EXTINÇÃO DO CONTRATO
1. Forma normal e anormal de extinção do contrato
Os vínculos obrigacionais que surgem são
temporários, pois desaparecem após o cumprimento do contrato. Eles se extinguem
com a realização de seu objeto consistente em uma obrigação de dar, fazer ou
não fazer alguma coisa. O cumprimento da prestação corresponde, portanto, ao
término do ciclo de existência do contrato. Espera-se, ainda, que as partes
também cumpram os deveres anexos, impostos pela boa fé objetiva.
Em alguns casos, porém, algumas
obrigações subsistem mesmo após o cumprimento do contrato. Basta lembrar do
dever de lealdade que o alienante do estabelecimento empresarial deve observar
após o cumprimento do contrato de trespasse, nos termos do art. 1.147 do Código
Civil:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
Portanto, adimplida a obrigação e os
deveres anexos, o devedor tem direito ao recibo de pagamento. Na sua falta, o
devedor pode recusar a prestação que lhe compete, caracterizando a mora do
credor. E mais: caso este se recuse indevidamente ao recebimento da prestação,
o devedor poderá propor uma ação de consignação em pagamento, de forma judicial
ou extrajudicial, conforme prevê o art. 334 do Código Civil (TARTUCE, 2014, p.
229).
Por vezes, porém, o contrato se extingue
sem o cumprimento das obrigações por causas
anteriores, contemporâneas ou supervenientes à sua formação.
Na tarefa de sistematizar o capítulo
sobre a extinção dos contratos, utilizaremos do esquema proposto por Orlando
Gomes, no seguinte sentido:
As causas anteriores ou contemporâneas à
formação do contrato determinam a sua extinção por anulação. Se a causa extintiva,
entretanto, for posterior, tem-se a
dissolução, que se verifica pelos seguintes modos: resolução, resilição e
rescisão. (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 518)
Com efeito, as hipóteses de nulidade ou
anulabilidade dos negócios jurídicos são apontadas como causas anteriores ou
contemporâneas, pois o defeito antecede ou surge concomitantemente ao momento
de formação do contrato. Já a morte, a resolução, ou a resilição, são causas
que aparecem posteriormente, e que extinguem o contrato de forma anômala, isto
é, com frustração do objetivo idealizado pelas partes.
O Código Civil disciplina a matéria nos
arts. 472 a 480, mas não esgota o conteúdo. É preciso, portanto, buscar apoio
na doutrina. Mesmo assim, não é tarefa simples a sistematização da matéria. Muitos
conceitos ainda não são compartilhados pelos autores, de maneira harmônica.
2. Causas Anteriores ou Concomitantes à Celebração
Na síntese
precisa de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 179), “as causas anteriores ou
contemporâneas à formação do contrato são: a) defeitos decorrentes do não
preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre
consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou
determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam a sua validade,
acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade); b) implemento da
cláusula resolutiva, expressa ou tácita; e c) exercício do direito de
arrependimento convencionado.”
2.1.
Contrato Inexistente,
Nulo ou Anulável.
Conforme visto
na parte geral do Direito Civil, o negócio (contrato) pode ser nulo (art. 166 e
167) ou anulável (art. 171). Há quem defenda, ainda, um defeito mais grave que
a nulidade, que seria a própria inexistência do contrato.
2.1. Contrato Inexistente
Contrato
inexistente, nesta perspectiva, seria aquele em que faltam alguns dos elementos
que constituem o seu pressuposto fático (agente, objeto, forma e vontade).
Assim, devido à ausência, por exemplo, da vontade, o negócio seria inexistente
e, como tal, não seria apto a produzir efeitos na órbita jurídica.
A inexistência
seria, portanto, para quem a defende, um defeito caracterizado pela ausência
dos pressupostos fáticos do negócio jurídico – agente, objeto e forma – ou de
elementos essenciais à formação de um determinado contrato (na compra e venda,
por exemplo, o consenso das partes quanto ao objeto e ao preço é um elemento
essencial – art. 481).
Nesta
perspectiva, o negócio inexistente seria um nada jurídico e, como nenhum efeito
pode resultar de um “nada”, o contrato não produziria efeitos jurídicos.
Embora a teoria
da inexistência seja defendida por notáveis juristas, como Álvaro Villaça de
Azevedo, acompanho Silvio Rodrigues, que ataca a tese, dizendo que é inexata,
inútil e inconveniente.
2.2.
Contrato
INVÁLIDO.
Nulo (Nulidade
Absoluta) e Nulidade Relativa (Anulabilidade)
A título de
recordação, as causas de nulidade do contrato estão previstas no art. 166 e 167
do Código Civil, mas há também hipóteses de nulidade previstas na parte
especial do Código, como a doação universal (art. 548), na transação, feita no
seguro de pessoas, para pagamento reduzido do capital segurado (art. 795) etc.
As causas de
nulidade estão distribuídas da mesma forma. Há um rol na parte geral (art. 171)
e previsões dispersas pelo Código (art. 496, 1.649). Não é nosso objetivo fazer
uma análise minuciosa desse assunto, que deve ser visto com detalhes na parte
geral do Direito Civil.
