário não nascer com vida, caduca a liberalidade, pois se trata de direito eventual, sob condição suspensiva (TARTUCE, 2014, p. 337). Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho também entendem que a doação ao nascituro se subordina a uma condição suspensiva. Nas palavras dos citados autores:

“[...] Nesse contexto, vale salientar que “nascituro” é termo técnico, que traduz o ente concebido, com vida intrauterina, mas ainda não nascido. Nada impede, pois, que alguém pretenda fazer uma doação de bens ou valores ao nascituro, não obstante esta estipulação negocial esteja subordinada a uma condição supsensiva (nascimento com vida do donatário). [...]”

Durante a situação de pendência, na condição resolutiva, os interessados (pais do nascituro) poderão praticar atos de conservação da coisa, nos termos do artigo 130 do Código Civil.

b)       Doação à Entidade Futura (art. 554[22])
Semelhante à hipótese do nascituro, a doação também pode ser feita a um ente coletivo que foi idealizado ou está em fase de constituição, mas que ainda não adquiriu personalidade jurídica, como um projeto de fundação, associação ou sociedade. Trata-se igualmente de uma doação sob condição suspensiva, pois o negócio fica pendente até a regularização da empresa. No entanto, a situação de pendência do negócio tem um prazo determinado por lei – 2 anos – ao fim do qual a doação caducará, se a pessoa jurídica não for constituída.
4.4.2.         Doações Subordinadas a uma Condição Resolutiva

a)       Doação Contemplativa (Propter Nuptias[23])

É aquela realizada em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada. Nos termos literais do art. 546 do CC, tal doação pode ser celebrada entre os próprios nubentes entre si; por um terceiro (um padrinho, por exemplo) a um deles ou a ambos ou aos filhos que nascerem do casamento.

Nota-se que, ao contrário das modalidades anteriores (doação ao nascituro e a entidade futura), a doação contemplativa ou propter nuptias está subordinada a uma condição resolutiva, pois a parte final do artigo 546 dispõe que “ [...] e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.” Assim, a partir de uma interpretação a contrario sensu, tem-se que os efeitos são produzidos desde a origem.

Isso significa que, feita a tradição ou o registro, conforme o caso, na doação contemplativa, a propriedade resolúvel dos bens é transmitida ao donatário, ou seja, o noivo, a noiva, o casal de namorados.

No entanto, entendo que se a doação for feita diretamente à prole eventual (aos filhos que, de futuro, houverem um do outro), seria caso de condição suspensiva, pois do contrário a propriedade resolúvel se transmitiria ao casal e, só depois do nascimento dos filhos comuns, a propriedade lhes seria transmitida.

b)       Doação Com Cláusula de Reversão (art. 547[24])

É aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva.

Não há dúvida, portanto, que a doação com cláusula de reversão está subordinada a uma condição resolutiva. De fato, os efeitos do contrato já são produzidos na origem, pois o donatário adquire a propriedade resolúvel do bem doado. É resolúvel porque, se ele falecer primeiro que o doador, a propriedade retorna para o doador e não se transmite para os herdeiros do donatário falecido.

O evento é futuro e incerto, pois nada pode garantir que o donatário morrerá antes do doador.

Mas uma atenção especial deve ser dada a um ponto importante: não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiros. Doador e donatário estão proibidos de nomear, no instrumento do contrato de doação, terceiros que receberiam a propriedade em caso de morte do donatário. Por que isso?

Penso que a proibição de se estabelecer reversão em favor de terceiros é para não fazer de um contrato de doação um instrumento similar ao testamento, mas sem as formalidades deste. Doação é negócio jurídico que produz efeitos em vida, enquanto o testamento é o instrumento legal por excelência para a transmissão da propriedade após a morte.

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a reversão em favor de terceiro funcionaria como uma cláusula fideicomissária com efeitos em vida. Isso não seria possível, por ser negócio jurídico com objeto herança de pessoa viva. (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 343)

Por fim, vale salientar que a cláusula de reversão em favor do doador não impede que o donatário possa vender o bem a terceiros. No entanto, implementada a condição, a propriedade, também resolúvel, adquirida pelo terceiro se resolve, pois o título aquisitivo (matrícula imobiliária, por exemplo) indica a cláusula de reversão, o que faz que os efeitos sejam retroativos (ex tunc) (art. 1.359)

É claro que a cláusula de reversão, para que tenha eficácia em relação ao terceiro, deve ser indicada no título aquisitivo da propriedade. Por exemplo:

A doa para B um imóvel com cláusula de reversão. A escritura pública menciona a existência da cláusula e o contrato é registrado regularmente em cartório, conforme os trâmites legais. Posteriormente, B vende o imóvel para C, o qual não tem como alegar desconhecimento da cláusula de reversão, pois ela estará lá indicada na matrícula do imóvel. Sendo assim, C comprou o imóvel assumindo um sério risco, pois sua propriedade pode se resolver em benefício de A se B falecer antes.

