CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOÇÕES GERAIS.
1. Noção Geral do Direito Romano.
Segundo a tradição romana, locação é o
contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração (aluguel, salário ou
preço), compromete-se a fornecer à outra, por certo tempo, o uso e gozo de uma
coisa infungível, a prestação de um serviço ou a execução de uma determinada
obra.
Assim,
em sentido amplo, o contrato de locação tem basicamente duas partes: o locador,
cuja prestação é o fornecimento temporário de um bem infungível, de um serviço
ou de uma obra, e o locatário que, em troca, paga, a título de remuneração,
aluguel, salário ou preço, conforme o caso.
2. Espécies de Locação no Direito Romano
Do
conceito acima apresentado é possível identificar 3 espécies de locação no
direito romano:
è
Locação
de coisa (locatio rei/rerum)
è
Locação
de serviço (locatio operarum), que
tem por conteúdo a prestação de um serviço dotado de expressão econômica
è
Locação
de obras ou empreitada (locatio operis
faciendi), que tem por conteúdo a execução de uma obra ou trabalho.
Assim,
segundo Carlos Roberto Gonçalves, o Direito Romano conhecia três modalidades de
locação. A locatio conductio rerum, locação
de coisas, pela qual o locador cedia ao locatário o uso de um bem mediante soma
de dinheiro; a locatio conductio
operarum, locação de serviços, pela qual um sujeito se comprometia a
prestar serviços para o outro, mediante certo pagamento; e a locatio conductio operis, locação de
obra ou empreitada, pela qual um sujeito encomendava a outro a execução de uma
obra mediante pagamento de um preço [...] O Código Civil de 2002 trata da “locação de coisas” nos art. 565 a 578;
da “prestação de serviço” nos arts. 593 a 609 e da empreitada nos arts. 610 a
626. A influência do Direito Romano foi sentida no CC/16, o qual regulava a
locação em 3 seções: locação de coisas, de serviços e empreitada. (GONÇALVES,
2012, p. 307)
3. As Diversas Espécies de Locação e o seu Regime Legal
3.1. Sistemas Legais de Locação
Existem
basicamente três sistemas que regulam as locações no Brasil. Como veremos, é o
objeto do contrato que definirá o sistema ou o regime jurídico aplicável.
3.1.1.
Lei de Locações
(8.245/91)
Em
primeiro lugar, a Lei 8.245, de 18/10/91 (LL) regula as locações de imóveis
urbanos para fins residenciais, não residenciais (comerciais) e as locações por
temporada (time sharing)[1]
3.1.2.
Estatuto da
Terra (Lei 4.504/64)
Noutro
extremo, a Lei 4.504/64 regula as locações de bens imóveis rurais, isto é, aqueles
destinados à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (art.
4º, I L. 4.504/64).
3.1.3.
Imóvel Urbano e
Rural. Critério Definidor
É
importante destacar que o critério para distinguir imóvel urbano e rural não é
o da localização, mas sim o da finalidade. Portanto, se num imóvel localizado
no centro de uma cidade for utilizado à exploração agrícola, pecuária ou
agro-industrial, o contrato de locação deste imóvel será regido pela Lei
4.504/64.
3.1.4.
Sistema das Leis
Especiais e do Código Civil
Por
fim, ainda há o sistema das leis especiais e do Código Civil, que regulam
locações que tenham por objeto bens não referidos nas hipóteses anteriores.
Trata-se
na verdade de um critério residual. Tudo o que não estiver regulado pela Lei
8.245/91 ou pela Lei 4.505/64 será regulado por leis especiais e,
supletivamente, pelo código civil. Em alguns casos o tratamento é feito
diretamente pelo Código Civil, quando não há lei específica para a matéria.
Alguns
exemplos de locações reguladas por este último sistema estão no art. 1º da L.
8.245/91 (LL). Para facilitar o estudo, vamos dividir por tópicos:
a) Locação de
imóveis públicos (Dec-Lei 9.760/40 + Lei 8.666/93)
As
locações que tenham como objeto bens da união, Estados, Municípios e de suas
respectivas entidades autárquicas e fundacionais, figurando estes na condição
de locadores, serão reguladas pelo Dec-Lei 9.760/40, Lei 8.666/93 e,
supletivamente, pelo Código Civil.
No
entanto, se as pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas figurarem
na posição de locatárias, estas não poderão ter prerrogativas não extensíveis
aos particulares.
b) Vagas
Autônomas de Garagem e espaço para estacionamento de veículos
As
locações que tenham as vagas de garagem ou espaços em estacionamentos são
regidas pelo Código Civil. Aliás, deve-se fazer uma ressalva para os
condomínios horizontais (edilícios) porque o proprietário de uma unidade
imobiliária só pode alugar a vaga autônoma de garagem a terceiro se isso for
autorizado pela convenção condominial, e mesmo assim deve observar o direito de
preferência dos demais condôminos (art. 1.338[2] do
CC/02)
Por
outro lado, se o contrato tiver por objeto o imóvel em si, mais a vaga de
garagem, o que é mais comum, aí sim, por força do princípio da gravitação
jurídica (o acessório segue o principal), ele se sujeita ao sistema da L.
8.245/91.
c) Espaços
Publicitários
A
locação de espaços publicitários, como outodoors, é regida pelo CC.
d) Locação de
Espaços em apart hotel, hotel, hotel
fazenda, flats ou equiparados
Tais
estabelecimentos são aqueles do ramo da hotelaria, que prestam serviços
regulares a seus usuários e que estão autorizados a funcionar.
O
contrato de locação dos espaços nesses estabelecimentos é regido pelo Código
Civil.
e) Arrendamento
Mercantil ou Leasing
O
leasing ou arrendamento mercantil é considerado um contrato atípico misto,
pois, grosso modo, tem traços tanto da locação como da compra e venda. Em uma
expressão bem fácil é conhecida, o contrato de leasing é conhecido como uma
“locação com opção de compra”.
O
contrato de leasing está regulado pela Lei 6.099/74, que apenas define seus
contornos para efeitos tributários. Outras previsões podem ser encontradas na
Resolução 11.649/2008 do BACEN.
3.1.5.
Locações Regidas
pelo Código Civil. Síntese.
Em
suma, o âmbito de aplicação do Código Civil é definido residualmente. Nele
estão compreendidas as coisas infungíveis (art. 565[3]) e
os imóveis não regulados pela Lei 8.245/91, nem por lei específica. O bem
deverá ser necessariamente infungível, pois senão o contrato seria de mútuo
oneroso e não de locação. Percorrida esta analise inicial sobre a regência
normativa da locação, passa-se ao estudo das principais regras desta modalidade
de contrato, a começar pelas normas do Código Civil.
LOCAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conceito
Contrato
pelo qual uma das partes (locador), se obriga a ceder à outra (locatário), por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
remuneração denominada aluguel (TARTUCE, 2011)
O
contrato de locação regido pelo Código Civil tem por objeto bens como veículos,
máquinas, roupas, semoventes etc.
Excepcionalmente,
o contrato pode ter por objeto bens fungíveis, que geralmente servem para
ornamentar um ambiente – ad pompam vel
ostentationem – como garrafas de vinho, cesta de frutas etc.
2. Classificação
A
locação pode ser classificada como
contrato bilateral e comutativo;
è
oneroso, pois do contrário se transmudaria
para um comodato;
è
consensual, pois se aperfeiçoa com simples
consentimento das partes;
è
não solene, eis que a forma é livre (verbal,
por instrumento público ou particular);
è
geralmente de trato sucessivo, vez que o
pagamento é feito periodicamente ao longo do tempo.
3. Local de Pagamento
Salvo
disposição em contrário, o credor deve se dirigir ao domicílio do devedor
(local do imóvel alugado) para receber o aluguel. Trata-se de dívida quesível (quesibles), portanto. Lembrando que o
pagamento feito reiteradamente em outro lugar, sem oposição do locador, não
pode ser impugnado posteriormente, pois estaria caracterizado o venire contra factum proprium (art. 330)
4. Prazo (duração da locação)
A
locação pode ser celebrada por prazo determinado ou indeterminado. Não há um
limite máximo temporal, mas a essência do contrato de locação é temporário.
Aliás, como veremos, na locação regida pela Lei 8.245/91, se for celebrada por
prazo superior a 10 anos, exige-se a outorga conjugal. É oportuno anotar,
porém, que a falta de outorga não conduz o contrato à anulabilidade, pois a
anuência do cônjuge não é requisito de validade, mas sim elemento do plano da
eficácia. Isso implica em que o prazo excedente ao decêndio não produzirá
efeitos em relação ao cônjuge que não autorizou.
4.1. Locação por Prazo Determinado
4.1.1.
Resilição Unilateral
A
resilição é uma das formas de extinção do contrato que se opera unilateralmente
pela vontade de uma das partes, mediante denúncia (notificação) à outra parte
(art. 473[4]).
A resilição pode ter um motivo ou não. No primeiro caso, tem-se a chamada
denúncia cheia (motivada) e na segunda hipótese tem-se a conhecida denúncia
vazia (imotivada).
Atente-se
para o fato de que a resilição pode surpreender a outra parte, que poderia ter
legítimas expectativas a respeito da continuidade do negócio e, justamente por
isso, a resilição é cabível apenas quando a lei expressa ou implicitamente o
permita.
No
contrato de locação regido pelo Código Civil, a resilição pode ser feita por
denúncia vazia (notificação imotivada) quando o contrato for feito por prazo
indeterminado. Porém, existe regra específica se o contrato for de prazo
determinado, vejamos:
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de
retenção, enquanto não for ressarcido.
Dessa
forma, percebe-se que no contrato de locação é possível a resilição unilateral
tanto nos contratos por prazo indeterminado como nos contratos por prazo
determinado. No entanto, neste último caso, é preciso observar de quem foi a
iniciativa para a extinção do contrato.
Se
a iniciativa foi do locador, este deverá arcar com as perdas e danos. Neste
caso, o locatário tem direito de retenção enquanto não for indenizado. Já se a
iniciativa foi do locatário, este deverá pagar proporcionalmente a multa
prevista no contrato.
Esta
multa, em termos técnicos, representa a cláusula penal compensatória, aquela
devida em caso de inadimplemento absoluto, que será proporcional ao tempo
restante do contrato. Em todo o caso, se o valor da multa constituir
indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis (art.
572).
O
art. 572 do Código Civil tem uma redação confusa, porque, apesar de se referir
ao aluguel, o que se cogita, na hipótese, é da multa (cláusula penal
compensatória) pelo tempo que faltar para o cumprimento do contrato.
Essa
bagunça do legislador rendeu assunto nas Jornadas de Direito Civil. Em primeiro
lugar, foi necessário deixar claro que o art. 572 trata da multa e não do
aluguel. Para tanto, os juristas aprovaram o Enunciado 179, dispondo que o
artigo 572 complementava o art. 4º, 2ª parte, da Lei de Locações (L. 8.245/91),
que tinha uma redação original que já foi alterada duas vezes de lá para cá (Lei.
12.112/09 e depois pela L. 12.744/12)
Vale
a pena fazer uma análise da redação antiga deste art. 4º e do Enunciado 179
para que possamos refletir sobre as conclusões doutrinárias naquele momento
inicial:
Art. 4º da L.
8.245/91 (redação original, antes da alteração promovida pela L. 12.112/09 e
12.744/12
|
Art. 572 do
Código Civil
|
Enunciado 179
do CJF da III Jornada, realizada entre os dias 1º a 3 de Maio de 2004.
|
Art.
4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código
Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
|
Art.
572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir
indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
|
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do
novo CC é aquela que atualmente complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da
Lei n. 8245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa
mediante a denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante
o prazo ajustado.
|
No
entanto, uma polêmica se instaurou entre os juristas porque, para muitos, não
deveria ser o art. 572 a servir como baliza de controle da multa, pois este
dispositivo estabelece uma faculdade ao juiz, enquanto o art. 413, que é
reprodução do art. 924 do Código Civil de 1916, mencionado pelo art. 4º da L.
8.245/91, impõe um dever ao juiz. Assim, enquanto o art. 572 estabelece uma
faculdade, o 413 impõe um dever.
É
o que dispõe o art. 413:
Art. 413. A
penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim,
em razão dessas considerações, o Enunciado 179 da III jornada foi substituído
pelo Enunciado 357 da IV Jornada, ocorrida nos dias 25 a 27 de outubro de 2006.
A essência da alteração, portanto, foi para enfatizar que o controle judicial é
um dever, não uma faculdade, e que seria o art. 413 a baliza do controle da
multa. É o que estatui o Enunciado 413:
357 – Art.
413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n.
8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Acontece
é que, depois da aprovação do Enunciado 357 em outubro de 2006, o artigo 4º da
L. 8.245/91, como dito, sofreu duas alterações, sendo que atualmente não há
mais referência ao art. 924 do Código Civil de 1916.