3. Extinção por Fatos Supervenientes
Prosseguindo na sistematização da
matéria, a doutrina aponta a existência de fatos/causas que surgem
posteriormente à formação do vínculo contratual e que podem suprimir a sua
eficácia. Tais fatos destroem “a expectativa de plena realização do fim
expresso no contrato”. (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 524). Em situações como
essa, ocorre a dissolução, termo genérico utilizado para englobar a resolução,
a resilição e a extinção do contrato ocasionada pela morte de um dos
contratantes, como ocorre nos contratos personalíssimos.
3.1.
Divergências
quanto ao Significado Técnico do Termo RESCISÃO
Não existe
consenso a respeito do sentido técnico da expressão “rescisão” no direito
contratual brasileiro. O Código Civil utiliza a expressão de forma aleatória e
indiscriminada, sem demonstrar a existência de um significado preciso para o
termo. Vejamos alguns exemplos:
Art. 455.
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Art. 607. O
contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão
do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou
pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 810.
Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o
credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas
como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
No entanto, o
Código não foi preciso ao empregar o termo em tais situações, pois a hipótese
de extinção de que tratam os artigos mencionados, respectivamente, seriam
redibição (art. 455 extinção justificada pela existência de um defeito de
direito no objeto alienado), resilição (art. 607 – forma de extinção do
contrato operada mediante denúncia) ou resolução (art. 810 – forma de extinção
contratual relacionada com o inadimplemento).
Diante desta incongruência
legal, uma corrente de autores, que buscaram inspiração em Messineo, Enzo Roppo
e Orlando Gomes, sustenta que a evicção é uma forma específica de extinção do
contrato, que ocorre quando caracterizada a lesão ou o estado de perigo.
Neste sentido,
Carlos Roberto Gonçalves afirma que o termo “deve ser empregado, em boa
técnica, nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em
que ocorreu lesão ou que foram
celebrados em estado de perigo”.
(2012, p. 208)
Por sua vez,
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, apoiados em Miguel Maria de
Serpa Lopes, sustentam que o sentido gramatical da rescisão “é o que
corresponde à ruptura do contrato em face de uma nulidade” (2012, p. 297)
Já César Fiuza,
por sua vez, faz um apanhado de alguns significados para a expressão, ao
afirmar que “a rescisão é a revogação de sentença judicial por ação denominada
rescisória. Outro emprego para a palavra rescisão é o de anulação. Daí se falar
em rescisão lesionaria. A palavra rescisão é muito comumente empregada no mesmo
sentido de resolução, enquanto extinção havida por culpa ou dolo de uma das
partes que a torna impraticável a
execução do contrato ou que não o executa.” (2010, p. 196)
Por fim,
Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, após traçar um panorama geral da matéria
entre autores clássicos, defendem que a rescisão é a forma de extinção do
contrato que “reflete um vício objetivo contratual que perturba a equivalência
material dos contratantes. Assim é no vício redibitório (art. 441, CC), pela
deficiência de qualidade do objeto; igualmente na evicção (art. 441, CC) por
não proceder o direito do real titular e, finalmente, na lesão e no estado de
perigo, como negócios jurídicos em que objetivamente se identifica uma extrema desproporção entre as prestações
[...]” (2015, p. 540)
Apesar da
divergência entre os autores a respeito do significado do termo “rescisão”,
para o direito contratual, ficamos com Flávio Tartuce (2014), para quem a
rescisão é um termo genérico, que consiste em toda a forma de extinção do
contrato por fatos supervenientes ou posteriores à sua formação.
Dessa forma, a
rescisão, como gênero, comporta as seguintes espécies: a resolução, que é uma
forma de extinção do contrato motivada pelo descumprimento/inadimplemento e a
resilição, que por sua vez é uma hipótese de extinção do contrato por mútuo
consentimento (resilição bilateral ou distrato) ou pela vontade de uma das
partes (resilição unilateral), quando isso for admissível por lei, de forma
expressa ou implícita pelo reconhecimento de um direito potestativo. (TARTUCE,
2014)
3.2.
Resolução
3.2.1.
Conceito
A resolução
contratual sempre é motivada pelo inadimplemento, ou seja, pela inexecução do
contrato. Ela surge, assim, como um remédio para um fato superveniente
(inadimplemento) que rompe com o equilíbrio econômico do contrato (sinalagma).
Ou seja, “a extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução
ou incumprimento por um dos contratantes”. (GONÇALVES; 2012, p. 185)
Sendo assim, em
caso de inadimplemento absoluto,
hipótese em que a prestação não foi cumprida e nem poderá sê-lo, abre-se margem para o credor pleitear a resolução
contratual (art. 475). Trata-se, portanto, de um direito potestativo de exigir o desfazimento da relação jurídica,
com o retorno à situação originária.
Nesta ordem de
ideias, a resolução desconstitui a relação obrigacional e promove a liberação
do devedor de cumprir aquela prestação (eficácia liberatória da resolução),
mas, por outro lado, ela cria uma relação de liquidação, pela qual as partes
ficaram obrigadas a restituir (eficácia restituitória) as prestações que foram
recebidas.