Agora observe o art. 1.359 e veja porque o implemento da condição (morte de B) opera efeitos ex tunc:

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


4.5.  Doação Conjuntiva (art. 551[25])

a)       Conceito

Quando um mesmo bem for doado a duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, forma-se, entre os donatários, um condomínio voluntário, que surge pela vontade das partes. O condomínio é o exercício simultâneo dos poderes da propriedade (art. 1.228) por duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. Além do mais, cada condômino é titular de uma fração ideal (uma quota condominial) sobre o bem. E se as partes não estabelecerem qual será a fração de cada um, e aqui entra o artigo 551, entende-se distribuída entre elas por igual (cada um terá igual fração ideal).

Portanto, se a A doa um carro para B e C, cada um dos donatários terá uma fração de 50% sobre este bem indivisível. E como anotam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona “[...] a distribuição equitativa das quotas ou partes da coisa doada somente ocorrerá caso o doador, segundo a sua autonomia de vontade, não houver disposto em sentido contrário (ex: 20% caberá a Pedro e 80% a João) (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 156)

b)       Direito de Acrescer

O mais importante da doação conjuntiva é entender o que vem a ser o direito de acrescer. Afinal, como ficaria a distribuição das frações ideais no condomínio se um dos condôminos donatários falecer? Tome-se o exemplo acima para facilitar: B e C receberam um carro e cada um deles é titular de 50% sobre o valor do veículo. Na hipótese da morte de C, como fica a transmissão da sua parte. Ela é destinada aos herdeiros ou ao outro condômino (B)?

A resposta é a seguinte: a fração ideal de C é transmitida aos herdeiros dele e não é acrescida ao patrimônio de B. Usando agora termos técnicos, pode-se dizer que não há direito de acrescer em favor de B, ou seja, o condômino que permaneceu vivo não adquirirá a fração do outro.

No entanto, é possível a estipulação do direito de acrescer convencional, por meio de uma cláusula no contrato de doação. Neste caso, com a morte de um dos co-donatários, a fração deste se transfere ao outro condômino e não aos herdeiros do falecido.

Agora, se os donatários forem marido e mulher, o Código Civil estabelece um direito de acrescer legal em favor do cônjuge sobrevivente, nos termos do parágrafo único do artigo 551, veja:

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Isso significa que as regras sucessórias são desconsideradas, ou seja, os descendentes não concorrerão com o cônjuge supérstite na sucessão hereditária, pois a parte do falecido tocará integralmente ao outro.

Para finalizar, duas observações: a primeira é que, por questões de tratamento igualitário, entendo que o direito de acrescer legal também se estende ao companheiro sobrevivente. A segunda é na verdade uma questão: o direito de acrescer legal subsiste se os cônjuges estiverem casados, porém separados de fato?

Ao examinar um caso desse tipo, o TJMG entendeu que não, já a separação de fato põe fim aos deveres conjugais e também faz cessar a relação patrimonial do casal. Não concordo com este posicionamento, pois o direito de acrescer é um direito real do cônjuge sobrevivente que não integra o acervo de bens hereditários. Segue a ementa do acórdão (Apelação Cível n. 1.0069.01.000209-0/005)

EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02 - INAPLICABILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - EFEITOS PATRIMONIAIS.
- Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02, se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente.
- Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal.

4.6.  Doação Manual (art. 541[26])
A doação monual é a espécie que têm por objeto bens móveis de pequeno valor. Sua característica princicipal é que ela pode assumir a forma livre, desde que o bem seja entregue incontinenti a doador. Em razão desta característica, a doação deve ser vista como exceção à regra, já que, nos termos do art. 541, caput, o contrato de doação deve ser celebrado por escrito ou, dependendo do caso (art. 108, por exemplo), exige escritura pública como requisito de validade.
Não há um critério previsto para se determinar se o bem é ou não de pequeno valor. No direito penal, por exemplo, a concessão do privilégio previsto no art. 155,§2º[27]depende, dentre outros requisitos, que o bem seja considerado de pequeno valor. No caso, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o bem de pequeno valor é aquele que for inferior ao valor do salário mínimo[28].
Mas este não é recomendável que este critério seja aplicado ao direito civil, para determinar se uma doação pode ou não assumir a forma verbal. Neste aspecto, entendo que razão está com Washington de Barros Monteiro, segundo o qual se deve ter em conta a fortuna do doador, afinal, aquilo que é de pequeno valor para uns pode ser valioso para outros.
A doação manual já foi discutida num interessante caso decidido pelo STJ. Um dono de uma casa de câmbio namorou uma advogada militante entre o final de 1992 e meados de 1994. Neste período, o namorado, pessoa abastada, deu inúmeros presentes, inclusive um vestido de R$ 2.000,00 à namorada. Além disso, ele também deu à ela um veículo Mitubishi Pajero e fazia periodicamente depósitos em dinheiro na conta dela. Ao término do relacionados aconteceu o que todos sabem: “de meu bem pra cá e meu bem pra lá passou a meus bens pra cá e seus bens pra lá”. Então o ex-namorado, dono da casa de câmbio, propôs ação pedindo a devolução dos valores depositados, que ao todo somavam quarenta mil reais, afirmando tratar-se de contrato de mútuo. No entanto, pelas provas produzidas no processo, ficou entendido que mútuo não se tratava, mas sim de doação. E o interessante é que, mesmo as quantias e os bens de pequeno valor dispensaram a forma escrita para valerem como doação. Sendo assim, a ementa do acórdão foi elaborada nos seguintes termos:
Direito Civil e Processual Civil. Doação à namorada. Empréstimo. Matéria de prova. 
I - O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro).
II - No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide à luz da matéria probatória, cujo reexame é incabível no âmbito do recurso especial.
III - Recurso especial não conhecido.
Particularmente concordo que o critério para se definir o que é bem de pequeno valor não pode ser objetivo (um salário, trinta salários etc), mas o que se deve analisar é a situação econômica do doador. Não é outro o posicionamento de Caio Mario:
Não tendo a lei instituído o critério estimativo, deixa sua fixação na decorrência das circunstâncias, e em razão das posses do doador,17 pois é certo que um mesmo objeto que para uma pessoa de elevados recursos representa valor reduzido, para outra de pequena resistência econômica alcança as proporções do inatingível.[29]