Para
facilitar a visualização, observe as alterações legislativas descritas no
quadro abaixo:
Como
se vê, as redações posteriores do art. 4º não mais fizeram menção ao Art. 924
do Código Civil de 1916, hoje reproduzido no art. 413 do Código de 2002. Isso
para mim não afasta a possibilidade de controle jurisdicional da multa, que
ainda é um dever, pois a parte geral do Código Civil, que concentra os
princípios fundamentais dos contratos, aplica-se às leis especiais, podendo
inclusive afastar regras específicas.
A
grande alteração feita, isso no âmbito das locações regidas pela L. 8.245/91, é
que o locatário não poderá resilir unilateralmente o contrato nas locações não
residenciais de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel
então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado
por prazo determinado, já que nesta hipótese específica prevalecerão as
condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei (art. 54-A, incluído pela Lei 12.744/12)
A
alteração legislativa, aliás, configura uma adaptação da Lei de Locações ao
disposto no Art. 473, parágrafo único do Código Civil[5], o
que reforça a afirmação feita de que as regras gerais do Código norteiam a
legislação especial.
De
tudo isso o que se pode concluir é que o art. 572 do Código Civil é letra
natimorta da lei, pois é o art. 413 que servirá como baliza para o controle
jurisdicional da cláusula penal compensatória na hipótese de denuncia
antecipada, pelo locatário, no contrato de locação por prazo determinado.
Além
disso, a multa deverá ser proporcional ao tempo restante do contrato. Do
contrário, aplica-se o art. 413 para reduzir a multa proporcionalmente. Este
entendimento é aplicado em diversos precedentes judiciais. Por todos, cite-se o
Recurso n. 2010.07.1.015264-2,
julgada pelo TJDFT, cuja ementa foi prolatada nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1 A NORMA DO
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL É DE ORDEM PÚBLICA, SENDO POSSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM
SEDE RECURSAL, AINDA QUE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR
REJEITADA.
2. A MULTA
PREVISTA NO CONTRATO LOCATÍCIO PARA O CASO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL,
HÁ QUE SER REDUZIDA A VALOR CONDIZENTE À PROPORCIONALIDADE DO ADIMPLEMENTO DO
AJUSTE, POIS, DE RESTO, AFIGURA-SE INJUSTO IMPOR AO LOCATÁRIO A PENALIDADE
INTEGRAL, QUANDO CUMPRIU PARTE DA OBRIGAÇÃO.
3. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O
interessante é que, no julgado acima, o TJDFT aplicou de ofício a regra do art.
413, por se tratar de norma de ordem pública. Além disso, como o locatário
permaneceu no imóvel o equivalente a 70% do prazo, a multa foi reduzida
proporcionalmente, sendo que o locador fez jus somente a 30% do valor da multa.
4.1.2.
Advento do Termo
na Locação por Prazo Determinado
A
locação por prazo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso (art. 573 do CC). Aplica-se, no caso,
o princípio do dies interpellat pro
homine, tratando-se de mora ex re.
a) Prorrogação Tácita
Se, findo o prazo, o locatário continuar
na posse do bem, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
pelo mesmo aluguel, sem prazo determinado. Assim, decorrido o prazo do
contrato, se o locatário permanecer na posse do bem sem oposição do locador, o
contrato de locação por prazo determinado se converte em prazo indeterminado. O
aluguel permanecerá o mesmo. Neste caso, se o
locador quiser resilir o contrato, deverá notificar previamente o
locatário (art. 397, p. ú) mediante denúncia vazia.
b) Permanência do Bem na Posse do Locatário com
Oposição do Locador
Diversa
é a hipótese da permanência do bem na posse do locatário, com oposição expressa
do locador, ao término do contrato por prazo determinado. Várias conseqüências
resultam desta situação:
i)
A
primeira delas é a inversão dos riscos pela perda e deterioração da coisa (art.
575)
ii)
Também
dá margem à fixação do aluguel-pena a ser arbitrado unilateralmente pelo
locador (art. 575)
iii)
Além
disso, a posse de boa fé converte-se em má fé, o que trará distintos efeitos em
matéria de benfeitorias, frutos, responsabilidade do possuidor (art. 1.216 a
1.220) e usucapião. A posse também assume o caráter de injusta por abuso de
confiança.
4.1.3.
Alienação do Bem
Durante o Prazo da Locação
Nas
locações por prazo determinado, caso o locador decida vender o bem durante a
vigência do negócio, o comprador/adquirente será obrigado a respeitar o prazo
previsto no contrato?
a) Requisitos
A
princípio não, pois o contrato de locação tem natureza obrigacional e, como
tal, só vincula as partes contratantes (locador e locatário). Na verdade, o
comprador só será obrigado a respeitar o prazo se i) o contrato de locação for
escrito, ii) por tempo determinado, iii) com cláusula de vigência em caso de
alienação e, além disso, o iv) instrumento estiver registrado no Cartório de
Títulos e Documentos, em se tratando de Bens Móveis, ou no CRI, se tiver como
objeto bens imóveis, isso segundo o art. 576, caput e §1º do Código Civil:
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de
registro.
§ 1o O registro a que se refere este
artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa
for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando
imóvel.
Registre-se
que a alienação deve ser interpretada em sentido amplo, para englobar atos de
disposição onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação), assim como a dação em
pagamento e a arrematação em hasta pública ou leilão (GAGLIANO; FILHO, 2012).
Quanto
ao registro, o Código Civil estabeleceu uma distinção ao determinar o registro
no CTD quando o objeto for bem móvel e o registro no CRI, em se tratando de
imóvel.
Apesar
disso, a antiga Súmula 442 do STJ dispõe que se o bem for registrado no CRI é
dispensável o registro no CTD:
SÚMULA 442
A INSCRIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, OU PERANTE TERCEIROS, DISPENSA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
A INSCRIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, OU PERANTE TERCEIROS, DISPENSA A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
b) Imissão na Posse pelo Adquirente
Sem
prejuízo das regras previstas no caput
do art. 576, o adquirente não poderá imitir-se na posse imediatamente quando a
locação tiver como objeto bens imóveis ou quando o adquirente não esteja
obrigado a respeitar o contrato, pois não poderá despedir o locatário antes de
transcorrido um prazo de 90 dias depois da notificação (art. 576,§2º)
c) Direito de Preferência
Não
há previsão de direito de preferência ao locatário em caso de alienação nas
locações regidas pelo Código Civil. Este direito é específico para locações de
imóveis urbanos para fins residenciais.
4.2. Locação Por Prazo Indeterminado.
Nesta
modalidade de locação a constituição em mora do locatário depende de
notificação prévia, pois as partes não convencionaram um termo certo para o
desfazimento do negócio.
4.2.1.
Efeitos da Mora
Em
ambos os casos, o locatário constituído em mora responderá pelos respectivos
consectários, como juros, correção e multa. Além disso, responderá pelos riscos
da coisa, conseqüência natural da mora do devedor (art. 399, 575 e 1.218), e
pagará um aluguel cujo valor será arbitrado – sem abusos – de maneira unilateral
pelo locador (aluguel-pena). Para evitar abusos, o próprio Código prevê
mecanismos de controle judicial.
Art. 575. Se,
notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu
poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a
sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
5. Obrigações do Locador (art. 566, I e II e 568)
a)
Entrega da coisa
A
coisa deverá ser entregue com suas pertenças em estado a servir ao uso a que se
destina. O interessante, aqui, é que as pertenças, assim entendidos os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (ex: som de carro) não se sujeitam
ao princípio da gravitação na alienação do bem principal, como os bens
acessórios.
No
caso da locação ocorre justamente o contrário. Salvo disposição em sentido
contrário, as pertenças acompanham o bem principal.
b) Garantia
do Uso Pacífico da Coisa
Na
locação a entrega da coisa opera o chamado desdobramento da posse. O locatário
fica com a posse direta e o locador com a indireta. Esta classificação é uma
ficção legal para permitir que um contratante tenha a possibilidade de defender
a sua posse contra o outro se for necessário, já que uma posse não anula a
outra (art. 1.197). Assim, se o locador não permitir o uso pacífico, o
locatário poderá se valer dos interditos possessórios (ação de reintegração,
manutenção de posse ou interdito proibitório).
c) Garantia de Embaraços e Turbações por Terceiros
(art. 568, primeira parte)
Se
o próprio locador garantirá o uso pacífico da coisa, deixando de praticar atos
que atrapalhem a utilização da coisa, pelo locatário, também deverá garantir
que terceiros não incomodem este uso.
d) Vícios Redibitórios (art. 568, segunda parte)
Por
se tratar de contrato comutativo e oneroso, embora não translativo da
propriedade, o locador responde pelos vícios da coisa anteriores à locação.
6. Obrigações do Locatário (Art. 569)
6.1. Uso do Bem Locado
a) Considerações Gerais
A
faculdade de uso que é transferida ao locatário com a posse direta da coisa
deve ser exercida de acordo com o que foi convencionado ou presumido, conforme
a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com os mesmos cuidados
como se sua fosse (art. 569, I), pois se o locatário empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do que a se destina, poderá o locador, além de
rescindir o contrato, exigir perdas e danos (art. 570).
Assim,
um carro de passeio não pode ser utilizado como veículo de carga, assim como um
vestido de noiva não pode ser usado para um desfile numa escola de samba.
Sendo
assim, o desvio de finalidade configura o inadimplemento (ilícito contratual),
abrindo margem para a resolução do contrato, cumulada com perdas e danos.
b) Sublocação
Dentro
da análise do uso do bem locado, pelo locatário, cabe o exame da sublocação,
que implica a transferência desta faculdade a um terceiro. O Código Civil não
contempla uma regra específica sobre a locação, de modo que se deve aplicar,
extensivamente, o art. 13, e seus parágrafos, 1º e 2º, da Lei. 8.245/91.
Assim,
em linha de princípio a sublocação depende de autorização contratual expressa,
pois, afinal, implica na transferência do direito de uso e fruição a terceiros.
Na falta de estipulação expressa, cabe ao locatário promover uma notificação ao
locador, e se este não se manifestar dentro do prazo de 30 dias, entende-se que
houve aceitação presumida, pelo que o locador não poderá se opor
posteriormente. É justamente isso o que dispõem os artigos mencionados da LL:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o
empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de
trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
c) Dever de conservação da Coisa
O
art. 569 ainda impõe ao locador o dever de tratar a coisa com o mesmo cuidado
como se sua fosse. Não era para menos, pois, afinal, o bem locado deverá ser
restituído ao final do contrato com as mesmas condições que tinha no momento
inicial da locação, ressalvadas as deteriorações ocorridas naturalmente pelo
desgaste natural da coisa.
d) Deterioração e Perecimento
Quanto
ao perecimento e deterioração da coisa, deverão ser observadas as regras
básicas do direito das obrigações. Assim, em linha de princípio, quem suporta o
ônus com a perda ou deterioração da coisa, sem culpa do locatário/devedor, é o
locador, por ser ele o proprietário (res
perit dominos). Inclusive, em caso de perda parcial (deterioração), o
locatário poderá optar por manter o contrato com redução proporcional do
aluguel, como autoriza o art. 567:
Art. 567. Se,
durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a
este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso
já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
A
propósito, cite-se acórdão do TJMG em que a regra do art. 567 foi aplicada a
uma locação de equipamentos:
“Ação de anulação de
título cambial c/c indenização por danos materiais e morais. Locação de bens
móveis. Equipamento com defeito. Plano de contingência para conclusão dos
serviços. Redução proporcional da locação. Danos materiais e morais não
provados. Diante do descumprimento parcial do contrato, em razão da locação do
equipamento com defeito, em observância ao princípio geral de conservação dos
contratos, mister se faz reduzir proporcionalmente as prestações, conforme
autoriza o disposto no art. 567 do Código Civil. A ausência de comprovação da
efetiva ocorrência dos danos materiais e morais, não autoriza à concessão da
respectiva indenização” (TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.144899-8/001, Contagem,
16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 11.02.2009, DJEMG
13.03.2009).
Por
outro lado, se a coisa se perdeu ou deteriorou por culpa do locatário, este
ficará responsável pelas perdas e danos, na forma do art. 239 (Se a coisa se
perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos).
Por
fim, cabe salientar que a regra geral do ônus quanto à perda e deterioração se
inverte caso o devedor esteja em mora, mesmo se proveniente de caso fortuito
(responsabilidade objetiva por risco integral) como anuncia o art. 575:
Art. 575. Se, notificado
o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
6.2. Pontualidade no Pagamento dos Aluguéis
6.2.1.
Surrectio
O
aluguel é a contraprestação paga pelo locatário ao locador. O pagamento deve
ser feito pontualmente, na data e pelo valor estipulado. No entanto, já foi
decidido no TJMG que o pagamento reiterado do aluguel por valor inferior ao
previsto no instrumento do contrato, sem oposição do devedor, pode acarretar a supressio (TJMG, 1.0024.03.163299-5)
DIREITO CIVIL -
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Situação jurídica continuada ao arrepio do contrato.
