terça-feira, 31 de março de 2015

APS 3 (FORMAÇÃO DO CONTRATO) UNIFEMM 5º C e D

Atividades Extraclasse
Roteiro de Estudos nº 03
Tema: Formação dos Contratos
Nome da Disciplina
Direitos Civil III
Professor
Jordano Soares Azevedo
Unidade e Tema de Estudo (obs.: unidade prevista no conteúdo programático)
Tema: Formação do Contrato  
Objetivos (obs.: segundo a Taxonomia de Bloom)
Conhecer e compreender a formação dos contratos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como o contrato preliminar.

Analisar e perceber as diferenças existentes na formação do contrato pelo CC/02 e pelo CDC. No contrato preliminar, compreender os requisitos de validade do mesmo e saber quando o direito do promitente comprador é um direito real de aquisição e quando é um direito pessoal com eficácia entre as partes.
Bibliografia indicada (obs.: deve constituir uma das obras indicadas na bibliografia básica ou complementar)
Obras indicadas na bibliografia básica do curso.
Objetos de Aprendizagem associados (ob.: um artigo, livro, link, reportagem, vídeos, bem como todo e qualquer material que irá disponibilizar para o aprendiz e que esclareça melhor o tema de estudo)
TARTUCE, Flávio. Direito das Coisas. Flávio Tartuce e José Fernando Simão. 5a ed. São Paulo: GEN/Ed. Método. 2013.
Atividades associadas e data de entrega (atividades que deverão ser desenvolvidas pelo aluno e entregue ao professor para avaliação)
Atividades Associadas:

LER O MATERIAL DE APOIO ENCAMINHADO JUNTO COM ESTE ROTEIRO DE ESTUDO E REALIZAR OS EXERCÍCIOS

Data de Entrega:
Os exercícios não deverão ser entregues ao professor, mas o conteúdo será cobrado na segunda avaliação parcial. Dessa forma, o aluno deve se planejar para ler o material indicado e fazer o exercício com pelo menos uma semana de antecedência da 2ª prova (15/05/14)
Avaliação (obs.: podem ser atribuídos pontos ou faltas)
O CONTEÚDO SERÁ COBRADO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO.


sábado, 28 de março de 2015

Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo
As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.
O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.
A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Única hipótese
Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.
Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Leia o voto do relator.

segunda-feira, 23 de março de 2015

TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NÃO TEM INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

DECISÃO

Tomador de empréstimo não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas
Nos contratos de mútuo e financiamento, o tomador do empréstimo não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 615), que nesses contratos não há interesse de agir porque o banco não administra recursos do financiado.
“Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
Ingerência
No caso levado a julgamento, a ação de prestação de contas foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco com o objetivo de obter informações sobre encargos cobrados pela instituição financeira e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.
A sentença não acolheu o pedido da consumidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) extinguiu a ação sem resolução do mérito, afirmando a falta de interesse de agir (carência da ação), pois o Bradesco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário.
Contrato fixo
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo.
Salomão afirmou ainda que o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”, ressaltou.
O relator citou diversos precedentes do STJ que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o REsp 1.201.662 e o REsp 1.225.252.
O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da consumidora.

domingo, 22 de março de 2015

PROVA 1 STO AGOSTINHO (GABARITO. QUESTÕES FECHADAS)

QUESTÃO 1.

ANULADA.

QUESTÃO 2.

“Uma das maiores lendas sobre Tim Maia diz respeito ao hábito recorrente de não aparecer em suas próprias apresentações. Em alta no meio artístico, seus shows lotavam as casas de espetáculos, mas não foram poucas as vezes em que eles acabaram sendo cancelados em cima da hora. O motivo, conforme confirmou o amigo e produtor musical Nelson Motta, era o abuso de drogas. Autor do livro "Vale Tudo" (2007), que conta a vida do cantor, Motta revelou que a situação muitas vezes passava do controle. "Tim geralmente faltava a shows porque estava derrubado pelo que chamava de triátlon – uma maratona de uísque, cocaína e maconha. Muitas vezes, mesmo em condição precária, ele estava até com vontade de cantar, mas não havia voz", contou na publicação.” (FRANCO, 2013)[1]