O acórdão abaixo
transcrito retrata com perfeição o que foi dito sobre o conceito e a eficácia
da resolução contratual: (RESP
1.286.144-MG):
“1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual.”
3.2.2.
Inadimplemento
Absoluto
Como dito, o que
autoriza a resolução do contrato é o inadimplemento absoluto: a prestação não
foi cumprida e não poderá ser executada, seja porque ela já não interessa mais
ao credor, seja porque houve perecimento do objeto. Em qualquer caso, é
necessário que o não cumprimento invocado por quem pede a resolução “seja
razoavelmente sério e grave, e prejudique, de modo objetivamente considerável,
o seu interesse”
3.2.3.
Efeitos da
Resolução Contratual
A resolução
contratual como regra produz efeitos ex
tunc, pois dissolve a relação jurídica, criando deveres de restituição
entre as partes. Excepcionalmente, os efeitos poderão ser ex nunc, como acontece em alguns contratos de trato sucessivos como
prestação de serviço e locação.
3.2.4.
Forma para o
Exercício do Direito à Resolução Contratual
A resolução “é
um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação
judicial” (GOMES apud GONÇALVES, p.
185). A resolução é um direito potestativo na medida em que o credor poderá
optar pela dissolução do vínculo contratual sem depender de nenhum
comportamento específico do devedor para isso.
O direito à
resolução é na realidade um efeito natural do contrato. Por isso é que todo
contrato bilateral tem uma cláusula
resolutiva tácita. No entanto, como geralmente é longo e tortuoso o caminho
de se obter a resolução pela via judicial, em razão da morosidade do Poder
Judiciário, é possível que os contratantes pactuem uma cláusula resolutiva
expressa, que proporciona o desfazimento automático do vínculo contratual na
hipótese de inadimplemento.
Ou seja, se o
contrato prevê cláusula resolutiva expressa, a extinção se opera de pleno
direito, como dispõe o art. 474 do Código Civil: Art. 474. A cláusula
resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
3.2.5.
Cláusula
Resolutiva Expressa
A cláusula
resolutiva expressa (também conhecida como pacto
comissório contratual) é um elemento acidental previsto no contrato, que
pode levar à sua extinção, diante da ocorrência de um evento futuro e incerto
cogitado pelas partes, como o não pagamento da obrigação.
Em termos mais
simples, “a cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de
inadimplemento da parte”. (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 525)
Assim, as partes
podem estipular que o contrato estará resolvido automaticamente com a falta do
pagamento das prestações. O Enunciado 436 do CJF
reforça a previsão normativa do Código Civil:
436 – Art. 474: A cláusula resolutiva
expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento
judicial.
Podemos,
portanto, separar duas espécies de cláusulas resolutivas. A expressa, que
resulta da autonomia privada e consta do instrumento contratual, e a tácita,
que está presente implicitamente em todos os contratos bilaterais e
sinalagmáticos, independente de uma previsão escrita. Isso acontece porque o
credor pode, diante do inadimplemento, optar pela resolução do contrato ou
exigir o seu cumprimento, com perdas e danos, em ambos os casos (art. 475).
3.2.5.1.
Contratos que
Não Admitem a Cláusula Resolutiva Expressa
Em que pese a
expressão previsão legal no sentido de que a cláusula resolutiva expressa opera
de pleno direito (ou seja, promove a dissolução automática do contrato), de
acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não são todos os tipos de
contrato que comportam a inclusão de uma cláusula resolutiva expressa.
Em linha de
princípio, admite-se a inclusão de uma cláusula como essa nos contratos
paritários em geral, mas ela é vista como nula nos contratos de consumo e nos
contratos de adesão. Assim, mesmo diante do inadimplemento, a cláusula
resolutiva não opera de pleno direito em certos contratos, pois é necessário
fazer uma notificação premonitória para configurar o devedor em mora.
Nesses casos, “a
notificação assume a feição de pressuposto essencial para a eficácia da
dissolução da avença” (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 527).
Vejamos alguns
exemplos:
a)
Compromisso de
Compra e Venda de Imóveis Loteados
A notificação
premonitória é pressuposto essencial para a eficácia da dissolução nas promessas
de compra e venda de imóveis loteados (art. 22, do Dec-Lei 58/37 e art. 32 da
Lei 6.766/79)
b)
Contrato de
Seguro
Ao contrário do que indica o art.
763, para a doutrina e jurisprudência a resolução do contrato depende de prévia
interpelação. Inclusive a jurisprudência pacífica do STJ considera nula a
cláusula resolutiva expressa (art. 474[4]), que considera
extinto o contrato pela falta de pagamento do prêmio na data do vencimento.
Argumentos para tais entendimentos é
o que não falta. Para se ter uma ideia, nas jornadas de Direito Civil foi
aprovado o seguinte Enunciado:
Enunciado n. 376, da IV Jornada:
376 - Para efeito
de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de
prévia interpelação.
Os responsáveis pelo Enunciado acima,
Guilherme Couto de Castro e Marcos Jorge Catalan, não apresentaram, no meu
ponto de vista, argumentos sólidos para justificar este posicionamento.