5.       Classificação da Doação (Demais Características)

O contrato de doação pode ser classificado como típico ou nominado, face a sua previsão contratual nos artigos 538 e ss. do CC. É, acima de tudo, contrato gratuito que, como tal, interpreta-se estritivamente. Também unilateral, porque gera obrigação somente para o doador de transferir o domínio do bem doado e, finalmente, é contrato formal, como regra deve ser celebrado por escrito ou, quando for o caso por escritura pública.

Apesar das características apresentadas, algumas delas apresentam algumas peculiaridades e outras são questionadas em determinadas circunstâncias. Vamos abrir outros tópicos para explicar esta ressarva.

5.1.  Obrigação com Encargo e o caráter unilateral.

Para alguns autores (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 134 o ônus que se impõe ao donatário não tem o peso de uma contraprestação. Ou seja, a imposição do encargo ou ônus não desqualifica o caráter gratuito, pois a doação não passa a ostentar característica da bilateralidade.

No mesmo sentido, Caio Mario (PEREIRA, 2014) afirma que o encargo (modus) é uma restrição à liberalidade, mas não uma prestação, pois jamais pode assumir o aspecto de contrapartida da liberalidade. No entanto, é uma obrigação que se não for cumprida poderá acarretar a revogação, como se verá abaixo.

5.2.  Contrato Formal

Não acredito particularmente que a doação pode ser classificada como contrato formal, pois a forma que ela vai assumir verbal, formal ou solena, vai depender do objeto a ser doado. Aliás, quando se quer fazer uma liberalidade em favor de alguém, principalmente de bens móveis, procura-se evitar a forma escrita para não criar aquela sensação incômoda de formalidade.

6.       Extinção da Doação

A doação pode ser extinta por causas gerais, devido à invalidação (declaração de nulidade ou anulação do ato) ou específicas, nas hipóteses de revogação por ingratidão ou não cumprimento do encargo.

Dentro das causas gerais, portanto, temos a invalidação que é um gênero do qual são espécies a declaração de nulidade ou a anulação. Para relembrar, é nula a doação universal e a inoficiosa no que exceder a parte disponível. Seria nula, também, uma doação celebrada por agente absolutamente incapaz ou que tenha como objeto bem inalienável. Por outro lado, são anuláveis as doações do cônjuge adúltero ao seu cúmplice ou aquela doação feita pelo doador já insolvente ou por ela reduzido à insolvência (fraude contra credores).

As causas específicas são a revogação por ingratidão ou descumprimento do encargo, que passaremos a analisar em seguida.

6.2 Da Revogação da Doação (art. 555 a 564)



6.1. Revogação
a) Conceito e Efeitos
 Revogação é forma de resilição unilateral de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. É reconhecido como um direito potestativo em favor do doador. Sendo assim, a revogação desfaz os efeitos da doação e somente pode ser operada por ordem judicial.
A revogação é uma causa superveniente de resolução da propriedade que, a princípio, é transferida ao adquirente de maneira perpétua, mas, pela ocorrência de algumas circunstâncias que quebram a confiança depositada no donatário pelo doador, a propriedade se resolve, podendo o doador reivindicar a posse do bem, sem prejuízo do direito de terceiros que eventualmente tenham adquirido o bem.
Atente-se para o disposto no artigo 1.360 que trata da propriedade resolúvel por causa superveniente:
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
Para ilustrar: A doa um imóvel para B e este, um ano depois, o transfere para C. No entanto, dois anos depois da doação, B cometeu ofensa física contra A, dando ensejo à revogação por ingratidão (veremos as hipóteses logo adiante). Neste caso, como prevê o art. 1.360, a propriedade de C torna-se perfeita, restando ao doador A apenas cobrar o valor da coisa de B, vez que ela se incorporou definitivamente no patrimônio de C.
Portanto, a revogação funciona como causa superveniente de resolução da propriedade, cujos efeitos são ex nunc.
6.2. Espécies e Características

Existem dois tipos de revogação da doação: por ingratidão ou por inexecução do encargo. Trata-se de direito potestativo e irrenunciável (art. 556[30]), embora possa não ser exercido.