Os cancelamentos dos shows de Tim Maia representam, para o Direito Civil, o inadimplemento de uma obrigação contratual. Sendo assim, sobre os episódios de Tim Maia e em relação da promessa de fato de terceiro, assinale a assertiva correta.

a) Se o produtor de Tim Maia, Nelson Motta, prometeu à Rede Globo que o cantor se apresentaria no programa “Domingão do Faustão”, ele não tem nenhuma responsabilidade contratual se o músico, após se obrigar pessoalmente, não cumpriu a promessa.
b) A promessa feita pelo produtor Nelson Motta, de que Tim Maia se apresentaria, por exemplo, no “Domingão do Faustão”, acaba por vincular o cantor à obrigação, pois a promessa de fato de terceiro, como se sabe, excepciona o princípio da relatividade contratual, produzindo efeitos exógenos.
c) Se Nelson Motta prometeu à Rede Globo que Tim Maia se apresentaria no programa “Domingão do Faustão”, ele, de acordo com as regras da promessa de fato de terceiro, responde solidariamente junto com Tim Maia por eventuais perdas e danos suportadas pela empresa de televisão.
d) A promessa feita pelo produtor Nelson Motta, de que Tim Maia se apresentaria, por exemplo, no “Domingão do Faustão”, não vincula o cantor à obrigação, mas este, se obrigar-se pessoalmente perante à emissora de televisão, torna-se o devedor principal, enquanto o produtor permanece como devedor subsidiário da obrigação.

QUESTÃO 3.

Analise o teor dos trechos abaixo, que foram extraídos de precedentes e de súmulas da jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros:

1.                   É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (S. 302 do STJ)
2.                   “[...] Negociações preliminares a induzir os autores a deslocarem-se até o Rio de Janeiro para a aquisição de veículo semi-novo da ré, na companhia de seu filho ” (TJRS, Ap. Civ. Nº 71000531376)
3.                          “[...] A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6º, V, do CDC). III - Agravo regimental desprovido. (aga 430.393/RJ)

Os trechos citados correspondem, respectivamente, à aplicação:

a) da boa fé subjetiva na fase de cumprimento do contrato, da boa fé objetiva na fase preliminar e da teoria da imprevisão.
b) da boa fé objetiva na fase de cumprimento do contrato, da boa fé objetiva na se preliminar e da teoria da quebra da base objetiva do contrato.
c) da eficácia externa da função social, da boa fé objetiva na fase de tratativas e da teoria da imprevisão.
d) da eficácia interna da função social, da boa fé objetiva na fase pré-contratual e da teoria da quebra da base objetiva do contrato.
e) da eficácia interna da função social, da boa fé objetiva na fase contratual e da teoria da quebra da base objetiva do contrato.

QUESTÃO 4.

“[...] Indo-se mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.”[2]
Pode-se identificar o texto acima com o seguinte princípio aplicável aos contratos:

a) da intangibilidade.
b) da boa-fé.
c) do consensualismo.
d) da força obrigatória.
e) da relatividade das obrigações pactuadas.

QUESTÃO 5.

Os princípios fundamentais que regem os contratos deslocaram seu eixo do dogma da vontade e do seu corolário da obrigatoriedade, para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual os sanciona porque são úteis, com a condição de serem justos. Nessa ótica, continua-se a visualizar o contrato como uma oportunidade para o cidadão, atuando no âmbito da autonomia privada, dispor sobre seus interesses, de acordo com a sua vontade; mas essa manifestação de vontade não pode só por isso prevalecer, se dela resulta iniquidade e injustiça. O primado não é da vontade, é da justiça, mesmo porque o poder da vontade de
uns é maior do que o de outros.[3]

Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca dos contratos, sob a ótica do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

a) O princípio da função social do contrato limita-se a regulamentar os efeitos do contrato perante a sociedade, tendo eficácia externa.
b) Conforme dispõe a norma civil, o princípio da boa-fé incidirá no contrato, de forma restrita, sobre as fases de cumprimento e após a conclusão.
c) A liberdade contratual é limitada pela função social e também pelos princípios da boa fé e da probidade.
d) Há possibilidade de resolução judicial do contrato, sem a possibilidade de se pleitear a revisão, nos casos de onerosidade excessiva superveniente.