Chegaram a mencionar argumentos de autoridade, ao dizer que no direito
comparado é preciso a notificação prévia (direito português, italiano e
espanhol). Ademais, mencionaram proposta de alteração do art. 763 que pretende
incorporar no texto a necessidade de interpelação e disseram que as seguradoras
contabilizam lucros astronômicos que ultrapassam, no Brasil, os 40 bilhões de
reais anuais. (CASTRO; CATALAN apud TARTUCE, 2014)
Mas não há dúvida alguma que a
jurisprudência do STJ acolhe este posicionamento, como se infere do julgado
abaixo (AgRg no REsp 1.255.936/PE):
1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina
a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição
em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de
pagamento da indenização correspondente. 2. Incidência da súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Mas tudo tem seu limite. Em certo
julgado o STJ reconheceu que o atraso de 15 meses, sem a devida notificação,
configurou situação de abuso, e aí sim entendeu-se que o segurado estava em
atraso (em mora). Veja a ementa do julgado (REsp 842.408/MG):
SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. -
Normalmente, para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas
ao prêmio é necessária a interpelação do segurado. Mero atraso não basta para
desconstituir a relação contratual. - A cláusula de cancelamento do seguro sem
prévia notificação deixa de se abusiva, se o segurado permanece em mora há mais
de 15 (quinze) meses. - Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso
superior a um ano não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento
de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO, grifei). A
ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o
direito à indenização securitária.
c)
Leasing ou
Arrendamento Mercantil
A
inadmissibilidade da cláusula resolutiva expressa no contrato de leasing ou
arrendamento mercantil decorre do que está previsto no enunciado da Súmula 369
do STJ: No contrato de arrendamento mercantil
(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a
notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
3.2.6.
Espécies de
Resolução Contratual
A resolução é a
forma de extinção do contrato em razão do inadimplemento. É possível distinguir
algumas modalidades de resolução a partir da causa do descumprimento ou da
inexecução do contrato.
3.2.6.1.
Inexecução
Voluntária
a)
Consequências da
Inexecução Voluntária
A inexecução
voluntária decorre do comportamento culposo de um dos contratantes (GONÇALVES,
2012, p. 186). É o caso, por exemplo, de alguém que não avalia adequadamente se
a prestação de um financiamento está dentro do seu orçamento mensal, e por isso
torna-se inadimplente; é o exemplo da construtora que também não avalia
corretamente o prazo necessário para a conclusão de uma obra, e assim incorre
em atraso na entrega do imóvel. Por fim, também é a hipótese de alguém que
firma um contrato, já sabendo que não iria cumprir com a obrigação (alguém que
paga uma conta com uma folha de cheque, mas sabe que não terá provisão de
fundos para o desconto do título).
O inadimplemento
voluntário obriga o devedor ao pagamento das perdas e danos, que por sua vez
incluem os danos materiais e os lucros cessantes:
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Essas
consequências decorrentes do inadimplemento só não serão aplicadas quando o
devedor apresentar justificativas para tanto. Assim, dentre as várias defesas
que poderiam ser apresentadas, pode-se citar a prescrição, o pagamento, a
compensação e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 e 477).
Com efeito, a
exceção do contrato não cumprido está prevista no capítulo relativo à extinção
do contrato, mas representa mais corretamente uma forma de defesa que a parte
poderia alegar em seu proveito. Isso acontece porque a exceptio non adimpleti contractus é a princípio uma forma que
autoriza a suspensão do cumprimento
da obrigação.
b)
Exceção do
Contrato Não Cumprido
Se o contrato é bilateral, uma pergunta
já pode ser feita: quem deve cumprir primeiro a obrigação? Em certos contratos,
a lei tenta estabelecer um critério. Assim, por exemplo, na compra e venda,
existe a seguinte regra: “Art. 491.
Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes
de receber o preço.” Ou seja: na hipótese acima, é o vendedor quem deve
cumprir primeiro a sua obrigação. Ele não pode exigir a entrega da coisa sem
efetivar o pagamento do preço.
Já na prestação de serviço, na ausência
de convenção ou de um costume em sentido contrário, quem deve cumprir primeiro
a sua obrigação é o prestador de serviço, nos termos do art. 597: “A retribuição pagar-se-á depois de
prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.”
Nas demais situações, o ideal é que
ocorra uma execução simultânea da obrigação. Neste sentido, uma parte não pode
exigir que a outra cumpra obrigação antes de cumprir a sua.
Por exemplo: suponha que A celebrou uma
promessa de compra e venda de imóveis com a construtora X. O promitente
comprador (A), embora tenha feito o pagamento de grande parte das parcelas,
deixou de quitar uma ou duas prestações, além de outros encargos (taxas,
comissões, correção, juros etc).
No final do prazo, o promitente
comprador A pede a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de
compra e venda, mas a construtora alega, em sua defesa, que não poderá fazê-lo
enquanto o promitente comprador não quitar aquelas parcelas pendentes.