6.3. Revogação Por Ingratidão do Donatário

6.3.1. Hipóteses autorizadoras (art. 557)

Reputam-se ingratas certas condutas atentatórias aos direitos da personalidade do doador, tais como a vida, integridade física, psíquica e a honra.

O Código Civil elenca quatro hipótese que ensejam a revogação por ingratidão, são elas:
è  Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele.
è  Se cometeu contra ele ofensa física.
è  Se o injuriou gravemente ou o caluniou.
è  Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava (desamparo quanto aos alimentos).
a)       Rol Taxativo ou Exemplificativo
A primeira pergunta que fica é se o rol é taxativo (numeros clausus) ou exemplificativo (numeros apertus). Basta pensar que a difamação, o furto, o estelionato, estupro, por exemplo, não foram elencados expressamente como causas de ingratidão.
No campo doutrinário foi aprovado o Enunciado 33 da I Jornada do CJF/STJ para dirimir essa dúvida:

33 - Art. 557: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

Segundo Flávio Tartuce, o enunciado consubstancia entendimento majoritário. Conclui-se, portanto, que qualquer atentado à dignidade do doador por parte do donatário pode acarretar a revogação da doação por ingratidão, cabendo análise caso a caso. Em suma, o rol é exemplificativo (numerus apertus).

Este é ponto de vista de Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual: “Não há limites para a ingratidão humana. Assim sendo, a perspectiva de caracterização das hipóteses de ingratidão como violações da boa-fé objetiva pós-contratual faz com que reconheçamos que, ao contrário do que estava assentado na vigência do Código Civil brasileiro de 1016, o novo rol não é mais taxativo, aceitando, em nome do princípio, outras hipóteses, ainda que de forma excepcional.

No entanto, prefiro ficar com a posição de Caio Mario que entende ser taxativo o rol previsto neste artigo, já que a revogação tem caráter de uma pena e, como tal, “somente cabe nos exatos termos da definição legal (Código Civil, arts. 557 e 558), não obstante o Código de 2002 ter substituído a expressão “só se pode revogar...” do de 1916 por “podem ser revogadas...” (PEREIRA, 2014)

b)       Crimes contra a Honra

As hipóteses elencam condutas tipificadas penalmente cuja definição é dada por especialistas no direito penal. A calúnia é a mais grave de todos os crimes contra a honra [...] pode ser conceituada como “imputação falsa de fato definido como crime” (GRECO, 2011, p. 334). Exemplo: Tibúrcio acusa falsamente Jonas de haver roubado o seu carro, embora soubesse de sua inocência) (GAGLIANO; FILHO, 2012, 182).

Por outro lado, a injúria, na sua modalidade fundamental, é considerada o crime mais leve contra a honra (idem). Aníbal Bruno, citado por Greco (2011, p. 334), conceitua injúria como a palavra ou gesto ultrajante que ofende o sentimento de dignidade da vítima. Na injúria não existe imputação de fatos, mas de atributos pejorativos da vítima. Constitui agressão por meio de palavras de baixo calão.

Espécies de injúria:

è  Injúria simples (art. 140, caput) detenção, 1 a 6 meses
è  Injúria real (violência ou vias de fato) – 3 m a 1 ano.
è  Injúria preconceituosa 

Por fim, na difamação o agente imputa à vítima fatos (não criminosos), posto desabonadores de sua conduta. Por exemplo: Fibri divulga que Beto pode ser encontrado diariamente em pontos de jogo do bicho, casas de prostituição ou em determinados botecos, em vez de estar trabalhando ou estudando. (GAGLIANO; FILHO, 2012, 182.

c)       Prévia condenação Criminal

Um dos mais importantes princípios do processo penal é o da presunção de inocência. O réu não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença pena condenatória. No entanto, para a caracterização do ato de ingratidão, prevalece a independência entre as esferas civil e penal, de modo que é possível o ajuizamento e prosseguimento normal da ação de revogação da doação de modo independente da respectiva ação penal.

d)       Ofendido ou Vítima do Ato de Ingratidão

Também pode ocorrer a revogação por ingratidão quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (art. 558 do CC). Há proposta de alteração desse dispositivo com o objetivo de incluir neste rol o companheiro, equiparado em parte ao cônjuge pela Constituição Federal (PL 699/2011).