Aluguel. Cláusula de preço. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido a
ajuste tacitamente convencionado. A situação criada ao arrepio de cláusula
contratual livremente convencionada pela qual a locadora aceita, por certo
lapso de tempo, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado, cria, à
luz do Direito Civil moderno, novo direito subjetivo, a estabilizar a situação
de fato já consolidada, em prestígio ao Princípio da Boa-Fé contratual (TJMG -
16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.03.163299-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des.
Mauro Soares de Freitas; j. 7/3/2007; v.u.).
No
caso acima, não obstante o contrato prever o valor de R$ 450,00 para o aluguel,
sujeito ao reajuste periódico pelo IGPM, o locatário acabou pagando apenas R$
400,00 durante cerca de 3 anos, sem qualquer reajuste ou oposição do devedor.
Depois, sobreveio uma ação de cobrança, proposta pelo locador, que pretendia
cobrar a diferença, junto com o reajuste. No entanto, o TJMG ocorreu ter se
operado o instituto da supressio,
situação geradora de direito subjetivo e reconheceu que houve acordo tácito de
repactuação do valor do aluguel.
6.2.1.
Inadimplemento e
Consequências
6.2.1.1.
Execução ou
Reintegração de Posse
Em
caso de inadimplemento, o credor pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos (art. 475). Esta regra geral, aplicada ao contrato de
locação, permite que o locador opte entre a execução dos valores não pagos ou
ingresse com ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos, se for
o caso.
Como
se verá, na locação regida pela Lei 8.245/91, a ação cabível para a retomada do
bem não é a reintegração de posse, mas a de despejo, que possui um procedimento
específico regulado pela mencionada lei.
6.2.1.2.
Consectários da
Mora
A
mora do locatário deflagra uma série de conseqüências que oneram sua prestação,
para compensar o prejuízo experimentado pelo locador. Dentre os consectários da
mora, é possível citar os juros de mora,, a cláusula penal moratória (multa) e
o aluguel-pena.
a) Juros
Começando
pelos juros, estes não poderão ser fixados acima de 1% ao mês ou 12% ao ano,
conforme entendimento pacificado no STJ, veja:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS C/C COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA. JUROS DE
MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. TAXA
LIMITADA A 12% AO ANO. I. "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja
recurso especial." II. Se a
fórmula original da pactuação de juros moratórios no contrato firmado entre as
partes extrapola o limite legal de 12% ao ano, correto o Tribunal de origem ao
manter a vontade das partes, apenas que limitando-a àquele percentual, em
consonância com o que dispõe o art. 1º do Decreto-lei n. 22.626/33. III. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no Ag 717334/MG)
b) Cláusula Penal Moratória e Aluguel Pena
Além
dos juros, o credor ainda pode contar com outras duas sanções que servem para
estimular o locatário a restituir o bem, já que o valor somado delas poderá
pesar muito em seu bolso. Refiro-me à cláusula penal moratória (multa) e ao
aluguel pena, que podem ser cumuladas sem qualquer problema.
c) Limite da Cláusula Penal
No
entanto, o valor da multa, que incide apenas uma vez, não poderá ultrapassar a
base de 2% sobre o valor total do débito em aberto, já corrigido e acrescido de
juros. Isso por conta do artigo 52[6],
parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às locações
regidas pelo Código Civil e ao arrendamento mercantil (leasing).
d) Parâmetros Objetivos para a Fixação do Aluguel Pena
E
se a multa moratória está sujeita a um “controle legal” (máximo 2%), o
aluguel-pena está sujeito a um “controle jurisdicional”, já que o Estado-Juiz
poderá intervir no valor arbitrado pelo locador, para reduzi-lo a patamares
justos, nos termos do artigo 575, parágrafo único do Código Civil:
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a
coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso
fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for
manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o
seu caráter de penalidade.
Dúvida
surge em relação aos critérios a serem adotados na fixação deste aluguel, já
que o Código Civil não adota parâmetros objetivos para fixar o montante máximo
da pena. O STJ, ao decidir o arbitramento do aluguel-pena em contrato de
comodato, já entendeu que a fixação da pena pelo valor inferior ao dobro do
mercado locativo não configura excesso da parte do comodante. O caso foi
decidido no REsp 1.175.848/PR:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO. MORA DO COMODATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL EMPRESTADO. FIXAÇÃO UNILATERAL DE ALUGUEL PELO COMODANTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO OCORRA ABUSO DE DIREITO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO RELATIVO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 306/STJ). 1. Constituído em mora o comodatário para a restituição do imóvel emprestado, fica ele obrigado ao pagamento de aluguel arbitrado
unilateralmente pelo comodante. 2. O arbitramento, embora não deva respeito à média do mercado locativo, deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e do enriquecimento sem causa do comodante. 3. Razoável o arbitramento do aluguel pelo comodante em valor inferior ao dobro da média do mercado locativo.4. Com o acolhimento integral da pretensão da parte autora, prejudicados os pedidos de revisão da sucumbência e de compensação da verba honorária (Súmula 306/STJ).5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Neste
caso, o relator do recurso defendeu um parâmetro objetivo para a fixação do
aluguel-pena no contrato de comodato, que poderia ser fixado até o dobro do
valor de mercado bem, decisão esta que pode ser aplicada nas lides que envolvam
locação de bens regida pelo Código Civil.
7.
Regime Jurídico
das Benfeitorias no Contrato de Locação (art. 578)
a) Regras especiais
O
regime jurídico das benfeitorias na locação regida pelo Código Civil é muito
similar ao da locação predial, regida pela L. 8.245/91 (art. 35). Ressalta-se
que o regime das benfeitorias na locação não segue o regime geral das benfeitorias
do possuidor, previsto nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil.
No
sistema da locação, o possuidor terá direito de indenização e retenção pelas
benfeitorias necessárias. Quanto às úteis, só fará jus à indenização e retenção
se a benfeitoria for previamente autorizada pelo locador. Por fim, o locatário
não tem esses direitos em relação às benfeitorias úteis.
Neste
sentido, o art. 578 do Código Civil:
Art. 578. Salvo
disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de
benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido
feitas com expresso consentimento do locador.
b) A Responsabilidade do Adquirente pelas Benfeitorias
Realizadas
O
adquirente do bem locado só responde pelas benfeitorias se houver previsão
expressa averbada em cartório, nos termos da Súmula 158 do STF.
SÚMULA 158
SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO.
SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO.
c) Renúncia ao Direito de Indenização e Retenção por
Benfeitorias
A
benfeitoria necessária, que a princípio deve ser indenizada pelo locador, sob
pena de retenção, é aquela feita para evitar a ruína do bem locado. Justamente
por isso, a lei impõe que o locador reembolse o valor gasto, pois do contrário
haveria enriquecimento sem causa.
Mesmo
assim, o STJ editou a Súmula 335, estabelecendo ser válida a cláusula de renúncia
à indenização e benfeitorias no contrato de locação. Eis o teor da Súmula:
SÚMULA 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
A
dúvida que sempre incomodou é se a Súmula 335 se aplica às locações firmadas na
forma de contrato de adesão, onde o poder de negociação do aderente é muito
reduzido.
O
pior é que o STJ vem aplicando a Súmula 335 em seus julgados. Por todos,
cite-se o REsp 829.110/MG:
LOCAÇÃO. ART. 35 DA LEI N.º 8.245/91. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTENTE. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A teor da Súmula 335 desta Corte, afasta-se a existência de nulidade contratual decorrente da estipulação, no contrato de locação, de cláusula que prevê a renúncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 2. Recurso especial conhecido e provido.
8.
Extinção do
Contrato de Locação
Dentre
tantas possíveis causas de extinção (nulidade, anulação, evicção, vício oculto,
perecimento ou deterioração do objeto, inadimplemento contratual, advento do
termo), uma deve ser analisada com mais atenção, qual seja, a morte de algum
dos contratantes.
Pelo
teor do artigo 577 do CC, pode-se afirmar que a locação por prazo indeterminado
se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes, enquanto que a locação
por prazo determinado se transfere aos herdeiros do locador e do locatário,
respectivamente.
Neste
caso, é correto afirmar que a locação por prazo determinado, regida pelo Código
Civil, tem natureza impessoal, pois a figura do contratante, para efeito de
cumprimento do contrato, não se mostra relevante.
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA
1. O Microssistema da Lei 8.245/91
A
Lei 8.245/91 é um microssistema composto por regras e princípios que regulam
locações de imóveis urbanos para fins residenciais ou não residenciais.
Inclusive, o próprio Código Civil reconhece a especialização da matéria e
relega a normatização para a lei específica:
Art. 2.036. A
locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua
a ser regida.
Por
outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias
regidas pela Lei 8.245/91, como vem decidindo o STJ:
LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2. Não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado, prestigiando o princípio da autonomia das vontades. 3. Recurso conhecido e improvido.
2. Solidariedade Legal e Locatários por Presunção (art.
2º)
A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art.
265). Além disso, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de
um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.
Nas
relações locatícias de imóveis urbanos há solidariedade ativa e passiva, por
expressa disposição de lei (art. 2º[7]).
Trata-se, porém, de norma dispositiva que permite disposição contratual em
contrário.
Portanto,
se várias pessoas compõem um dos pólos do contrato (locador e locatário), elas
poderão ser credoras ou devedoras solidárias, se o contrato não dispuser de
maneira contrária.
Mas
pode acontecer que nem todos os ocupantes de um imóvel tenham participado
expressamente do contrato. Neste caso resta saber se eles podem ser entendidos
como locatários, pois, apesar dos respectivos nomes não constarem do
instrumento contratual, eles exercem posse sobre o imóvel como verdadeiros
locatários.
A
respeito disso, a LL estabelece que: “os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários
ou sublocatários.” (art. 2º, parágrafo único). São, portanto, locatários por
presunção.
Segundo
Maria Helena Diniz, as habitações coletivas multifamiliares são imóveis urbanos
que servem de moradia a pessoas pertencentes a várias famílias, tais como
cortiços, pensos ou casas de cômodos (DINIZ apud TARTUCE, 2014, p. 381). Eu
incluiria, aqui, também as repúblicas de estudantes.
3. Outorga Conjugal (art. 3º)
Não
há limite temporal para o contrato de locação de imóveis urbanos. Entretanto,
um contrato de locação por um tempo muito prolongado privará o locador de
exercer suas faculdades sobre o bem, de modo que o legislador entendeu por bem
exigir a outorga conjugal se o prazo for igual ou superior a dez anos.
E
um detalhe importante: a ausência de outorga na locação não torna o contrato
inválido, como acontece na alienação (compra e venda, por exemplo). Pelo
contrário, a ausência da outorga, na locação, apenas implica inoponibilidade do
excesso do prazo ao cônjuge preterido. Portanto, o requisito está no plano da
eficácia.
Por
fim, é importante relembrar que a outorga conjugal é dispensada no que o
legislador chamou de “separação absoluta” – separação convencional, para ser
mais exato – mas será que esta exceção do art. 1.647 do Código Civil se aplica
à locação? Surgem dois entendimentos nesta reflexão: o primeiro afasta a
incidência do art. 1.647, visto que o art. 3º da L. 8.245/91 é norma específica
e que a norma do art. 1.647 seria restritiva, não comportando analogia nem
interpretação extensiva. Noutro extremo, há uma corrente, ao qual me filio, que
sustenta a aplicação subsidiária do art. 1.647, já que não faria sentido
dispensar a outorga numa compra e venda e exigi-la numa locação. Realmente este
argumento é mais coerente e deve ser observado.
4. Resilição Unilateral do Contrato
Como
em todo contrato, pode acontecer circunstâncias diversas que façam com que o
locador ou o locatário sintam a necessidade de desfazer antecipadamente o
negócio. A lei inclusive permite que uma das partes – por ato da sua própria
vontade e iniciativa – possa extinguir antecipadamente o contrato. Esta é a
resilição – a extinção do contrato que se opera por ato unilateral de uma das
partes. Mas como a resilição pode pegar de surpresa a outra parte, que pode ter
depositado muita expectativa na estabilidade do contrato, a lei restringe as
suas hipóteses, só a permitido quando a ela expressa ou tacitamente o permitir.
(art. 473).
No
entanto, no contrato de locação de imóvel urbano as hipóteses de resilição são
muito restritas. Convém analisar a questão por partes, vejamos:
4.1. Contrato de Locação Por Prazo Determinado (art. 4º,
da LL)
4.1.1.
Situação do
Locador
4.1.1.1.