Note que o contrato de promessa de
compra e venda é bilateral, pois possui direitos e obrigações para ambas as
partes. Para o promitente comprador, o dever de pagar o preço e o direito da
entrega das chaves e da assinatura da escritura de compra e venda. Já para o
promitente comprador, o dever é o de entrega das chaves e outorga da escritura,
enquanto que o direito é o recebimento do preço.
No entanto, por desentendimento, A
propõe ação de adjudicação compulsória, pedindo que a construtora entregue as
chaves do imóvel e assine a escritura de compra e venda. No entanto, a
construtora, em sua defesa, argui a chamada exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código
Civil:
Art. 476. Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Esta defesa, também chamada de exceptio
non adimpleti contractus, pode ser alegada pelo réu, na contestação de
uma ação em que a outra parte exige o cumprimento da obrigação, mas sem ter
cumprido a sua. Observe que não se discute, a princípio, o conteúdo do
contrato, não se nega a existência da obrigação (GAGLIANO; FILHO, 2012, p.
302).
A exceção funda-se no princípio da boa
fé objetiva, especificamente na função de controle, pelo mecanismo tu quoque (não faça aos outros aquilo
que não queira que façam a ti mesmo, ou ainda, aquele que não cumpre seus
deveres não pode exigir que o outro cumpra suas obrigações com base na norma
violada). (ROSENVALD; CHAVES, 2011, p. 629)
Ou ainda, a exceção do contrato não
cumprido “é um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um
contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também
não ter satisfeito a prestação correspondente” (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 301)
Portanto, a exceção do contrato não
cumprido só tem cabimento nos contratos bilaterais. Não faz sentido aplicar
este instituto em contratos unilaterais, pois, como visto, só uma das partes
tem direitos ou obrigações. Para ilustrar, vejamos um exemplo de aplicação
recente da exceção do contrato não cumprido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
OUTORGA DE ESCRITURA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO ESCRITA DE
TESTEMUNHA - INADMISSIBILIDADE COMO PROVA EM JUÍZO. 1- A pretensão de outorga
de escritura, fundada na celebração decontrato de promessa de compra e venda, exige a prova do pagamento do
preço, sob pena de aplicação da cláusula da exceção docontrato não cumprido, prevista no art. 476 do
Código Civil. 2- A lei processual civil prescreve o procedimento a ser adotado
para se colher o depoimento de testemunhas, de modo que declaração escrita não tem valor
probante, não sendo meio hábil
para fazer prova dos fatos declarados. (TJMG, 1.0313.10.004710-6/001, 18ª Câm.
Cível, Des. Rel. Octávio Augusto de Nigris Boccalini., DJ 09/03/15)
A alegação da exceção do contrato não
cumprido, pelo réu, na contestação, não visa a extinção do contrato. Ela serve
apenas como um “modo de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da
obrigação”.
Quanto aos aspectos formais e
procedimentais, a exceção é adequadamente arguida em preliminar de mérito da
contestação, como uma defesa indireta de mérito ou uma exceção substancial
dilatória. xser extinta sem resolução do mérito, pois falta interesse de agir
ao autor que exige o cumprimento de obrigação, quando não cumpriu a sua.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui
defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência
do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor,
oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN)
c)
Exceção de
Inseguridade (Exceptio Non Rite Adimpleti
Contractus)
A exceção de garantia, também conhecida
como exceptio no rite adimpleti
contractus, também tem relação direta com os contratos bilaterais, mas com
uma diferença em relação à exceção do contrato não cumprido.
Veja, o nome do instituto é sugestivo.
Exceção de garantia é uma defesa pela qual um contratante, tendo justo receio
de que o outro não terá condições de cumprir sua obrigação, poderá recusar-se à
obrigação que lhe incumbe, até que aquele satisfaça a que lhe compete ou dê
garantia bastante de satisfazê-la.
É o que dispõe o art. 477 do Código Civil:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em
seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe,
até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la.
A título de ilustração, suponha que, num
contrato de permuta (troca), o permutante A teria de cumprir sua prestação de
entregar o automóvel após receber uma carga de computadores de B. Todavia,
antes do vencimento da obrigação de B, o automóvel de A foi penhorado em
execução promovida por outro credor. (CHAVES; ROSENVALD, 2011)
No caso, há uma evidente redução do
patrimônio do permutante A, que teve seu carro penhorado. Consequentemente,
aumentou drasticamente o risco do negócio para B, que tinha a expectativa de
que o carro fosse entregue após a entrega da carga de computadores.
Assim, nesta modalidade de exceção,
aquele que tinha que cumprir primeiro pode sobrestar o cumprimento da sua
obrigação até que o outro contratante cumpra a prestação que lhe compete ou dê
garantias idôneas, nos termos do Art. 477:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à
prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê
garantia bastante de satisfazê-la.
As garantias podem ser reais, quando
recaem sobre coisas, como móveis e imóveis (penhor e hipoteca) ou podem ser
fidejussória, quando são pessoais (aval e fiança).
3.2.7.