e)       Jurisprudência

Um acórdão do TJDFT ilustra bem uma situação específica de revogação da doação por ingratidão. O caso mostra que a filha agrediu fisicamente o pai, desferindo-lhe um chute no rosto. Segue a ementa do acórdão:

DOAÇÃO. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO. INJÚRIA GRAVE.
Caracteriza injúria, a autorizar a revogação da doação por ingratidão (C. Civil, art. 1.181, c/c o 1.183, III), desferir a donatária, sem motivo, chute no rosto do doador, seu pai que, velho e doente, o mínimo que deveria receber da filha -- a quem devotou carinho, a ponto de lhe doar o único imóvel de seu patrimônio -- era respeito. Apelo provido. (TJDFT, 5.209.399)


6.3.2. Ação Cabível e Prazo Decadencial

A ação revocatória da doação deve ser proposta no prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. (art. 559). Aplica-se a teoria da actio nata, pois o prazo flui a partir da ciência da prática do ato de autoria do donatário

6.3.3. Legitimidade

Afirma-se que a ação revogatória é de natureza personalíssima, pois ela falece com o doador (o direito não se transmite aos herdeiros do doador). (art. 560)

Assim, se a ação revogatória não tiver sido proposta, falecendo o doador, nada se pode fazer. O mesmo pode ser dito se o ato de ingratidão for praticado e em seguida ocorrer a morte do donatário sem ter sido instaurada a ação revocatória. Neste caso, a revogação não prejudicará os herdeiros do donatário (art. 560, segunda parte).

Agora, se o doador tiver proposto a ação em vida e falecer no curso desta, os herdeiros do doador podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. (art. 560, terceira parte).

A única hipótese em que a legitimidade ativa será dos herdeiros e não doador é no caso de homicídio consumado contra este, isso por razões óbvias, já que ainda não há notícia de alguém que ressuscitou, além de Jesus Cristo. (art. 561, primeira parte)

6.3.4. O Perdão no Leito de Morte

O Art. 561 cogita da possibilidade do doador que foi vítima de homicídio perdoar o donatário pelo ato praticado, situação esta que afastaria a legitimidade ativa dos herdeiros (art. 561, parte final)

6.3.5. Efeitos da Revogação por Ingratidão

a)       Direitos de Terceiros

Como já frisado anteriormente, os efeitos da ação revocatória são ex nunc, não atingindo direitos de terceiros que tenham adquirido a propriedade ou outro direito real sobre a coisa antes da prática do ato de ingratidão. Isso porque o ato de ingratidão implementa uma condição resolutiva que não estava prevista no título aquisitivo do bem. Ou seja: se C compra imóvel de B que este recebeu em doação de A, C não poderia imaginar que B posteriormente praticaria homicídio doloso, por exemplo, contra A. Portanto, como a escritura de compra e venda de B para C nem a certidão de matrícula imobiliária não mencionam a causa, C não pode ser prejudicado. Portanto, a revogação não prejudicará direito de terceiros, conforme art. 563 e 1.360 do Código Civil.
b)       Frutos

Os efeitos da posse como regra variam conforme o possuidor esteja ou não de boa fé. Em relação aos frutos, se o possuidor estiver de boa fé, terá direito àqueles que foram percebidos até o momento em que este “estado subjetivo” cessar, já que o possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos. (art. 1.214 e 1.216)

No caso da revogação por ingratidão, o legislador estabeleceu um marco preciso no qual haverá a transmudação da boa fé para a má fé. Este marco é a citação válida, nos termos do art. 563 do Código Civil, pois até este momento o donatário, mesmo tendo praticado o ato de ingratidão, não é obrigado a restituir os frutos percebidos. Assim, a ação revogatória só produz efeito após a citação.

Portanto, atenção: o donatário pode ter praticado o crime de homicídio, mas isso não faz com que não tenha o direito aos frutos percebidos até o momento da citação válida.

Só a título de recordação, os frutos podem ser classificados conforme estejam ou não aptos a serem colhidos. Neste sentido, pode-se falar em frutos pendentes, que ainda não estão aptos à colheita, frutos percebidos, que já foram colhidos, frutos percipiendos, aqueles que, apesar de já estarem aptos à colheita, ainda não o foram, e frutos estantes, que são aqueles que já foram colhidos e estão armazenados ou depositados.

Há, ainda, outra classificação que leva em conta a natureza dos frutos, que podem ser: i) naturais, que são produzidos naturalmente pelo próprio bem principal; ii) industriais, que são provenientes do bem principal, mas que requerer a atuação humana para a sua produção e iii) frutos civis ou rendimentos, que são bens inerentes à coisa e são produzidos por meio de negócios jurídicos (exemplo: juros e aluguéis)

Digo isso porque os frutos naturais e os industriais reputam-se colhidos tão logo sejam separados do bem principal, enquanto os frutos civis consideram-se colhidos diariamente (art. 1.215)[31]

c)       Indenização

Postulado básico do direito das obrigações é o de que, não sendo possível o cumprimento da obrigação específica, esta se converte em perdas e danos. A revogação a doação segue a mesma lógica, pois, não sendo possível a restituição em espécie (o imóvel x, o cavalo y), o donatário terá de indenizar o doador pelo preço correspondente ao meio termo do valor da prestação in natura.