Resilição
Unilateral Imotivada (Denuncia Vazia)
Para
se ter uma idéia da restrição imposta, o locador não poderá reaver o imóvel
alugado durante o prazo contratual. Portanto, a lei expressamente veda a
resilição por iniciativa do locador (art. 4º, primeira parte[8]). Neste caso, na falta de alguma das hipóteses
de denúncia cheia art. 9º, a única opção do locador é aguardar o prazo do
contrato para, ao seu termo, pedir a retomada do imóvel. Mas neste caso é
preciso se atentar para as seguintes regras:
a)
Contrato escrito
e por prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46)
Nos
contratos celebrados nos moldes do art. 46 (forma escrita e prazo igual ou
maior que 30 meses), a extinção do contrato ocorre com o advento do termo,
independentemente de notificação ou aviso. Portanto, como o contrato está
extinto, o locador pode pedir a retomada do imóvel sem apresentar qualquer
justificativa, cabendo ao locatário a sua desocupação. Isso deve ser feito no
prazo máximo de 30 dias, pois após este prazo a locação se prorroga por tempo
indeterminado. Neste caso (contrato prorrogado por prazo indeterminado), o
locador poderá promover a denúncia vazia (resilição unilateral imotivada),
pedindo a retomada do imóvel, concedido prazo de 30 dias para a desocupação.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para
desocupação.
b)
Contrato verbal
ou escrito por tempo inferior a 30 meses (art. 47)
Já
as locações verbais ou escritas com prazo inferior a 30 meses, a situação é bem
mais crítica para locador, pois, em ambos os casos, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, só
podendo ser retomado o imóvel por denúncia cheia (resilição unilateral
motivada).
Dessa
forma, o imóvel só poderá ser retomado se o locador demonstrar alguma das
causas previstas nos cinco incisos do artigo 47, que passaremos a examinar:
I.
Nos casos do art. 9º;
O art. 9º prevê hipóteses de denúncia cheia que
justificam a extinção de qualquer contrato de locação, mesmo os firmados por
escrito e com prazo superior a 30 meses. Justamente por isso, a análise das
hipóteses do art. 9º será realizada em separado no próximo tópico.
II.
em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se
a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
A iniciativa neste caso é do locatário,
que apresentará uma hipótese fundamentada para a extinção do contrato, de modo
que não arcará com a multa proporcional.
III.
se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
A retomada para uso próprio presume-se sincera, ou
seja, parte-se do princípio que o pedido é verdadeiro, já que o imóvel servirá
ao próprio locador ou aos seus familiares. Sendo assim, cabe ao locatário
afastar a presunção de sinceridade, se for o caso, pois este ônus lhe incumbe.
No entanto, em duas hipóteses específicas, previstas no art. 47,§1º, o locador
deverá demonstrar judicialmente a sinceridade do pedido. São elas:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel,
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas
mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o
imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da
retomada, residir em imóvel próprio.
A exigência procede, pois é de se convir que sobre
tais hipóteses recai uma suspeita maior, já que se o familiar reside em imóvel
próprio, por qual motivo necessitaria de outro?
Fora essas hipóteses, o locador deverá comprovar
apenas a condição de proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo. (art. 47,§2º)
Complementando os comentários deste inciso específico,
vale transcrever quatro súmulas do STF sobre o assunto, vejamos
SÚMULA 175
ADMITE-SE A RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO DE FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO.
ADMITE-SE A RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO DE FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO.
SÚMULA 409
AO RETOMANTE, QUE TENHA MAIS DE UM PRÉDIO ALUGADO, CABE OPTAR ENTRE ELES, SALVO ABUSO DE DIREITO.
AO RETOMANTE, QUE TENHA MAIS DE UM PRÉDIO ALUGADO, CABE OPTAR ENTRE ELES, SALVO ABUSO DE DIREITO.
SÚMULA 410
SE O LOCADOR, UTILIZANDO PRÉDIO PRÓPRIO PARA RESIDÊNCIA OU ATIVIDADE COMERCIAL, PEDE O IMÓVEL LOCADO PARA USO PRÓPRIO, DIVERSO DO QUE TEM O POR ELE OCUPADO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROVAR A NECESSIDADE, QUE SE PRESUME.
SE O LOCADOR, UTILIZANDO PRÉDIO PRÓPRIO PARA RESIDÊNCIA OU ATIVIDADE COMERCIAL, PEDE O IMÓVEL LOCADO PARA USO PRÓPRIO, DIVERSO DO QUE TEM O POR ELE OCUPADO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROVAR A NECESSIDADE, QUE SE PRESUME.
SÚMULA 484
PODE, LEGITIMAMENTE, O PROPRIETÁRIO PEDIR O PRÉDIO PARA A RESIDÊNCIA DE FILHO, AINDA QUE SOLTEIRO, DE ACORDO COM O ART. 11, III, DA LEI 4494, DE 25/11/1964.
PODE, LEGITIMAMENTE, O PROPRIETÁRIO PEDIR O PRÉDIO PARA A RESIDÊNCIA DE FILHO, AINDA QUE SOLTEIRO, DE ACORDO COM O ART. 11, III, DA LEI 4494, DE 25/11/1964.
IV.
se for pedido
para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por
cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em
cinqüenta por cento;
V.
se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
O contrato de locação que tenha ultrapassado o prazo
de cinco anos é conhecido como “locação velha”. Neste caso o locador também
deverá demonstra a condição de proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do mesmo. (art. 47,§2º)
4.1.2.
Denúncia Cheia
A
denúncia cheia é a notificação justificada ou fundamentada promovida por uma
das partes à outra com vistas à extinção do contrato de locação. A expressão
“cheia” indica um fundamento que justifica o rompimento do vínculo contratual
mesmo antes do seu prazo final. A maior parte destes motivos estão elencados no
artigo 9º, mas constam também do art. 7º, do art. 40, p. único e ainda do art.
47, como visto acima. O grande problema
da lei de locações é a falta de sistemática na disposição das normas. A impressão
que fica é que a lei é uma coucha de retalhos.
Vejamos
as hipóteses do art. 9º:
I - por mútuo acordo;
II
- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III
- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV
- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que
não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Agora
o art. 7º:
Art. 7º Nos casos de extinção de
usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do
fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do
usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo
único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da
extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo -
se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O
art. 40, parágrafo único também prevê uma hipótese de denúncia cheia, em razão
da não substituição de garantias, pelo locatário, no prazo de 30 dias.
Parágrafo
único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova
garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da
locação. (Incluído pela
Lei nº 12.112, de 2009)
Ou
seja, se por algum motivo a garantia oferecida inicialmente perdeu pereceu ou
deixou de ser idônea, o locador pode exigir a substituição do fiador, se for o
caso, o a constituição de novas garantias. E se o locatário, devidamente
notificado, não providenciar outra garantia, o contrato de locação pode ser
extinto por resolução.
4.1.3.
Alienação do
Imóvel Locado
Outra
hipótese de extinção do imóvel locado por tempo determinado está prevista no
art. 8º da Lei de Locações, que prevê regra sobre a alienação do bem a
terceiros. A alienação na verdade pode ser um fundamento para a denúncia cheia
(motivada) para a extinção do contrato e desocupação do imóvel, bastando que
seja feita com prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. Neste caso, o
direito real por excelência do comprador, propriedade, se sobrepõe sobre um
direito de natureza pessoal do locatário.
Mas
o direito pessoal do locatário pode assumir eficácia real e prevalecer sobre o
direito do adquirente, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
è
Contrato
escrito e por prazo determinado
è
Com
cláusula de vigência em caso de alienação
è
Averbado
junto à matrícula do imóvel
A
publicidade conferida com a averbação dota o direito do locatário de eficácia
real, oponível erga omnes, inclusive
contra o adquirente, que aí sim deverá aguardar o tempo restante do contrato de
locação.
4.1.4.
Situação do
Locatário nas Locações por Prazo Determinado
4.1.4.1.
Locações do Tipo
Built-to-Suit (Contratos de
Construção Ajustada)
Como
se verá, a lei abre uma exceção em favor do locatário para a resilição
unilateral, mas condiciona o exercício deste direito ao pagamento proporcional
da multa estipulada.
No
entanto, pela redação atual do art. 4º da LL, dada pela Lei 12. 744/12, nem
mesmo o locatário pode resilir unilateralmente o contrato, se a locação for da
modalidade Built-to-Suit (Contratos
de Construção Ajustada). E isso ocorre
porque o art. 4º expressamente dispõe que “com exceção ao que estipula o § 2o
do art. 54-A”, o locatário poderá devolver o imóvel.
Então,
afinal, o que vem a ser a locação do tipo Built-to-Suit?
Pelo
art. 54-A, também inserido pela Lei 12.744/12, esta locação é aquela em que “o
locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si
mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à
locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado [...]”
Ou
seja, percebe-se que nesta modalidade de locação há um investimento inicial
considerável por parte do locador, o que justifica a restrição à possibilidade
de resilição unilateral do contrato, por ambas as partes (locador e locatário).
E
como foi dito, a norma está em sintonia com o estabelecido no art. 473, p.
único do Código Civil:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do
contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
4.1.4.2.
Demais
modalidades
Fora
a hipótese do art. 54-A, o locatário poderá devolver o imóvel, desde que pague
a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato
ou, na sua falta, a que judicialmente estipulada.
Já
comentei sobre a multa (cláusula penal compensatória) e suas formas de controle
quando do exame da locação regida pelo Código Civil. Portanto, serei mais breve
e objetivo neste tópico.
Os
comentários podem ser divididos da seguinte forma:
a) Falta de Estipulação da Cláusula Penal
Nota-se
que, mesmo na falta de estipulação contratual, o locador pode recorrer ao juiz
para que a cláusula penal seja fixada pelo Poder Judiciário.
Na
verdade o dano suportado pelo locador ocorrerá de qualquer jeito, independente
de previsão contratual, já que ele ficará privado de exercer faculdade de
fruição sobre o bem alugado (fruir significa extrair os rendimentos e frutos
que a coisa produz).
b) Controle Jurisdicional
O
pagamento da multa deverá ser proporcional. Assim, se o locatário cumpriu 70%
do tempo contratual, deverá pagar 30% da multa fixada. Se o contrato porventura
estabelecer a obrigação de pagamento da multa integral, abre-se a possibilidade
de revisão judicial para adequar a cláusula ao parâmetro estatuído por lei.
Destarte,
ainda subsiste a possibilidade de controle judicial se o percentual da multa
revelar-se abusivo. Assim, não adianta o locador argumentar que o pagamento
está sendo proporcional, pois se o percentual da multa for abusivo, haverá
enriquecimento sem causa.
O
fundamento deste controle jurisdicional está no art. 413 do Código Civil, como
exposto anteriormente. Frisa-se, para fechar, que a redução da cláusula penal
abusiva pode ser feita de ofício pelo juiz, como ficou assentado na IV Jornada
de Direito Civil, em que se aprovou o Enunciado de n. 355:
355 – Art.
413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal
se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se
tratar de preceito de ordem pública.
Aliás,
tivemos a oportunidade de analisar um acórdão do TJDFT que aplicou corretamente
estes parâmetros[9].
c) O Controle Jurisdicional e o Contrato Built-to-Sult
Em
caráter excepcional, a redução da multa não é possível nos contratos de
construção ajustada (art. 54-A), pois nesta modalidade de locação prevalecerão
as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei.
A
autonomia privada é elevada ao máximo, pois no art. 54-A realmente é possível
enxergar com nítidos contornos o princípio da obrigatoriedade – pacta sunt servanda (o contrato faz lei
entre as partes).
d) Transferência do Empregador do Locatário para
Localidade Diversa
O
locatário ficará dispensado de arcar com a multa (cláusula penal compensatória)
na hipótese ventilada pelo parágrafo único do art. 4º, vejamos:
Art. 4º. Parágrafo
único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar
serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
É
de se observar que a lei abre esta exceção em favor do locatário porque a
resilição se dá, nesta hipótese, por circunstâncias alheias à sua vontade. Há
um motivo de força maior que força a mudança. Neste sentido, a lei resguarda
direitos de trabalhadores itinerantes que viajam pelo país afora.
Em
todo o caso deve-se ter atenção para os requisitos para a resilição contratual
e dispensa do pagamento da multa. São eles:
è
Devolução
do imóvel motivada pela transferência de localidade exigida pelo empregador, privado ou público;
è
Notificação
com antecedência mínima de 30 dias.
e) Reparos Urgentes com Prazo Superior a 30 dias (art.
26)
Outra
hipótese que confere ao locatário o direito potestativo de resilição unilateral
da locação por prazo determinado, sem o ônus do pagamento da multa, é no caso
de reparações urgentes feitas pelo locador que durem mais de 30 dias, nos
termos do art. 26, parágrafo único da LL.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes,
cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez
dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao
período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
4.2. Contrato de Locação por Prazo Indeterminado
No
contrato de locação por prazo determinado tanto o locatário (art. 6º[10])
como o locador (art. 46,§2º[11]),
como regra (atenção para a exceção do
art. 47), podem resilir unilateralmente o contrato, mediante denúncia vazia
dirigida à outra parte. No entanto, ambos deverão notificar previamente o
outro, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação. O locatário poderá
deixar de cumprir a notificação ou aviso e arcar com a penalidade fixada no
parágrafo primeiro do art. 6º que consiste em quantia correspondente a um mês
de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Não
se pode esquecer que a locação celebrada por escrito e com prazo igual ou
superior a 30 meses extingue-se automaticamente com o advento do termo, embora
possa prorrogar-se por prazo indeterminado, quando o locatário permanecer
ocupando o imóvel, sem oposição do locatário, por prazo superior a 30 dias
(art. 46, caput e §1º).