Inexecução
Involuntária
Segundo Carlos
Roberto Gonçalves, “a resolução pode também decorrer de fato não imputável às
partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiro ou de acontecimentos
inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes, denominados caso fortuito ou força maior, que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
(GONÇALVES, 2012, p. 192)
Neste
particular, seguimos o entendimento de Flávio Tartuce, para o qual o caso
fortuito é o evento totalmente imprevisível e a força maior é o evento
previsível, porém inevitável, ambos alheios à vontade das partes. (TARTUCE,
2014)
Assim, a
inexecução involuntária “caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de
cumprimento do contrato.” (GONÇALVES, 2012, p. 19).
O inadimplente
não fica, nesse caso, responsável pelo pagamento das perdas e danos, salvo se
expressamente se obrigou a ressarcir os prejuízos, se estava em mora no
cumprimento de sua obrigação, ou em certas situações excepcionais previstas no
código civil (art. 535 e 583 do Código Civil). A regra, no entanto, é que a
parte inadimplente não sofrerá os prejuízos, pois o fato se deu por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Sobre a matéria,
conferir os artigos 393, 399, 535 e 583 do CC:
Art. 393. O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 399. O
devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 535. O
consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da
coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não
imputável.
Art. 583.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Neste sentido,
uma questão formulada pelo TJPR para a vaga de assessor jurídico abordou o tema
da inexecução involuntária. Vejamos o disposto na questão:
Eleutério firmou
contrato de compra e venda de uma moto marca Uz, modelo Az, com Atanagildo. No
momento da assinatura do contrato, Eleutério pagou a Atanagildo a importância
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de sinal de negócio. Para
infelicidade de ambos, no dia da entrega, a moto foi roubada.
Quanto a esse caso,
assinale a alternativa correta.
A)
Atanagildo tem a opção de
entregar a Eleutério outra motocicleta, em substituição àquela que fora
roubada.
B)
Caso Atanagildo alegue a
existência de caso fortuito, não há que se falar em resolução do contrato.
C)
O contrato firmado pelas
partes sofrerá resolução, em virtude da falta superveniente do objeto, e o
valor pago como sinal será restituído.
D)
Eleutério
pode exigir de Atanagildo a entrega de outra moto.
Diante do que
foi exposto, a alternativa a ser assinalada é a LETRA C, já que o roubo da moto foi uma circunstância alheia à
vontade do devedor.
3.2.8.
Inexecução Por
Onerosidade Excessiva.
A onerosidade excessiva foi examinada na
ocasião do estudo do princípio da justiça contratual, que trata do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
Assim, diante da alteração superveniente
das condições, abre-se a possibilidade para o prejudicado pleitear a revisão ou
a resolução do contrato. O Código Civil contém previsões que buscam evitar a
resolução, embora reconheça a possibilidade do contrato ser mesmo extinto em
certas situações.
Neste contexto, os requisitos previstos
para se pedir a revisão do contrato são menos rigorosos e constam do artigo 317
do Código Civil:
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto
possível, o valor real da prestação.
Já os requisitos necessários à resolução
do contrato constam do art. 478:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Na comparação entre os requisitos
exigidos em um e no outro caso, tem-se o seguinte esquema:
REVISÃO
|
RESOLUÇÃO
|
Acontecimento
superveniente imprevisível
Onerosidade
excessiva
|
Acontecimento
superveniente imprevisível e
extraordinário (álea extrordinária)
Onerosidade
excessiva
Extrema
vantagem para a outra parte.
|
Mesmo com o preenchimento dos requisitos
rigorosos previstos no art. 478, o art. 479 dispõe que “a resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do
contrato.”
Diante disso, fica evidente que a
legislação impõe inúmeros obstáculos para a resolução do contrato, seja criando
requisitos impraticáveis para tanto, ou ainda, estabelecendo que a resolução
poderá ser evitada em certas hipóteses. Tais disposições, portanto, estão
orientadas para a realização do princípio da conservação do contrato.
Neste sentido, na IV Jornada de Direito
Civil foi aprovado o Enunciado nº 367:
367 – Art. 479.
Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham
por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz
modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua
vontade e observado o contraditório.
Ou seja: de acordo com este enunciado
doutrinário, a revisão do contrato pode ser determinada pelo juiz, mas somente
após a oitiva do autor da demanda, para verificar se as condições propostas
pelo réu estariam dentro das possibilidades do primeiro.
3.3.
Resilição
A resilição não deriva do inadimplemento
contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral
ou unilateral. Etimologicamente, resilir provém do latim resilire, que significa “voltar atrás”. Nesta perspectiva, cuida-se
a resilição “da extinção do contrato por simples declaração de vontade de uma
ou das duas partes contratantes” (GOMES apud
FARIAS; ROSENVALD, 2015, P. 530)
De acordo com este conceito, a resilição
pode ser bilateral, quando resulta de um acordo de vontades direcionado à
extinção do contrato, ou unilateral, quando expressa a “faculdade do
contratante de se desligar unilateralmente do vínculo.” (FARIAS; ROSENVALD,
2013, p. 530)
3.3.1.
Distrato
Quanto às regras sobre o distrato,
dispõe o art. 472 do Código Civil que: o distrato faz-se pela mesma forma
exigida para o contrato.