6.3.6. Espécies de Doação Não Revogáveis por Ingratidão

Apesar da gravidade de alguns atos elencados pela lei, algumas espécies de doação não podem ser revogadas (art. 564). São elas:

I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

6.4. Revogação por Inexecução do Encargo

Nas doações modais, caso o donatário não cumpra o encargo fixado, duas alternativas surgem: A primeira delas é a de exigir o cumprimento da obrigação in natura mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, prevista nos artigos 461, 461,§5º e 461-A do CPC.

6.4.1. Tutela Específica Das Obrigações In Natura

No pedido de tutela específica, o juiz determinará a realização de medidas para que a obrigação seja cumprida in natura, tais como astreintes, busca e apreensão, imissão na posse etc. A conversão da obrigação em perdas e danos, que é exceção, só ocorrerá em 2 casos:
1 – quando o cumprimento da obrigação específica não for possível;
2 – se o doador optar pelas perdas e danos.
Anote-se que os legitimados para se exigir o cumprimento do encargo podem ser o próprio doador, um terceiro, quando o encargo de alguma forma lhe beneficiar ou ao o Ministério Público, quando o encargo for fixado em favor da coletividade.

Portanto, é importante separar algumas questões importantes:

è  O encargo pode ser imposto em benefício do doador, de terceiro ou da coletividade.
è  Em qualquer caso, o doador tem legitimidade para exigir a execução, mas se o encargo for estabelecido em favor de terceiro, a legitimidade será concorrente.
è  Por fim, nos termos do art. 553 e seu parágrafo único, o MP só tem legitimidade para exigir o cumprimento do encargo depois da morte do doador, se este não tiver feito (art. 553, p. único)
è  Ou seja: O MP não continua a ação promovida pelo doador, pois neste caso há substituição processual para o espólio.

6.4.2. Ação de Revogação da Doação Por Descumprimento do Encargo

6.4.2.1. Mora do Donatário

A mora do donatário pode ser configurada de duas formas. De forma automática, no dia do vencimento, ou mediante notificação.

a)       Mora Ex Re

A primeira delas é a chamada mora ex re que verifica automaticamente a partir do dia do vencimento da obrigação. Isto é, a mora das obrigações a termo certo se constitui automaticamente no vencimento, dispensando qualquer ato por parte do interessado para tanto, já que dies interpellat pro homine. (art. 397). Isso ocorre quando foi fixada, no contrato de doação, data certa para o cumprimento do encargo. Exemplo: alguém recebe um terreno em doação para fins de construção de uma escola ate o final de dezembro de 2015.

b)       Mora Ex Persona

Por outro lado, quando o contrato não fixar data certa para o cumprimento do encargo, não tem como o donatário ficar constituído em mora automaticamente. É preciso, pois, uma notificação prévia. (art. 397, parágrafo único c/c 562, parte final).

Interessante notar é que a lei menciona apenas a notificação judicial, mas entendo que uma notificação extrajudicial, via cartório, tem o mesmo efeito. Aliás, a notificação extrajudicial é um caminho para a desjudicialização.

Outra nota importante é a de que, com a notificação, o doador deverá fixar um prazo razoável para o cumprimento do encargo. Só depois, se o donatário permanecer inerte é que ele estará constituído em mora.

6.4.2.2. Legitimados

A observação de Flávio Tartuce é oportuna e vale registrá-la logo de início: “Aqui, é importante não confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o Ministério Público caso o encargo seja do interesse geral” (TARTUCE, 2014, p. 357)

Em reforço, seguem-se as palavras eruditas de Caio Mario sobre a legitimidade ativa nas ações revocatórias:

Não permite a qualquer, mesmo que tenha interesse imediato, promover a revogação, senão ao próprio doador, que só ele tem a legitimatio ad causam respectiva. E não é possível fazê-lo ex propria auctoritate,40 senão pela via judicial. A ação somente pode ser iniciada contra o donatário, em pessoa. Se, porém, qualquer das partes falecer após a propositura da ação (Código Civil, art. 560), a ação poderá continuar com os herdeiros do doador contra o donatário, ou com o primeiro contra os herdeiros do segundo, ou com os sucessores de um contra os do outro. É, portanto, personalíssima em nosso direito a faculdade de pedir a revogação, ao contrário de outros sistemas. A possibilidade da revogação é tão significativa em nosso direito que o legislador, em matéria processual, acrescentou a possibilidade de revogação da doação pelo rito sumário, previsto no art. 275, II, letra “g”, do Código de Processo Civil.[32]