Já
a locação verbal ou por escrito de prazo inferior a 30 dias renova-se
automaticamente, por prazo indeterminado, ao fim do prazo estabelecido, só
podendo ser extinto nas hipóteses já examinadas do art. 47, do que podemos
concluir que nem toda locação por indeterminado pode ser extinta por denúncia
vazia.
5. Obrigações das Partes no Contrato de Locação de Imóvel
Urbano
Os
deveres que surgem para as partes no contrato de locação são chamadas de
conjuntivas ou cumulativas, pois a obrigação é composta de prestações de
diversas naturezas.
5.1. Deveres do Locador (art. 22)
O
Art. 22 contempla dez incisos que descrevem obrigações diversas do locador.
Para facilitar e dinamizar o estudo, pode-se dividir essas obrigações em
“deveres gerais”, já estudado na locação do Código Civil, e “deveres
específicos”, que estão relacionados diretamente com a locação de bens imóveis
para fins residenciais ou não residenciais. Como os deveres gerais já foram
vistos, fiquemos apenas com os deveres específicos.
5.1.1.
Deveres
Específicos
è Descrição
minuciosa do estado de conservação do imóvel
è Dar Recibo
discriminado dos valores pagos a título de aluguel ou encargos
è Pagar as Taxas
de administração imobiliária e de intermediações
è Pagar Tributos e
o prêmio do seguro complementar contra incêndio (cl. dispositiva)
Obs:
art. 25 (cobrança juntamente com o aluguel)
è Dever de
exibição dos comprovantes das parcelas que estão sendo exigidas
è Despesas
extraordinárias de condomínio (DEC)
Cabem
algumas observações importantes sobre os deveres específicos relacionados
acima, começando pela despesa extraordinária de condomínio.
5.1.1.1.
Despesas
Extraordinárias de Condomínio (DEC)
Para
facilitar, tudo o que não for gasto rotineiro de manutenção de condomínio é uma
DEC. Por exclusão é mais simples do que ficar guardando caso por caso. Na
verdade é a própria lei de locações (art. 22, p. único) que fornece esta
definição do que vem a ser a DEC: “Parágrafo único. Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”
A
própria lei também elenca algumas despesas que são consideradas DEC:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de
aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas
partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
E
atenção: as despesas extraordinárias de condomínio, ao contrário da obrigação
quanto ao pagamento de tributos e do seguro de incêndio, são intransferíveis.
5.2. Deveres do Locatário (art. 23)
Já
em relação ao locatário existem mais deveres específicos que devem ser
examinados com atenção. Além disso, o dever de pontualidade no pagamento do
aluguel também merece atenção para fins de estudo da ação cabível para a
retomada do imóvel em caso de inadimplemento (despejo) e do próprio valor do
aluguel. Em suma, os deveres mais importantes são:
è
Pontualidade
no pagamento do aluguel e demais encargos locatícios
è
Deveres
de colaboração e informação, mediante a entrega de documentos que possam
interessar ao locador e a prestação de informações relevantes
è
Pagar
as despesas pessoais referentes à utilização de serviços públicos como
telefone, água, luz e esgoto
è
Dever
de colaboração, mediante a permissão de vistorias do imóvel
è
Cumprir
a convenção de condomínio e o regulamento interno
è
Pagar
o prêmio do seguro fiança, no caso de ser esta a forma de garantia pactuada
è
Pagar
as despesas ordinárias de condomínio.
5.2.1.
Sobre o Aluguel
a) Vencimento do Aluguel
A
princípio, o locatário deverá observar a data ajustada. Na ausência de
estipulação expressa, deve ser pago até o 6º dia útil do mês subseqüente (art.
23)
b) Local do Pagamento
Como
visto, trata-se de uma obrigação quesível, a ser cumprida no domicílio do
devedor/locatário, salvo previsão diversa. Esta regra hoje praticamente está em
desuso, pois os contratantes geralmente convencionam o pagamento mediante
depósito em conta ou por pagamento de boletos bancários.
c) O valor do Aluguel (art. 17)
Nos
termos do art. 17 da LL, a estipulação do valor do aluguel é livre, vedada a
sua estipulação em moeda estrangeira (princípio do nominalismo e curso forçado
da moeda nacional) e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Ademais, os critérios de reajuste estão previstos em legislação específica.
d) Cobrança Antecipada
O
pagamento do aluguel é feito após o primeiro período de utilização, pois a
prestação não pode ser exigida antecipadamente, exceto na locação por temporada
ou na ausência de garantias locatícias. (art. 20):
Art.
20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não
poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
e) Repactuação (art. 18)
O
valor de mercado do aluguel pode oscilar conforme a conjuntura econômica do
país. Um boom imobiliário pode trazer injustiça para o locador, assim como uma
crise pode comprometer o locatário se o valor do aluguel permanecer inalterado.
Justamente por isso, o art. 18 da LL permite a repactuação do valor do aluguel
ou dos seus índices de reajuste.
Art. 18. É
lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como
inserir ou modificar cláusula de reajuste.
f)
Ação Revisional
Nem
sempre locador e locatário chegam a um consenso a respeito do valor real de
mercado do aluguel, após transcorrido certo prazo da locação. Sendo assim, na
falta de acordo, a parte interessada poderá propor a ação revisional de aluguel
após três anos da celebração do contrato de locação, qualquer que seja a sua
modalidade (residencial ou não residencial).
Ressalta-se,
porém, que o acordo das partes que, no contrato de locação, inserir ou
modificar a periodicidade dos reajustes interrompe o prazo para ajuizamento da
ação revisional (Enunciado n. 16 do extinto TACSP[12])
g) Aluguel na Sub-locação
O
valor do aluguel na sub-locação não poderá exceder o da locação, exceto nas
habitações coletivas multifamiliares, nas quais a soma dos aluguéis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
h) Consignação Judicial do Aluguel (art. 24)
Devido
à precariedade das instalações das habitações coletivas familiares, da qual o
maior exemplo talvez seja o cortiço[13],
não seria razoável exigir do locatário o pagamento do aluguel se a casa está em
péssimas condições.
Pode-se
invocar até a exceção do contrato não cumprido, pois o locador em tais
situações não estaria cumprindo com o seu dever de assegurar que a coisa serve
ao fim a que se destina.
Mas
a Lei de Locações oferece uma solução melhor. Permite que os locatários possam
propor uma ação de consignação em pagamento para depositar judicialmente o
valor do aluguel, nos termos do art. 24:
Art.
24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários
ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a
construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
Isso
obriga o locador a realizar as obras necessárias para só depois pleitear o
levantamento das quantias depositadas (1º O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do
imóvel.)
E
é claro, no período da reforma os locatários ficam desobrigados do pagamento do
aluguel, já que, afinal, os cômodos estarão em obras de melhoramento (2º Os
locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do
aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.)
E
se o locador não tiver condições financeiras para arcar com as obras, os
valores consignados poderão, por meio de ordem judicial ser utilizados para a
reforma. Inclusive é uma forma do valor do aluguel ser aproveitado com
benfeitorias necessárias, afastando eventual cláusula de renúncia prevista no
contrato de locação. (3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e
sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização
das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.)
5.2.2.
Ação de Despejo
a) Cabimento
O
descumprimento do dever de pontualidade no pagamento do aluguel é causa
justificável para a extinção do contrato (art. 9º, III). Aliás, “seja qual for
o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo.” (Art. 5º) Esta ação só não será cabível se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel. (art. 5º, p. único)
Portanto,
a ação adequada para a retomada da posse do imóvel é a de despejo. A
propositura de uma ação de reintegração de posse, por exemplo, acarreta a
extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e
adequação. A reintegração de posse só teria cabimento se o locador, após ter
reavido a posse com a rescisão do contrato, for vítima de esbulho por parte do
locatário, como decidiu o STJ recentemente, configura:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino." (REsp 1185541/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011)
2. O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 239385/MT)
b) Legitimidade
O
STJ entende que a não apenas o proprietário tem legitimidade para propor a ação
de despejo, mas também um titular de direito real sobre a coisa, como o
usufrutuário. Segundo a decisão da Corte Superior, a Lei 8.245/91 elenca as
hipóteses em que a legitimidade é exclusiva do proprietário, como nos casos do
art. 47, III e V. (STJ, REsp
1.196.824/AL)
5.2.3.
Débitos de
Consumo
A
lei de locação dispõe que é do locatário a responsabilidade pelo pagamento de
débitos de consumo, como contas de telefone, água, energia e esgotamento
sanitário (art. 23, VIII). As razões são óbvias, pois tais obrigações são
pessoais e beneficiam somente o usuário. Inclusive, tais despesas não poderão
ser cobradas do locatário se forem geradas pelo locador ou terceiros, pois não
assumem o caráter propter rem:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal da prestadora de serviço público com intuito de caracterizar a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base em débitos contraídos por proprietário anterior e, com relação à agravada, durante o período em que o prédio ficou demolido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.
3. O Tribunal de origem consignou indevida a imposição da cobrança de água por inexistência de efetiva prestação do serviço. A revisão desse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para apurar suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2012)
Agora, se o débito de consumo foi gerado
pelo locatário do imóvel o proprietário responde. Neste caso, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o débito de consumo tem natureza propter rem:
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO
REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM - ARTIGO 2.028 - APLICABILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCLA - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM"
- SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - CR: 970935006 SP , Relator:
Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/02/2009, 34ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 17/02/2009)
Este mesmo ponto de vista foi observado
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM
NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL,
INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A
COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER
REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO. 2. ENCERRADA A RELAÇÃO
LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO,
DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE
DAS CONTAS DE LUZ. 3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA
RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR
AO FIM DA LOCAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF - ACJ:
20080610009820 DF , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2008,
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data
de Publicação: DJU 26/01/2009 Pág. : 148)
5.2.4.
Despesas
Ordinárias de Condomínio
5.2.4.1.
Conceito
Constituem
despesas ordinárias aquelas necessárias à respectiva administração do
condomínio (art. 23, §1º).
São
exemplo delas:
a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e
força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de
uso comum;
e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e
lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e
instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação;
i)
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação.
5.2.4.2.
Comprovação da
DOC
A
DOC só poderá ser exigida do locatário se comprovada a previsão orçamentária e
o rateio mensal, podendo o mesmo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas. (art. 23,§2º)
5.2.4.3.
Despesas de
Condomínio Adiantadas pelo Locador
A
prática dos condomínios edilícios de conceder desconto pelo pagamento adiantado
pode camuflar a cobrança indevida de uma multa moratória superior a 2%. Os
Tribunais aliás já estão declarando a nulidade de cláusulas como esta.
Seja
como for, a Lei de locações antevê a possibilidade do locador se antecipar no
pagamento não só das despesas de condomínio, mas também de tributos, e obter
com isso as vantagens do pagamento antecipado.
Art. 25. Atribuída ao
locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas
ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o
aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá - lo integralmente.
Funciona
como uma cessão de crédito. Por exemplo, se o contribuinte tem 8% de desconto
no pagamento do IPTU me parcela única, o locador passa a ter interesse no
pagamento antecipado, até porque se o locatário não pagar as parcelas, ele
responderá por isso. Neste caso, o locador quita o débito com os 8% de desconto
e depois cobra o valor do locatário como se ele tivesse parcelado o imposto
normalmente.
6. Direito de Preferência (art. 27 ao 33)
6.1. Comentários Iniciais e conceito
Vimos
que na locação o locador, embora privado da posse direta (domínio útil), tem a
livre disposição do bem e pode aliená-lo a terceiros. E dependendo do contrato
o terceiro adquirente sequer precisará observar o término do prazo de locação,
salvo na hipótese do art. 8º.
No
entanto, cumpridos certos requisitos, o locatário terá preferência na aquisição
do bem em relação a terceiros, em igualdade de condições. Assim, se o terceiro
oferece 200 mil reais e o locatário consegue cobrir a oferta, a preferência é
dele.
6.2. Direito de Preferência na Sublocação (art. 30)
Este
direito também é assegurado ao sublocatário, quando o imóvel for locado em sua
totalidade e em havendo expressa autorização contratual autorizando a
sublocação.
Nesta
hipótese, a prioridade é do sublocatário, que efetivamente exerce a posse no
imóvel e, em seguida, passará ao locatário.
Pode
haver disputa entre sublocatários e co-locatários na compra do imóvel e o art.
30 estabelece as soluções ao impasse. Como se observa, a lei elegeu o critério
do tempo de contrato e até o etário para determinar a prioridade:
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem
vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais
idoso.
6.3. Alcance do Direito de Preferência
Obtempera-se
que o direito de preferência não alcança todos os possíveis atos de alienação, deixando
de mencionar casos como o de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação. (art. 32)
Além
disso, nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de
2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os
casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou
venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão
extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004) (art. 32, p. único)
Como
se vê, o alcance do direito de preferência, na locação predial, é bem limitado
se comparado ao direito de preferência do condômino em bem indivisível.
Inclusive
se um condômino concorrer com o locatário, a prioridade é de condômino (art. 34). Ambos têm preferência, mas
como direito do condomínio é mais forte (direito real de propriedade), ele tem
prioridade sobre o locatário.