O dispositivo impõe uma simetria de formas: se o contrato foi
firmado de modo verbal, o distrato faz-se de forma verbal, se firmado por escrito,
faz-se por escrito; se, finalmente, foi feito por escritura pública, deve ser
desfeito pela mesma via.
Nada impede a adoção de uma forma mais solene
para o distrato, pois a maior formalidade observada pelas partes em nada os
prejudicaria. Por exemplo: um contrato de locação verbal extinto por um
distrato por instrumento particular.
Outro detalhe é que a lei não impõe a mesma forma que a do contrato, mas a mesma forma exigida para o contrato.
Portanto, se um contrato de promessa de compra e venda foi celebrado por
escritura pública, o distrato poderá ser feito por instrumento particular, pois
a lei não exige escritura pública para a celebração válida desta espécie
contratual.
Já a quitação pode ser dada sempre por
instrumento particular, nos termos do art. 320 do Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
3.3.2.
Resilição
Unilateral
a)
Conceito e
Previsões Legais
A resilição unilateral é um direito
potestativo assegurado ao contratante no sentido de impor a extinção do
contrato nas hipóteses em que a lei expressamente ou implicitamente a autoriza.
Portanto esse poder liberatório não é reconhecido a todo e qualquer tipo de
contrato.
De maneira geral, pode-se afirmar que a
resilição, quando não tem previsão expressa, decorre implicitamente de um
contrato que se baseia na relação de confiança, como ocorre no comodato, no
mandato e na fiança, ou em contratos por prazo indeterminado, já que ninguém é
obrigado a manter-se preso ao vínculo contratual eternamente (art. 5º, XX, da
CR/88).
Neste contexto, pode-se apontar uma
previsão expressa do direito à resilição unilateral no art. 599 do Código
Civil, disposição que cuida do contrato de prestação de serviços:
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo
inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a
seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Observa-se apenas que o Código Civil não
aplicou a técnica contratual correta, pois mencionou a expressão resolver o
contrato, quando o certo seria “resilir o contrato.” Perceba, ainda, que o
dispositivo se refere a um contrato de prestação de serviço por tempo
indeterminado.
O direito potestativo à resilição também
aparece em outras espécies contratuais, porém com terminologia distinta.
Veja-se, por exemplo, que o fiador poderá “exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do
credor.”
A exoneração do fiador, portanto, é uma
espécie de resilição típica do contrato de fiança. Agora um detalhe: se a
fiança foi prestada sem limitação de tempo para garantir um contrato de locação
de imóveis urbanos, o fiador também poderá se exonerar após a notificação do
locador (credor), mas fica vinculado por 120 dias, nos termos do art. 40, X,
lei 8.245/91.
Da mesma forma, no contrato de mandato,
tanto o mandante como o mandatário podem exercer o direito potestativo de
resilição contratual. Se for exercido pelo mandante, o ato receberá o nome de
renúncia; se, ao contrário, for exercido pelo mandatário, será uma revogação.
(art. 682, I).
b)
Restrições à
Resilição Unilateral dos Contratos
Ainda que previsto de modo expresso ou
implícito, o direito à resilição unilateral não poderá ser exercido
abusivamente, em situações que causariam graves prejuízos para o outro
contratante. Lembremos do que foi visto sobre a função de controle da boa fé
objetiva, que atua com o papel de limitar o exercício abusivo de posições
jurídicas subjetivas (art. 187)
Nesse caso, a resilição contratual não
poderá ser exercida se o outro contratante fez investimentos consideráveis no
contrato e tinha legítimas expectativas da perpetuidade do vínculo pelo menos
por mais algum tempo.
Com efeito, para conter os ânimos do
titular do poder resilitório, o art. 473, p. único estabeleceu a seguinte regra
inspirada na boa fé objetiva:
Art. 473 [...]
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
O dispositivo cria com isso uma espécie
de “extensão compulsória da vigência do contrato” (FARIAS; ROSENVALD, 2015, P.
535) Para ilustrar, cite-se o REsp 966.163/RS, no qual o STJ examinou uma lide
travada entre uma concessionária e uma montadora de veículos. No entanto, pela
leitura da ementa do acórdão, nota-se que o direito à resilição prevaleceu no
caso concreto:
“2. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução", dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha, muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos.
3. Ademais, a própria Lei n.º 6.729/79, no seu art. 24 permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei pré-conceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato.”
Contudo, em outro julgado o STJ aplicou
o art. 473, p. único por analogia, como se observa no precedente abaixo:
“[...] - O exame da função social do contrato é um convite ao Poder Judiciário, para que ele construa soluções justas, rente à realidade da vida, prestigiando prestações jurisdicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e que, sendo encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que orientam o ordenamento jurídico, como a autonomia da vontade.
- Não se deve admitir que a função social do contrato, princípio aberto que é, seja utilizada como pretexto para manter duas sociedades empresárias ligadas por vínculo contratual durante um longo e indefinido período. Na hipótese vertente a medida liminar foi deferida aos 18.08.2003, e, por isto, há mais de 5 anos as partes estão obrigadas a estarem contratadas.