QUESTÃO 6.

A relação contratual de consumo é formada quando as duas partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Neste sentido, os artigos 2º e 3º do CDC dispõem:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Dessa forma, de acordo com a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

a) aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.
b) contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.
c) venda de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.
d) aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.







quarta-feira, 18 de março de 2015

Recusa a pagar auxílio-funeral custará R$ 10 mil de danos morais ao Santander

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente.
De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".
Valor irrisório
O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias.
Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual.
Angústia
O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado.
Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco.
Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado. 

GABARITO EXERCÍCIOS TEORIA DA IMPREVISÃO

1 – B
2 – A
3 – A
4 – D
5 – A
6 – D
7 – C
8 – D
9 – A
10 – C
11  
11.1 – Certo;
11.2 – Errado.

quarta-feira, 11 de março de 2015

EXERCÍCIOS (TEMA: REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO)

1. (Juiz de Direito – DF – 2003) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato:

(A) basta que haja onerosidade excessiva para ele;
(B) deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente;
(C) deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível;
(D) deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que lhe acarrete desvantagem econômica e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

2. (Procurador da República – 19.º Concurso MPF) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre os contratos bancários:

(A) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor;
(B) não incide o Código de Defesa do Consumidor, salvo se se revestirem de natureza de leasing;
(C) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso, é subsidiária;
(D) incide o Código de Defesa do Consumidor no tocante à limitação das taxas de juros praticadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

3. (Promotor de Justiça – 25.º Concurso MP/DFT) Julgue os itens abaixo.

I – Tanto no Código Civil em vigor como no novo, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
II – Em tema de responsabilidade civil, o novo Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
III – De acordo com o novo Código Civil, a indenização decorrente de ato ilícito mede-se pela extensão do dano, não podendo o juiz reduzir o valor indenizatório ainda que haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
IV – O novo Código Civil exige os mesmos pressupostos que o Código de Defesa do Consumidor para que seja operada a revisão do contrato de trato sucessivo, em face de onerosidade excessiva para o comprador de determinado bem.

Estão certos apenas os itens

(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e IV.
(D) III e IV.

4. (Juiz do Trabalho – 4.ª Região – 2003) Assinale a assertiva correta sobre obrigações contratuais.
(A) A presunção do Código Civil vigente é que a obrigação civil é portable.
(B) Ainda que o contrato, por exigência legal, tenha sido formalizado por instrumento público, o distrato pode ser concretizado por instrumento particular.
(C) Como cláusula contratual, não é ilícito às partes convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
(D) Invocando o autor a cláusula rebus sic stantibus para haver a resolução do contrato, esta poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
(E) Quando o devedor contrair com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior, diz-se que ocorreu uma transação.

5. (Juiz Federal – 3.ª Região – 2001) A onerosidade excessiva, advinda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação por uma das partes, é motivo de:

(A) resolução do contrato por estar subtendida a cláusula rebus sic stantibus;
(B) resolução por inexecução involuntária;
(C) anulabilidade do contrato;
(D) rescisão contratual por retratação.

6. (Ministério Público – Tocantins – 2004) Com referência aos contratos, julgue os itens a seguir.

I – No contrato de adesão, os contratantes sofrem limitação na liberdade de contratar em razão da função social do contrato. O mesmo não acontece nos contratos paritários, em que as partes têm liberdade contratual plena.
II – O princípio da boa-fé objetiva implica o dever das partes de agirem com boa-fé, sem o intuito de prejudicar ou de obter vantagens indevidas, desde as tratativas iniciais até a formação, a execução e a extinção do contrato.
III – Os contratantes podem resilir bilateralmente um contrato de trato sucessivo por meio de um distrato, ou seja, podem estabelecer um contrato modificativo com eficácia retroativa.
IV – Ante a impossibilidade de cumprimento obrigacional pela onerosidade excessiva, deve a parte prejudicada requerer judicialmente a revisão do contrato, podendo a outra parte opor-se a esse pedido, pleiteando a resolução do contrato sem pagamento de qualquer indenização.
V – O desequilíbrio econômico do contrato não é motivo suficiente para que ele possa ensejar sua modificação ou resolução no interesse da comutatividade dos contratos.
Estão certos apenas os itens
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) IV e V.