6.4. Venda em Bloco (art. 31)
Pode
acontecer que o locador venda mais de um imóvel alugado em conjunto para um
mesmo comprador. Por exemplo, um proprietário de diversas salas de um prédio
comercial decide vendê-las para um só interessado. Neste caso o locatário de
uma sala só pode exercer o direito de preferência em relação ao todo, não sendo
possível fracionar a venda em bloco.
Art. 31. Em se
tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de
preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
6.5. Renúncia ao Direito de Preferência
Já
que até o STJ admite válida a cláusula de renúncia às benfeitorias e o direito
de retenção (S. 335 do STJ), fica a pergunta: o direito de preferência é
renunciável?
Segundo
Flávio Tartuce, “como o regime é de proteção do locatário, qualquer cláusula de
renúncia à preferência deve ser tida como nula. Para tanto, pode ser até
invocado o princípio da função social do contrato, no sentido de que a cláusula
de renúncia representa um abuso de direito, sendo ilícita (arts. 166, II, 187 e
421) (TARTUCE, 2014, p. 399)
No
mesmo sentido, Silvio Venosa: “Será nula, conforme o artigo 45, qualquer
cláusula visando elidir esse direito do locatário” (VENOSA, 2012, p. 166)
6.6. Requisitos para o Exercício do Direito de
Preferência
O
direito pode até ser irrenunciável, como sustentam os autores citados, mas ele
se sujeita a certos requisitos que, se não observados, configura a meu ver uma
forma indireta de renúncia.
Os
requisitos são:
è
Contrato
escrito de locação subscrito pelas partes e duas testemunhas
è
Averbação
à margem da matrícula do imóvel
è
Com
prazo de antecedência de 30 dias da alienação.
Quem
estabelece essas exigências é o art. 33 da LL:
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de
preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado,
se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório
de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do
imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à
vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
6.6.1.
Perdas e Danos
Como
visto, se não houver averbação do contrato em cartório, o locatário não poderá
haver o bem para si, pois os efeitos do contrato de locação ficam restritos
entre as partes contratantes (locador e locatário).
Porém,
embora não possa opor seu direito a um terceiro, entendo que o locatário possa
exigir perdas e danos do locador, pois a venda do imóvel acaba por frustrar as
expectativas daquele em relação ao tempo de duração do contrato. Nesse caso,
eventuais investimentos poderão ter sido feitos em vão.
Justamente
por isso, entendo que o locatário poderá reclamar perdas e danos. Neste
sentido, o REsp 14.905:
LOCAÇÃO - VENDA DO IMOVEL LOCADO - DIREITO DE PREFERENCIA. O DIREITO DE ADJUDICAR O IMOVEL, ALIENADO COM PRETERIÇÃO DA PREFERENCIA ASSEGURADA EM LEI, DEPENDE DE HAVER REGISTRO NA SERVENTIA DE IMOVEIS. NÃO ASSIM, ENTRETANTO, O DIREITO A INDENIZAÇÃO, QUE E DE NATUREZA PESSOAL, OPONIVEL AO LOCADOR.
6.7. O Exercício do Direito de Preferência
O
exercício do direito de preferência ou de preempção/prelação legal pressupõe a
colaboração ativa do locador, que deve notificar previamente o locatário, seja
pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outra forma de ciência inequívoca.
É
como estatui o art. 27:
Art. 27. No caso
de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
6.8. Prazo de Reflexão (art. 28)
É
o prazo decadencial dentro do qual o locatário deve manifestar sua aceitação
integral à proposta oferecida pelo locador, aderindo às condições desse
contrato. O prazo é de 30 dias, contados da notificação.
6.9. Desistência Posterior (art. 29)
Para
evitar situações em que o locador simula a proposta de uma venda apenas para
desalojar o locatário do imóvel, a lei de locações estabelece que, uma vez
aceita a proposta pelo locatário, isso não obrigará o locador a concluir o
negócio, mas no caso de desistência, o locatário poderá reclamar as perdas e
danos (danos emergentes e lucros cessantes) que comprovar em juízo.
Art.
29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do
negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes.
6.10.
Ação de
Preempção ou Preferência
O
locatário preterido em seu direito de preferência, isto é, aquele que não teve
ciência da alienação, tem duas opções: ou promove ação de indenização para
reclamar perdas e danos ou, se cumpriu os requisitos necessários, pode propor a
ação de preempção para exercer o seu direito de preferência. Optando por esta
última, o locatário deverá ficar atento com o prazo decadencial de 6 meses, que
corre a partir do registro do ato no cartório de imóveis. Além de ajuizar a
demanda no prazo, o locatário deverá depositar integralmente o preço e com isso
pode haver o imóvel para si, consolidando o direito de propriedade.
Art. 33. O
locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante
as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis
meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato
de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à
matrícula do imóvel.
7. Regime Jurídico das Benfeitorias na Locação Predial
(art. 35 da LL)
Este
assunto já foi suficientemente desenvolvido no estudo das benfeitorias na
locação regida pelo Código Civil. O que foi dito naquele tópico se aplica
integramente aqui.
8. Transferência do Contrato de Locação
Como
em todo contrato, a transmissão do contrato de locação pode ser feita de duas
formas: por ato inter vivos, que
engloba a cessão, a sublocação e o empréstimo ou por sucessão mortis causa (TARTUCE, 2014).
8.1. Transmissão Inter
Vivos
8.1.1.
Cessão
Locacional
A
cessão é a forma de transmissão por ato entre vivos que implica a transferência da posição contratual do
locatário a terceiros. Há na realidade
uma substituição. O terceiro cessionário assume a posição daquele que era o
locatário e que se desliga do negócio. Com a cessão, o vínculo permanece entre
o locador e o cessionário.
8.1.2.
Sublocação
a) Conceito
Já
a sublocação é um negócio acessório pelo qual o sublocatário transfere o uso e
o gozo do bem a um terceiro, que se torna “locatário do locatário”. A diferença
em relação à cessão é que o locatário não se desvincula do contrato principal.
b) Natureza Acessória
Frisa-se
novamente que a sublocação é um contrato acessório ao qual se aplicam, no que
couber, as regras relativas à locação (art. 14, da LL). E por ter natureza
acessória, a sublocação sujeita-se ao princípio da gravitação jurídica (o
acessório segue a sorte do principal). É óbvio que há na lei de locações um
artigo que não me deixa mentir, veja-se:
Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se
as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o
sublocador.
c) Responsabilidade do Sublocatário
A
coexistência do contrato principal (locação) e o acessório (sublocação)
pressupõe a existência de dois credores e dois devedores, quanto ao pagamento
do aluguel, pois tanto o locador como o locatário, agora sublocador, esperam
receber o aluguel na data aprazada. O maior problema, aqui, é se o locador não
receber o aluguel do locatário. Nesta situação, lança-se uma pergunta: o
sublocatário responde perante o locador pela inadimplência do locatário? Em
caso afirmativo, que tipo de responsabilidade seria, solidária ou subsidiária?
A
resposta está no art. 16 da LL:
Art.
16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que
dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se
vencerem durante a lide.
Percebe-se
que a posição do sublocatário não é tão confortável assim, pois mesmo que
cumpra com pontualidade a sua obrigação de pagar o aluguel, pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento do locatário.
Mas
para isso o locador primeiro deve demandar o locatário e tentar localizar bens
livres para satisfazer o seu crédito. Restando frustrada esta possibilidade, aí
sim, pode voltar-se contra o sublocatário.
Precedentes
do STJ confirmam a aplicação do art. 16, confira-se:
“[...] 2. É responsabilidade da locatária saldar a diferença dos aluguéis perante o locador, tendo em vista que se cuida de obrigação decorrente da relação ex locato. Eventual responsabilidade do sublocatário é subsidiária, de acordo com o artigo 16 da Lei 8.245/91.” (AgRg no Ag 344395/SP)
8.1.3.
Comodato
Além
das duas formas de transmissão, o locatário também pode ceder gratuitamente o
uso e gozo do bem locado a terceiro, mediante empréstimo. Não se tem aqui
propriamente uma transmissão da locação, mas o empréstimo a terceiros, como nas
outras modalidades, requer autorização contratual expressa, pois afinal de
contas o locador pode não conhecer a pessoa do comodatário e não sabe como este
cuidaria do imóvel.
8.1.4.
Requisitos
Gerais para as Modalidades de Transmissão Inter
Vivos
a) Autorização Prévia e Por Escrito
Em
todas essas modalidades é possível notar um elemento em comum muito óbvio. O
terceiro, seja aquele que assume a posição contratual, ou se torne sublocatário
ou comodatário pode ser uma pessoa totalmente desconhecida do locador. Em razão
disso, em todas essas modalidades é necessário o consentimento prévio e escrito
do locador, sob pena de caracterização de infração legal, que por sua vez dá
azo à denúncia cheia (art. 9º, II)
A
exigência é imposta pelo art. 13:
Art. 13. A
cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou
parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
b) Silêncio Qualificado
Em
direito como regra não se aplica o ditado “quem cala consente”. Dessa forma, se
o locador demorar em se opor à cessão, sublocação ou comodato realizado diante
de seus olhos, não significa que ele tenha concordado.
Mas
existe uma forma de pressionar o locador a dizer se concorda ou não. Para
tanto, o locatário interessado na transmissão inter vivos poderá notificar o locador, o qual terá 30 dias para se
opor formalmente à cessão, sublocação ou comodato pretendidos pelo
locatário/notificante. Em não havendo oposição do locador neste prazo, ou seja,
diante da sua inércia, ocorrerá a decadência do direito potestativo do locador
de se opor à transmissão. Com a notificação e o transcurso do prazo de 30 dias,
sem oposição, entende-se que houve autorização. É o que se chama silêncio
qualificado.
Tais
regras se encontram nos parágrafos primeiro e segundo do art. 13:
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de
trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
8.1.5.
Comparativo Cessão/Sublocação
e Conclusão
Fazendo
uma comparação entre as três modalidades estudadas, verifica-se que a cessão
contratual é a espécie de maior amplitude, pois o locatário pode escolher outro
para substituí-lo. E é claro que, para isso, é preciso muita confiança por
parte do locador, que pode não conhecer a pessoa do cessionário. Já a
sublocação é um negócio de menor impacto para o locador, pois este poderá
inclusive demandar o locatário por valores não pagos, sendo mais uma opção para
aquele.
E
se, por exemplo, o contrato de locação só conter autorização expressa para a
cessão de contrato, que, como visto, é mais ampla? Ao analisar esta questão, o
STF aplicou a máxima do quem pode o mais pode o menos, e editou a Súmula 411:
SÚMULA 411
O LOCATÁRIO AUTORIZADO A CEDER A LOCAÇÃO PODE SUBLOCAR O IMÓVEL.
O LOCATÁRIO AUTORIZADO A CEDER A LOCAÇÃO PODE SUBLOCAR O IMÓVEL.
Por
fim, diante da necessidade de consentimento prévio e por escrito, é possível
afirmar que a locação, no que tange à transmissão inter vivos, é um contrato personalíssimo ou intuito personae.
8.2. Transmissão Causa
Mortis
Se
o contrato de locação é personalíssimo, nas transmissões inter vivos, o mesmo não se pode dizer nas transmissões causa mortis. Isso porque, seja pela
morte do locador, seja pela morte do locatário, o contrato se transmite aos
sucessores, ocorrendo uma sub-rogação subjetiva, ativa ou passiva, conforme o
caso.
8.2.1.
Morte do Locador
Como
dito, morrendo o locador, o contrato se transmite aos seus herdeiros.
8.2.2.
Morte do
Locatário
Na
morte do locatário é preciso diferenciar duas situações: se a locação é
residencial ou não residencial (para fins comerciais).
a) Locação Residencial
A
locação de imóveis urbanos para fins não residenciais é caracterizada como intuito familiae, já que, com a morte do
locatário, o contrato se transmite ao o cônjuge sobrevivente ou o companheiro
e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na
dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel,
que assumem o contrato na condição de sub-rogados. (art. 11, I)
b) Locação Não Residencial
Caso
o locatário seja considerado um empresário individual ou EIRELI, ocorrendo a
sua morte, o contrato é transmitido ao seu espólio e, se for o caso, seu
sucessor no negócio. (art. 11, II)
9. Separação, Divórcio e Dissolução da União Estável
a) Sub-rogação Subjetiva Passiva de Origem Legal ao
Cônjuge ou Companheiro
Nas
hipóteses de dissolução da sociedade conjugal pela separação (de fato,
extrajudicial ou judicial), de dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio ou
pela dissolução da união estável, também haverá sub-rogação legal passiva de
origem legal, pois o contrato se transmitirá ao cônjuge ou companheiro que
permaneceu no imóvel, o que reforça a natureza intuito personae da locação.
b) Formalidades Necessárias, Substituição e Reforço de
Garantias
Para
que a sub-rogação tenha efeito, ele deverá ser comunicada por escrito ao
locador e fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. Essa é a
atual redação do §1º do art. 12, com alteração promovida pela Lei 12.112/09. Na
redação primitiva do art. 12, o locador poderia exigir, dentro de 30 dias, a
substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas em
lei.