6.4.2.3. Prazo da Ação Revocatória por Inexecução do Encargo

O código é omisso em relação ao prazo do procedimento de revogação da doação por inexecução do encargo. Duas correntes se dividem sobre o assunto:

a)       Prazo Anual de Natureza Decadencial por Analogia do art. 559

Alguns autores, como Paulo Lôbo, Arnoldo Wald e Tartuce, sustentam que o prazo é de natureza decadencial, pois o doador tem o direito potestativo de exigir a revogação, sendo que a sentença terá natureza constitutiva. Assim, defendem que o prazo é de 1 ano, por analogia do art. 559 do CC.

b)       Prazo Prescricional Geral (art. 205)

Já para o STJ, a sentença tem natureza condenatória, por isso o prazo tem natureza prescricional. Assim, por falta de previsão específica, aplica-se a regra geral – 20 anos, no CC/16 e 10 anos, no CC/02 (art. 205). Os precedentes do STJ, que examinaram a questão em situações regidas pelo CC/16, entenderam que o prazo era vintenário. Neste sentido, o AgRg no EDcl no AREsp 46650/PR: “3. A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos. Precedentes.”

EXERCÍCIOS. CONTRATO DE DOAÇÃO.
QUESTÃO 1. Prova: VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz

É correto afirmar que a doação feita a nascituro

a) deve ser considerada nula tanto nos casos de natimorto como nos casos de nascimento com deficiência mental.
b) deve ser considerada inexistente no caso de natimorto e nula nos casos de nascimento com vida, ainda que haja aceitação por seu representante legal.
c) é nula de pleno direito, já que a personalidade civil começa apenas com o nascimento com vida, independentemente de aceitação por seu representante legal.
d) desde que seja aceita por seu representante legal, é válida, ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida.





Não se revogam por ingratidão:

a) as doações as oneradas com encargo ainda não cumprido.
b) as doações puramente remuneratórias.
c) as doações que se fizerem em cumprimento de obrigação legal.
d) as doações feitas para determinado enlace conformador de sociedade de fato.


Sobre o contrato de doação, é INCORRETO afirmar que:

a) o Código Civil admite a doação feita ao nascituro, que deverá ser aceita pelo seu representante legal;
b) a dispensa de aceitação, na hipótese de donatário absolutamente incapaz, só é admitida na doação pura, ou seja, desprovida de encargos ou submetida à condição;
c) na doação mortis causa, admitida expressamente no Novo Código Civil, o doador dispõe que seus efeitos só se produzirão após a sua morte, ressalvando o direito de revogá-la ad nutum;
d) a doação verbal é considerada válida pelo Código Civil, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos: versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição;
e) a doação remuneratória é aquela que se destina a recompensar serviços prestados, aferíveis economicamente, mas que não traduzem dívidas exigíveis, impossibilitando a revogação por ingratidão.


A doação feita de ascendente a descendente constitui

a) doação com cláusula de reversão.
b) simulação anulável.
c) negócio jurídico nulo.
d) adiantamento de legítima.
e) negócio jurídico inexistente.


No caso da doação, marque a alternativa correta.

a) Admite-se o aceite tácito da doação pelo donatário, mesmo que a doação seja sujeita a encargo.
b) A doação verbal será válida se, versando sobre bens móveis de qualquer valor, seguir- se incontinenti a tradição.
c) E inválida a doação feita ao nascituro, mesmo sendo aceita pelo seu representante legal.
d) É válida cláusula de reversão dos bens doados em favor de terceiro, se o doador sobreviver ao donatário.
e) O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências do vício redibitório.

QUESTÃO 6. Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz

Assinale a alternativa correta.

a) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
b) É nula a doação com estipulação de cláusula de reversão em favor do doador, se este sobreviver ao donatário, por configurar­se doação a retorno.
c) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, não prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
d) O doador poderá inserir cláusula estipulando que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, hipótese em que se terá doação sob condição suspensiva.

QUESTÃO 7. Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz

Ricardo, casado com Carla, pretende proceder à doação pura e simples de bem imóvel de sua propriedade a seu único filho, Rafael, de quatorze anos de idade.
 
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A doação só será válida sem a outorga uxória se o regime de casamento for o da separação de bens.
b) Mesmo que Ricardo não demonstre os motivos da revogação, a doação poderá ser revogada antes de Rafael completar dezoito anos de idade.
c) Se Rafael já tiver filhos quando falecer, o bem não poderá retornar ao patrimônio de Ricardo.
d) O nascimento de outro filho do casal não tornará a doação ineficaz.
e) Aplica-se ao caso a aceitação tácita do donatário para aperfeiçoamento da doação.


Marcelo, brasileiro, solteiro, advogado, sem que tenha qualquer impedimento para doar a casa de campo de sua livre propriedade, resolve fazê-lo, sem quaisquer ônus ou encargos, em benefício de Marina, sua amiga, também absolutamente capaz. Todavia, no âmbito do contrato de doação, Marcelo estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária. A respeito dessa situação, é correto afirmar que

a) diante de expressa previsão legal, não prevalece a cláusula de reversão estipulada em favor de Rômulo.
b) no caso, em razão de o contrato de doação, por ser gratuito, comportar interpretação extensiva, a cláusula de reversão em favor de terceiro é válida.
c) a cláusula em exame não é válida em razão da relação de parentesco entre o doador, Marcelo, e o terceiro beneficiário, Rômulo.
d) diante de expressa previsão legal, a cláusula de reversão pode ser estipulada em favor do próprio doador ou de terceiro beneficiário por aquele designado, caso qualquer deles, nessa ordem, sobreviva ao donatário.





QUESTÃO 9. Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz

Assinale a opção correta no que se refere a doação e seus efeitos.

a) Com o advento do Código Civil de 2002, a promessa de doação que seja ato de liberalidade passou a encerrar manifestação de vontade válida e, portanto, exigível na via judicial.
b) A doação feita pelo pai a um dos filhos, sem a anuência dos demais descendentes, configura negócio jurídico anulável.
c) Serão válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraírem matrimônio pelo regime da separação legal de bens em razão da idade superior à prevista na lei civil.
d) Não configura fraude à execução, por falta do elemento subjetivo da má-fé, a doação de imóvel penhorado aos filhos menores dos executados que os reduza à insolvência, mesmo que a penhora não seja registrada.
e) São nulas as doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa.


Quanto à doação, é INCORRETO afirmar que:

a) Feita em contemplação do merecimento do donatário, não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
b) Feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
c) Feita ao nascituro, valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
d) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.

QUESTÃO 11. Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz

Assinale a alternativa correta.

a) O silêncio do donatário quanto à aceitação da doação pura faz presumir que a recusou.
b) A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado.
c) A doação de bem imóvel de qualquer valor pode ser feita por instrumento particular.
d) A doação feita ao nascituro dispensa a aceitação.
e) A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado transmite-se aos herdeiros do donatário.


Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia em dinheiro em favor se seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão com Sônia e lhe dirige grave ofensa física.
 
A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Fernando

a) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública.
b) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão.
c) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia.
d) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.


è Verificar a resolução desta questão

JOSÉ e MARIA doaram a sua única filha, LÚCIA, todos os imóveis de sua propriedade, reservando para o casal o usufruto dos bens. À época da doação, CARLOS, fruto de outro relacionamento de JOSÉ, já havia sido concebido. CARLOS, quando contava com cinco anos, representado por sua mãe, promoveu ação visando anular a doação efetivada por JOSÉ e MARIA a sua irmã LÚCIA.
 
Assinale a alternativa correta:

a) deve ser considerada inoficiosa a doação de ¼ (um quarto) dos bens imóveis.
b) a doação não é nula, pois JOSÉ e MARIA ao instituírem o usufruto sobre os imóveis doados cumpriram a determinação legal de preservar renda suficiente para a subsistência do casal.
c) a doação é juridicamente inexistente.
d) a doação não é nula, pois os doadores podiam dispor do patrimônio, com reserva do usufruto para si, considerando que a doação ocorreu antes do nascimento de CARLOS.
e) é nula a doação da totalidade dos imóveis de propriedade de JOSE e MARIA a filha LÚCIA, pois os direitos do nascituro devem ser preservados.






































[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook file. p.  
[2] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. III - Contratos, 18ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.

[3] Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
[4] Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
[5] Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
[6] Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona; 2012, p. 142.
[8] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
[9] O companheiro não foi incluído expressamente no rol do art. 1.845, mas, por meio de uma interpretação conforme à Constituição, histórica e sistemática, podemos incluir o companheiro nessa classe, pois a própria Constituição reconhece direitos iguais a todas as espécies de famílias, de modo que não faria sentido excluir o companheiro desta classe e incluir somente o cônjuge.
[10] Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

[11] CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
A AÇÃO ANULATORIA COM BASE NO ART. 1176 DO CPC PODE SER INTENTADA
MESMO EM VIDA DO DOADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 7879/SP)
[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. 2010, p. 292
[13] Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
[14] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

[15] Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

[16] Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
[17] Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
[18] Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
[19] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
[20] Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

[21] Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

[22] Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
[23] Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

[24] Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

[25] Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

[26] Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

[27] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[28] HC 286680/RJ.

[29] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. III - Contratos, 18ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.

[30] Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
[31] Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
[32] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direi
to Civil - Vol. III - Contratos, 18ª edição. Forense, 03/2014. VitalBook file.

Um comentário:

  1. Minha mãe fez doação de 25% de sua parte para minha irmã, alguns anos atrás. Minha irmã morava com ela. Tive que retirar a minha mãe da minha irmã por maus tratos. Tenho inclusive, vídeos e testemunhas. Gostaria de saber, se ao falecimento da minha mãe, posso contestar. Obrigada

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