7. (Magistratura – Santa Catarina – 2004) Assinale a alternativa correta.

(A) Três princípios básicos continuam sendo o alicerce da Teoria Contratual: Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da Relatividade das Convenções e Princípio da Força Vinculante do Contrato.
(B) O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o Princípio da Força Vinculante do Contrato, nega a possibilidade de o juiz, a pedido da parte, modificar cláusulas contratuais através de ação revisional.
(C) O vigente Código Civil admite a resolução contratual por onerosidade excessiva.
(D) Mesmo que o contrato preliminar não tenha as condições de validade do definitivo, o juiz condenará o devedor a emitir declaração de vontade que outorgue caráter definitivo ao contrato preliminar.
(E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

8. (Magistratura Federal – 3.ª Região – 2001) Nos chamados contratos de consumo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor CDC, aprovado pela Lei 8.078, de 11.09.1990:

(A) somente por iniciativa das Curadorias de Proteção ao consumidor do Ministério Público as cláusulas abusivas poderão ser revistas, para o fim de adequá-las às disposições do CDC;
(B) só ao fornecedor é assegurado o direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais se delas decorrer onerosidade excessiva;
(C) por ser aplicável a esses contratos o princípio pacta sunt servanda, nem consumidor, nem fornecedor poderão se furtar ao cumprimento de todas as cláusulas contratuais, mesmo que algumas dessas cláusulas estabeleçam prestações desproporcionais;
(D) o rigor do dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda) pode ser mitigado tanto para o consumidor, como para o próprio fornecedor, em hipóteses previstas no CDC das quais decorra onerosidade excessiva.

9. (Juiz do Trabalho – 14.ª Região – 2004) Considere as proposições acerca da Teoria da Imprevisão, consagrada pelo Novo Código Civil, assinalando a alternativa correta:

I – É possível a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios;
II – Na hipótese de revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, seus efeitos serão ex tunc;
III – A frustração do motivo determinante do contrato também pode dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão;
IV – A revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, não configura o dirigismo contratual.
(A) Somente as proposições I e III são verdadeiras;
(B) Somente as proposições II e IV são verdadeiras;
(C) Somente as proposições I e IV são verdadeiras;
(D) Todas as proposições são verdadeiras;
(E) Todas as proposições são falsas.

10. (Exame de Ordem – 126.º SP) Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar:

(A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.
(B) No Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção à resolução contratual por onerosidade excessiva.
(C) O Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva tendo atrelado a esse conceito a teoria da imprevisão. Assim, havendo desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear a resolução do contrato.
(D) A onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da demonstração de fato superveniente imprevisível ou extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio contratual.

11. (Defensoria Pública da União – CESPE/2010) Acerca da revisão contratual, julgue os itens subsequentes.

11.1. Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.
11.2. É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.


13. (Advogado Júnior da REFAF – Refinaria Alberto Pasqualini – Empresa Sistema PETROBRAS, prova realizada em 02.04.2005) A revisão judicial dos contratos tem se destacado como um dos temas mais importantes do direito privado atual. Elabore um parecer indicando as causas que podem acarretar esta revisão judicial dos contratos, considerando a ocorrência de fatos concomitantes e supervenientes à formação do ato negocial. Para tanto, indique com precisão as teorias adequadas a serem utilizadas e as respectivas bases normativas ou princípios que lhe servem de fundamento. Considere a revisão judicial nos contratos regidos pelo CC e naqueles regulados pelo CDC. Faça, ainda, a indicação sobre a possibilidade de revisão judicial de contratos aleatórios e contratos