Apesar
da lei agora não fazer mais menção à possibilidade do locador exigir a
substituição do fiador ou a constituição de garantias, parece-me que tal
possibilidade remanesce, não por conta de previsão na lei de locações, mas
conforme permite o ordenamento, como bem salientou Silvio Venosa (2012, p. 155)
O
próprio art. 477 do Código Civil confere esta prerrogativa ao locador: “Art.
477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação
que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.”
c) Exoneração do Fiador
O
rompimento do vínculo conjugal ou da união estável certamente pode trazer
complicações financeiras. É bem possível que o cônjuge ou companheiro que
deixou a o imóvel locado fosse o principal provedor das despesas do lar, de
forma que as economias do outro podem ficar abaladas.
Pensando
nisso, a reforma introduzida pela Lei 12.112/09 incluiu o §2º no art. 12,
facultando ao fiador a decisão se ficará vinculado ou não ao contrato. Se a
escolha for pela desvinculação, o credor poderá exonerar-se do contrato – a
exoneração é uma espécie de resilição unilateral – desde que o faça no prazo de
30 dias. E como a resilição pressupõe a denúncia. O fiador deverá, nesses
trinta dias, denunciar o contrato ao locador/credor, mediante notificação.
Mesmo
assim a desvinculação não é imediata, pois a exoneração só produz efeitos 120
dias após a notificação.
Eis
a redação do §2º:
§ 2o
O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta)
dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando
responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a
notificação ao locador. (Incluído pela
Lei nº 12.112, de 2009)
d) Comparativo entre a Exoneração do Art. 12 da L.
8.245/91 e do Art. 835 do CC/02
A
inclusão do §2º do art. 12 na lei de locações, promovida pela L. 12.112/09,
seguiu uma tendência provocada na verdade pelo Código Civil de 2002.
É
que o Art. 835 do CC já previa a possibilidade do fiador exonerar-se da fiança
oferecida em qualquer contrato – salvo o de locação, que tem regras específicas
– desde que celebrado por prazo indeterminado. Vejamos o art. 835:
Art. 835. O
fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.
Portanto,
fazendo um paralelo entre os dois dispositivos em análise, percebe-se
diferenças em relação à causa e quanto aos efeitos residuais da fiança, isso
porque a hipótese aventada pelo art. 12,§2º pressupõe o término do casamento ou
da união estável, enquanto que, para o art. 835, basta que o contrato principal
– qualquer um, menos o de locação – tenha sido celebrado por prazo
indeterminado. A outra diferença é que, após a notificação, o fiador do
contrato de locação ainda fica vinculado pelo prazo de 120 dias, enquanto que,
nos demais contratos, a vinculação remanesce por apenas 60 dias.
10. As Garantias Locatícias
O
art. 37 da LL elenca um rol de garantias que podem ser oferecidas no contrato
de locação, a saber:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
10.1.
Caução
Esta
modalidade de garantia, também chamada de caução real, comporta algumas
espécies, a depender do objeto, que pode ser bem móvel, imóvel, dinheiro ou
títulos e ações.
a)
Caução Real de
Bens Móveis ou Imóveis
Por
se tratarem de garantias reais pignoratícias e hipotecárias, deverão ser
aplicadas as regras gerais dos direitos reais de garantia, previstas nos art.
1.419 a 1.439 (seqüela, vedação do pacto comissório, excussão, preferência
etc).
O
penhor é modalidade de garantia real que se constitui com a tradição[14].
O registro tem efeitos declaratórios, mas serve para dar eficácia em relação a
terceiros. Por outro lado, a hipoteca geralmente tem por objeto bens móveis e
se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
lei de locação menciona a necessidade de registro desta espécie de garantia:
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em
cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à
margem da respectiva matrícula.
b)
Caução em
Dinheiro
Esta modalidade
de garantia não poderá exceder o corresponde ao valor de três aluguéis, cuja
quantia deverá ser depositada em conta poupança de um banco oficial, sendo que
os rendimentos resultantes da aplicação deverão ser revertidos em favor do
locatário. Neste sentido, dispõe o §2º do art. 38:
§ 2º A caução em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em
caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada,
revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por
ocasião do levantamento da soma respectiva.
c)
Caução em
Títulos ou Ações
No que tange a
esta espécie, a lei de locações apenas regula a possibilidade de substituição
da garantia na hipótese de recuperação judicial, falência ou liquidação das
sociedades emissoras dos títulos e ações. (§3º) Não era para menos, pois,
afinal, se a garantia fosse mantida e o locatário não pagasse o aluguel, o
locador deveria se habilitar nos autos dos respectivos procedimentos de
insolvência das instituições, sendo remotas as chances de satisfação do
crédito.
10.2.
Fiança
10.2.1.
Indicação do
Fiador
A fiança já é
uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória. O locatário pode até
indicar o locador, mas caberá ao locador a escolha, se ele considerar que a
pessoa indicada tem condições patrimoniais suficientes para prestar a garantia.
Em todo o caso, se o locatário quiser mesmo fechar o contrato de locação, o
locador poderá indicar um fiador, mesmo contra a vontade do afiançado.[15]
10.2.2.
Substituição do
Fiador e Constituição de Novas Garantias
Entretanto, pode
acontecer do fiador deixar de apresentar uma condição patrimonial satisfatória
para atender à garantia, o que justifica a possibilidade de substituição por
outro fiador ou por outra modalidade de garantia. A substituição do fiador ou a
exigência de novas garantias são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 40, da
LL):
I -
morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação
judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
III -
alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de
residência sem comunicação ao locador;
IV -
exoneração do fiador;
V -
prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por
prazo certo;
VI -
desaparecimento dos bens móveis;
VII -
desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas
de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo de
investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
X – prorrogação da locação por prazo
indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de
desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para
apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
10.2.3.
Exoneração da
Fiador na Prorrogação da Locação por Prazo Indeterminado
Dentre as
hipóteses aventadas pelo art. 40, uma merece especial destaque: o inciso X.
O inciso X
contempla a possibilidade do fiador se desonerar do contrato quando houver
prorrogação da locação por prazo indeterminado, como ocorre nas hipóteses do
art. 46 (contra escrito com prazo igual ou superior a 30 meses) e 47 (contrato
verbal ou escrito com prazo inferior a 30 meses). Em tais situações, o fiador
poderá exonerar-se do contrato, mediante notificação endereçada ao locador.
Para todos os efeitos o fiador permanece vinculado à locação por mais 120 dias.
Já na fiança
prestada em outro tipo de contrato, prevalece a regra do art. 835 do Código
Civil, caso em que o fiador permanece vinculado por 60 dias.
10.2.4.
Penhora do Bem
de Família do Fiador em Contrato de Locação
10.2.4.1. Previsão Legal
O fiador deve
ficar muito atento para assumir a garantia do contrato de locação de bens
imóveis, pois, em caso de inadimplência do locatário, poderá sofrer até a
penhora do seu bem de família, nos termos do art. 3º, da Lei 8.009/91, sendo
esta uma das hipóteses de exceção ao princípio da impenhorabilidade do bem de
família.
Art. 3º
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII -
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991)
Esta
possibilidade de penhora não constava na redação original da Lei 8.009/90, mas
foi incluída pela própria lei de locações (art. 82).
10.2.4.2. Precedentes Judiciais
a) Tese da Penhorabilidade do Imóvel nos Tribunais
Superiores
Tanto o STJ como
o STF aplicaram o dispositivo nos casos que foram decididos. Começando pela
análise dos julgados do STJ, o fundamento utilizado é o de que “é válida a
penhora do bem destinado à moradia da família do fiador, em razão da obrigação
decorrente do pacto locatício” (STJ,
AgRg no Ag 638.339/RS)
Ou ainda: “é
válida a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato
locatício da impenhorabilidade do bem de família (REsp 299663/RJ)
Com esta mesma
posição, o plenário do STF, em 02 de Fevereiro de 2006, entendeu ser
constitucional a previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, nos termos do RE 407.688/SP. A maioria dos ministros
entendeu que o dispositivo citado não ofende o direito de moradia. Aliás, para
o Ministro relator Cezar Peluso, a lei é clara ao prever a possibilidade de
penhora, sendo esta uma regra inafastável, por ser inerente à proteção do
mercado, nos termos do art. 170 da CF/180. O Ministro ainda ressaltou que o
fiador não foi obrigado a aceitar a garantia, tendo plena liberdade em decidir.
(TARTUCE, 2014, p. 455)
Os seguintes
ministros se posicionam pela validade da penhora: Cezar Pelluso, Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e
Nelson Jobim.
b) Tese da Inconstitucionalidade nos Tribunais
Brasileiros
A decisão do
plenário do STF teve expressiva divergência. Votaram a favor da
inconstitucionalidade os ministros: Eros Grau, Ayres Britto e Celso de Mello.
Além destes, o ministro Carlos Velloso já tinha proferido decidido pela inconstitucionalidade
do art. 3º da L. 8.009/91 em uma decisão monocrática, no RE 325940/SP, na qual o magistrado salientou que a moradia é um
direito fundamental e que justifica a existência da impenhorabilidade. O
ministro ressaltou que a moradia foi alçada a direito fundamental pela EC
26/2000, de forma que o art. 3º, VII não foi recepcionado por ela.
Dentre os vários
julgados apontados por Flávio Tartuce (2014) que compartilham a tese da
inconstitucionalidade, colaciono apenas o Agravo de Instrumento decidido pelo
TJMG (Processo n. 1.0480.05.076516-7/002(1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PENHORA -
IMÓVEL DO FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - DIREITO À MORADIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA DIGNIDADE HUMANA E IGUALDADE - IRRENUNCIABILIDADE. A partir da Emenda
Constitucional nº. 26/2000, a moradia foi elevada à condição de direito
fundamental, razão pela qual a regra da impenhorabilidade do bem de família foi
estendida ao imóvel do fiador, caso este seja destinado à sua moradia e à de
sua família. No processo de execução, o princípio da dignidade humana deve ser
considerado, razão pela qual o devedor, principalmente o subsidiário, não pode
ser levado à condição de penúria e desabrigo para que o crédito seja
satisfeito. Em respeito ao princípio da igualdade, deve ser assegurado tanto ao
devedor fiador quanto ao devedor principal do contrato de locação o direito à
impenhorabilidade do bem de família. Por tratar-se de norma de ordem pública,
com status de direito social, a impenhorabilidade não poderá ser afastada por
renúncia do devedor, em detrimento da família.
10.3.
Seguro de Fiança
Locatícia
O contrato de
seguro é aquele pelo qual o segurador “se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados.” (art. 757, do CC)
No caso, o risco
assumido pelo segurador é de crédito, pois o capital contrato se destina a
cobrir o inadimplemento do locatário. Aliás, segundo a lei de locações, o
capital segurado deve ser amplo o bastante para cobrir a totalidade das
obrigações do locatário (art. 41), e não apenas o aluguel.
10.4.
Cessão
Fiduciária de Quotas de Fundos de Investimento
Trata de uma
garantia em que o locatário transfere a propriedade fiduciária de quotas de
fundos de investimento para o locador em garantia do contrato de locação. Por
não se tratar de bem móvel infungível, o Código Civil submete o tratamento
desta modalidade de propriedade fiduciária às regras gerais dos direitos reais
de garantia e, no que couber, à legislação específica. É o que dispõe o art.
1.367, com a recente alteração promovida pela Lei 13.043, de 2014:
Art.
1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis
sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No entanto, por
se tratar de uma garantia específica, deve-se aplicar o disposto no artigo 66-B
da Lei 4.728/64, com as alterações promovidas pela Lei 10.931/04:
Art.
66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado
financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e
previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o
índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o
É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que,
salvo disposição em contrário, a posse
direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso
de inadimplemento ou mora da
obrigação garantida, poderá vender a
terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta
pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado
do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei
10.931, de 2004)
10.5.
Comentários
Gerais Sobre as Garantias Locatícias
10.5.1.
Locação Sem
Garantia
Não havendo
garantia estipulada, permite-se a cobrança antecipada do aluguel e dos
encargos, nos termos do art. 20 c/c art. 42, e 43, III da LL:
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e
da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Art. 42. Não
estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá
exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do
mês vincendo.
Art. 43. Constitui contravenção penal,
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze
meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
III - cobrar antecipadamente o aluguel,
salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
10.5.2.
Cumulação de
Garantias
O contrato pode
até não ter garantias, mas não se permite a cumulação de duas ou mais garantias
no mesmo negócio:
Art. 37. No contrato de locação, pode o
locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
[...]
Parágrafo único. É vedada, sob pena de
nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de
locação.
A violação a
esta norma configura contravenção penal, nos termos do art. 43, II da Lei de
Locações:
Art. 43. Constitui contravenção penal,
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze
meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
II - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
10.5.3.