- A regra do art. 473, par. único, do CC/02, tomada por analogia, pode solucionar litígios como o presente, onde uma das partes do contrato afirma, com plausibilidade, ter feito grande investimento e o Poder Judiciário não constata, em cognição sumária, prova de sua culpa a justificar a resolução imediata do negócio jurídico. Pode-se permitir a continuidade do negócio durante prazo razoável, para que as partes organizem o término de sua relação negocial. O prazo dá às partes a possibilidade de ampliar sua base de clientes, de fornecedores e de realizar as rescisões trabalhistas eventualmente
Necessárias.” (REsp 972.436/BA)
3.4.
Morte
A morte é outra causa que pode romper o
vínculo nos contratos personalíssimos, assim entendidos aqueles que só podem
ser cumpridos pessoalmente pelo devedor. Situação especial do evento morte está
no contrato de fiança.
O fiador, quando decide garantir o
afiançado, não assume um dever de efetivar o pagamento do débito. O que ele
contrai é a responsabilidade pelo pagamento, caso o devedor principal não venha
a cumprir com a obrigação. Pode-se afirmar, portanto, que o fiador tem, a
princípio, apenas a responsabilidade pelo débito, mas não a obrigação.
Isso acontece porque toda obrigação
pressupõe a existência de um dever (schuld)
e da responsabilidade (haftung).
Logo, se o fiador tem a responsabilidade, mas não o dever, ele não tem
obrigação.
Daí que, se o fiador vier a falecer
antes de vencida a obrigação do contrato principal, a responsabilidade (posição
de fiador) não é transferida para os herdeiros. Diversamente, se a dívida já
estava vencida antes do seu falecimento, a “obrigação” se transfere aos
herdeiros, até às forças da herança.
Portanto, ao se examinar o evento morte
como causa extintiva do contrato de fiança, deve-se verificar se a dívida do
contrato principal já existia ao tempo da morte do fiador. Se não a dívida não
estava vencida, a responsabilidade, ou seja, a posição do fiador não se
transfere para os herdeiros. Logo, o
contrato de fiança é extinto!
Porém, se o débito já tinha vencido
antes da morte do fiador, este contraiu o “dever” e, via de consequência, a
obrigação do pagamento, que é transmitido aos herdeiros até as forças da
herança.
Tal regra decorre da previsão contida no
art. 836 do Código Civil:
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador,
e não pode ultrapassar as forças da herança.
3.5.
Direito de Arrependimento
Por fim, outra causa posterior que pode
acarretar a dissolução/rescisão do contrato é o exercício do direito de
arrependimento. É óbvio que esse direito, para ser exercitado, deve estar
previsto no contrato de forma expressa.
O exemplo mais comum do exercício do
direito de arrependimento é verificado nos contratos de promessa de compra e
venda. Para tanto, a cláusula deve estar expressa no contrato, conforme o
artigo 461 do Código Civil:
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
Contudo, ainda que o contrato permita o
arrependimento, o contratante interessado deve verificar se vale a pena exercer
o direito quando o próprio contrato prever multa pela desistência (arras
penitenciais), pois, segundo o art. 420 do Código Civil:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.
3.5.1.
Direito de
Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor (art. 49)
O consumidor que adquirir um produto
fora do estabelecimento empresarial poderá exercer o direito de arrependimento
dentro do prazo de 7 dias, contados da entrega do produto ou serviço sem nenhum
custo.
Sobre este assunto, uma interessante
matéria divulgada pela “Sala de Notícias” do STJ trouxe várias informações
importantes. Farei a transcrição integral da matéria para complementar e
finalizar o capítulo sobre a extinção dos contratos:
Quem
nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de
crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a
situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da
aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação,
se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito
de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O
dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio”.
Seu
parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados”.
Vale
ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas
dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá
pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no
prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
Custo de transporte
Em caso de desistência da
compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto?
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais
prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à
modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa
do REsp 1.340.604.
O
relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar
o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não
previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias
atuais”.
A
tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra
a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo
discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual
que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente
da devolução de produtos.
Seguindo
o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam
que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser
ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim,
a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo
valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
Financiamento bancário
O
consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo
bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no
julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada
pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A
ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com
cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é
dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por
considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que
manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No
julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a
aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do
STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições
financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo
válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir
em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido
por alienação fiduciária.
Para
Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da
cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento –
deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a
consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).
Em
discussão
Para
facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério
Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor
nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa
de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata
dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão
de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A
Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda
não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via
Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar
por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será
feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu,
mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
Alteração
do CDC
O
direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC,
cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no
tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em
diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.
O PLS 281/12 (o texto do
substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao
comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as
disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento.
Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da
compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O
texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da
loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre
muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está
no local.
Também
há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de
crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade
do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
Passagem
aérea
Outra
questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do
direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec
defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não
é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O
PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente
de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter
prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das
peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do
setor.
A
agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem
fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas
para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é
permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens,
conforme previsão no contrato de transporte.
Adorei!Texto ótimo.
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