Extensão
Temporal das Garantias
Sobre este tópico,
é interessante fazer uma comparação inicial entre a atual e a redação primitiva
do art. 39, já que a Lei 12.112/09 promoveu-lhe alterações:
Art. 39
(Redação Primitiva)
|
Art. 39
(Redação Atual, modificada pela Lei 12.112/09)
|
Art. 39. Salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se
estende até a efetiva devolução do imóvel.
|
Art.
39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 12.112, de 2009)
|
O primeiro ponto
a se observar é que a redação antiga e a atual coincidem em uma grande parte.
Mas aí já surge uma dúvida, porque a garantia, por ser acessória, segue a sorte
do principal, então, pela lógica, a garantia deveria prevalecer até a extinção
do contrato de locação e não até a sua devolução. Basta imaginar a hipótese do
locatário que retarda a devolução do imóvel, o que poderia onerar o fiador ou
as garantias prestadas.
Ademais, foi
visto nos artigos 46 e 47 que o contrato de locação por prazo determinado pode prorrogar-se
por prazo indeterminado.
Mas como uma
garantia poderia prevalecer por tempo indeterminado? A partir desta dúvida,
alguns passaram a entender que a garantia prevalece até a extinção do contrato
por prazo determinado e outros entenderam que a garantia persistia até a
entrega, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, como menciona
agora a nova redação do art. 39.
Mesmo assim, o
fiador não precisa ficar vinculado indefinidamente ao contrato de locação. Como
visto, basta a notificação do locador e a permanência da garantia por mais 120
dias que ele pode se exonerar do encargo (art. 40, X)
11. Locação Por Temporada
11.1.
Conceito
Trata-se da
modalidade de locação que tem uma finalidade especial, consistente na prática
do lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras no imóvel
do locatário e tantas outras situações que exijam determinado tempo. Dessa
forma, a locação por temporada não pode ser superior a 90 dias. (art. 48).
Art. 48. Considera - se locação
para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras
em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e
contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o
imóvel.
Para a segurança
das partes, o contrato descreverá os bens e utensílios que guarnecem a casa e o
estado em que se encontram (art. 48, p. único).
11.2.
Pagamento do
aluguel
Esta modalidade
admite a cobrança do antecipada do aluguel e encargos, inclusive de uma só vez.
Em todo o caso, admite-se qualquer das modalidades de garantia. (art. 49)
11.3.
Extinção da
Locação por Temporada e Prorrogação do Contrato
A locação por
temporada se extingue normalmente com o advento do termo. Uma situação de
grande impacto é a possibilidade de prorrogação, pois se o locatário permanecer
no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição do locador, a locação se
prorroga por tempo indeterminado e só poderá ser denunciada 30 (meses) depois,
ou se houve motivos de denuncia cheia (art. 50)
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir -
se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo
exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato
após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Com essa
prorrogação a lei cria uma presunção de alteração da finalidade do negócio. O
que era lazer, após os 30 dias sem oposição, se transforma em uma locação para
fins não residenciais por prazo determinado.
EXERCÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO
Romeu (locador)
e Maurício (locatário) celebraram contrato de locação residencial com prazo de 30
meses, estipulando multa de 3 alugueres em caso de devolução antecipada do
imóvel. Passados 6 meses, Maurício deixou de ter interesse na locação, pois a
empresa na qual trabalha o transferiu para cidade muito distante. Maurício
poderá devolver o imóvel,
a) desde que
pague o valor da multa, com abatimento proporcional ao período de cumprimento
do contrato, seja o empregador privado ou público.
b)
independentemente de pagamento de multa ou de notificação, se o empregador for
público, ou pagando integralmente a multa pactuada, caso se trate de empregador
privado.
c) desde que
pague integralmente o valor da multa, seja o empregador privado ou público.
d)
independentemente de pagamento de multa, desde que notifique Romeu da
transferência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, não importando seja o
empregador privado ou público.
e)
independentemente de pagamento de multa ou de notificação, se o empregador for
público, ou pagando o valor da multa, com abatimento proporcional ao período de
cumprimento do contrato, caso se trate de empregador privado.
No que diz
respeito à locação de imóveis, a Lei n. 8.245, de 1991, determina que
a) a locação
residencial, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a
trinta meses, findo o prazo estabelecido pelos contratantes, prorroga- se
automaticamente, podendo ser retomado o imóvel exclusivamente para uso do
próprio locador.
b) a benfeitoria
necessária introduzida pelo locatário, ainda que à revelia do locador, bem como
as úteis, desde que autorizadas pelo locador serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção, independentemente de expressa disposição
contratual em contrário.
c) o direito de
preferência do locatário em adquirir o imóvel locado nas mesmas condições
ofertadas a terceiros, ausente manifestação inequívoca, caduca em 6 (seis)
meses, contados da data em que o locatário teve ciência inequívoca da intenção
do locador em realizar o negócio.
d) o direito de
preferência do locatário de que dispõe o artigo 27 se sobrepõe ao do condômino
interessado na aquisição.
e)
a exigência de mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de
locação é vedada, sob pena de nulidade.
O locatário
preterido no seu direito de preferência para a aquisição do imóvel locado,
a) nada poderá
reclamar se não manifestar de maneira inequívoca sua aceitação integral à
proposta, no prazo máximo de 15 dias.
b)
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais
despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer
no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde
que o contrato de locação contenha cláusula de vigência e esteja averbado pelo
menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
c) só poderá
reclamar do alienante as perdas e danos, mas em nenhuma hipótese poderá haver
para si o imóvel que já tiver sido alienado, com título registrado no Serviço
de Registro de Imóveis.
d) poderá
exercer seu direito à aquisição do imóvel locado que foi alienado, mesmo que o
adquirente seja um dos condôminos do imóvel.
e) não poderá
exercer seu direito de preferência se a alienação se der por dação em
pagamento, doação ou permuta.
Pode o locador,
num mesmo contrato, exigir do locatário qualquer das seguintes modalidades de
garantia, EXCETO:
a)
Fiança e seguro de fiança locatícia.
b) Cessão
fiduciária de quotas de fundo de investimento.
c) Caução.
d) Seguro de
fiança locatícia.
No que se refere
à locação predial urbana, assinale a afirmativa correta.
a) O locatário
tem a obrigação de pagar os impostos e as taxas que incidam ou venham a incidir
sobre o imóvel, assim como as despesas de telefone, luz, gás, água e esgoto.
b) O locatário
pode devolver o imóvel alugado, durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, pagando o valor dos alugueis correspondentes ao período que falta
para o término do contrato.
c) Em caso de
óbito do locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, nas
locações residenciais, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os descendentes, ascendentes e os colaterais até o terceiro grau.
d) As
benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo locatário, salvo expressa
disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
e)
O locador, em locação por temporada, poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos.
A respeito da
locação de imóveis urbanos, que obedece à Lei Geral dos Contratos e às regras
específicas relacionadas à matéria, assinale a opção correta.
a) A tutela em
relação à locação urbana reconhece ao locador o direito de reaver o imóvel
durante a vigência do contrato de locação.
b) O direito de
uso e o de gozo da coisa, assegurados pelo contrato de locação, autorizam ao
locatário os atos de cessão, sublocação ou empréstimo, desde que por prazo
determinado, independentemente de conhecimento prévio do locador.
c)
Com relação ao contrato de locação por temporada, destinado a atender
necessidades transitórias, a lei permite o recebimento de aluguel antecipado, o
estabelecimento de garantias locatícias, além da responsabilização do locatário
sobre o imóvel alugado.
d) No caso de
contrato de locação de imóvel não residencial, dissolvida a sociedade locatária
por morte de um dos sócios, não há previsão legal para o exercício do direito
de renovação do contrato de locação do imóvel para os sócios restantes.
e) São dois os
elementos essenciais do contrato de locação: o consentimento das partes e a
coisa, objeto do contrato.
Considerando a
celebração de contrato de locação de imóvel comercial com o fim de o locatário
nele apenas residir com a família, assinale a opção correta.
a) Caso a
locação tenha sido contratada oralmente, o locatário não poderá lançar mão do
direito de inerência.
b) Não
caracteriza inadimplemento o fato de o locatário decidir, no curso do contrato,
utilizar o imóvel para exercer o comércio.
c) Embora o
imóvel seja locado para fins de residência, o contrato é regido pelas regras da
locação comercial.
d) Para
substituir as chaves e o segredo das portas, o locatário deverá pedir
autorização ao locador.
e)
O locador não poderá dar o imóvel locado em dação em pagamento sem antes
conceder ao locatário o direito de preferência.
Considerando a
oferta à venda de bem imóvel locado, estão corretas as assertivas abaixo, EXCETO:
a)
o proprietário locador deverá ajustar sua proposta às condições apresentadas
pelo locatário de modo a viabilizar-lhe o exercício do direito de preempção.
b) o locatário
deverá concorrer nas mesmas condições de terceiros.
c) poderá o
locatário ser preterido no negócio se oferecer contraposta de preço.
d) o locatário
deverá ser cientificado ou notificado das modificações das condições de venda.
e) o locatário
deverá ser notificado ou cientificado de todas das condições postas para a
venda.
Norma alugou um
apartamento no primeiro andar de um prédio e, dois dias após sua mudança,
sentiu-se incomodada por ruído excessivo. Apurou o fato e descobriu que o ruído
advinha de um assoalho de madeira instalado em apartamento do terceiro andar.
Considerando
essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Norma deve
procurar a locadora, para que esta proponha a ação cabível, já que detém apenas
a posse do bem e esta é uma questão de vizinhança.
b)
A ação cabível deve versar sobre direito de vizinhança, sendo que a
responsabilidade pelo distúrbio deve ser apurada sob o critério objetivo.
c) Não existe, nessa
hipótese, típica situação que envolva direito de vizinhança, até porque os
andares do prédio não são confinantes.
d) O barulho que
incomoda Norma, na verdade, constitui um ato ilícito que desencadeia
responsabilidade civil, independentemente da aplicação das regras do direito de
vizinhança.
e) A hipótese
deve ser tratada sob o crivo do direito de vizinhança, contudo, apurado que
quem construiu o assoalho foi o antigo proprietário do apartamento, este deve
responder pelo caso.
O contrato de
locação de coisas é qualificado como
a) contrato
real, pois tem como objeto a transferência do bem locado ao locatário .
b)
personalíssimo.
c)
consensual.
d) instantâneo.
e) comercial.
[1] É aquela destinada à residência
temporária do locatário, para a prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outras situações
transitórias, cujo prazo não exceda 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. (48
da LL.)
[2] Art. 1.338. Resolvendo o
condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
[3] Art. 565. Na locação de coisas,
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
[4] Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
[5] Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a
natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis
para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
[6] Art. 52. [...]
§
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de
1º.8.1996)
[7] Art. 2º Havendo
mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são
solidários se o contrário não se estipulou.
[8] Art. 4o
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o
do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
(Redação dada pela Lei nº 12.744,
de 2012)
[9]
Recurso n. 2010.07.1.015264-2, julgada pelo
TJDFT, cuja ementa foi prolatada nos seguintes termos:
DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1
A NORMA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL É DE ORDEM PÚBLICA, SENDO POSSÍVEL DE
ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL, AINDA QUE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
PRELIMINAR REJEITADA.
2.
A MULTA PREVISTA NO CONTRATO LOCATÍCIO PARA O CASO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO
IMÓVEL, HÁ QUE SER REDUZIDA A VALOR CONDIZENTE À PROPORCIONALIDADE DO
ADIMPLEMENTO DO AJUSTE, POIS, DE RESTO, AFIGURA-SE INJUSTO IMPOR AO LOCATÁRIO A
PENALIDADE INTEGRAL, QUANDO CUMPRIU PARTE DA OBRIGAÇÃO.
3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[10] Art. 6º O locatário poderá denunciar
a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o
locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
[11] Art. 46. Nas locações ajustadas por
escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
[...]
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
[12] Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo
[13] Cortiço é a denominação dada, no Brasil e em Portugal, a
uma casa cujos cômodos são alugados, servindo cada um deles como habitação
para uma família. As instalações sanitárias são comuns. Geralmente ocupados por
famílias de baixa renda, os cortiços são chamados tecnicamente de
"habitações coletivas precárias de aluguel" (HCPA).2
Os tipos mais comuns de cortiços são:3
- Cortiço de quintal: ocupa o centro do quarteirão com acesso através de um pequeno corredor. De face para a rua, ao lado do portão de entrada, há quase sempre um prédio de uso comercial.
- Cortiço pensão: construção independente com frente para a rua.
- Casa de cômodos: sobrado com várias subdivisões internas.
- Cortiços improvisados: ocupação precária dos fundos de depósitos, bares, armazéns, cocheiras ou estábulos.
- Hotel cortiço: durante o dia, usado como restaurante e à noite, como dormitório.
A configuração mais comum de cortiço é a
de uma habitação coletiva formada por uma série de cômodos distribuídos ao
longo de um corredor ou em volta de um pátio. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corti%C3%A7o.
Acesso em 06/01/15.
[14] Art. 1.431. Constitui-se o
penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor
ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
[15] Art. 820. Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário