CONTRATO DE SEGURO
1. Conceito
O Código Civil
define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757). É
inquestionável a importância de um contrato nesta sociedade de consumo de massa
como importante instrumento de socialização dos riscos.
2.
Regência
Normativa
As regras
elementares do contrato de seguro estão previstas no Código Civil, mas sua
regulamentação vai muito além da codificação. Outro microssistema de extrema
importância é dos planos privados de assistência à saúde, que na essência são
contratos de seguros, mas possuem regulamentação específica pela Lei 9.656 de
03/06/1998.
3.
Classificação
Dentre as
características do contrato de seguro, podem ser apontadas, dentre outras:
a)
bilateral, já que impõe
obrigações para ambos os contratantes. Ao segurador, a garantia de um interesse
legítimo; ao segurado, o pagamento do prêmio.
b)
Oneroso, por
estabelecer vantagens, mas também os correlatos sacrifícios patrimoniais de
ambas as partes.
c)
Consensual, pois se
aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes
d)
Aleatório: diante da
incerteza que paira sobre a ocorrência do risco coberto pelo contrato. A
configuração do risco é conhecida no meio técnico como “sinistro”.
Ressalta-se que
não é pacífica a caracterização do contrato de seguro como aleatório. Juristas
como Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel
afirmam que o contrato seria comutativo simplesmente pelo fato de ser oferecida
uma garantia durante toda a vigência do contrato. (TZIRULNIK et AL TARTUCE,
2014)
e)
De Adesão: Pois o Conteúdo
é definido prévia e unilateralmente pela seguradora, sem participação do segurado
na definição das cláusulas.
4.
O Segurador
4.1. Autorização para Funcionamento
Somente entidade
autorizada para tal fim poderá figurar como parte seguradora no contrato de
seguro.
(art. 757, p.
único). A autorização é dada pelo Governo Federal e as complexas regras de
autorização para funcionamento estão previstas na Lei 8.177/1991, e nos
Decretos-Lei 73/1996 e 2.063/1940.
4.2. Grupos Restritos de Ajuda Mútua
Devido ao alto
grau de investimento e exigência para atuação no mercado securitário, algumas entidades
passam a atuar sem a autorização do governo, mas se caracterizam por serem
grupos restritos de ajuda mútua, caracterizada pela autogestão. Tais entidades
não se confundem com as seguradoras, pois elas apenas recolhem quotas de seus
associados para protegerem seus respectivos membros de infortúnios.
A doutrina
refere-se a esta modalidade de autoajuda de seguro-mútuo.
O próprio
Decreto-Lei 2.063/40 cuida de regulamentá-los. E o Enunciado n. 185 do CJF
reconhece a possibilidade de sua existência e funcionamento:
185 – Art. 757: A disciplina dos
seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a
contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não
impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela
autogestão.
Este tópico
sobre os grupos restritos de ajuda mútua levanta a questão sobre a legalidade
da comercialização do seguro automotivo por associações e cooperativas. Elas
seriam classificadas como sociedade que atuam com seguro mútuo? A atividade é
ilegal?
Em resposta a
tais indagações, a própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados e
Capitalização) afirma que tais entidades não têm acompanhamento técnico das
operações, o que representa sério risco para os segurados. Mas é resposta soa
como uma defesa corporativista da autarquia que quer proteger o mercado contra
“intrusos” não autorizados:
Associações e Cooperativas:
isso é seguro?
Algumas
associações e cooperativas estão comercializando ilegalmente seguros de automóveis
com o nome, por exemplo, de "proteção", "proteção
veicular", "proteção patrimonial", dentre outros.
Como
essas associações e cooperativas não estão autorizadas pela Susep a
comercializar seguros, não há qualquer tipo de acompanhamento técnico de suas
operações.
A única
forma legal dessas associações e cooperativas atuarem é como estipulantes de
contratos de seguros, ou seja, contratando apólices coletivas de seguros junto
a sociedades seguradoras devidamente autorizadas pela Susep, passando a representar
seus associados e cooperados como legítimos segurados.
Portanto,
antes de contratar um falso seguro, consulte o nome da sociedade seguradora no
sítio eletrônico da Susep e leia as condições gerais do contrato de seguro.[1]
Não me parece,
portanto, que o objeto social de tais entendidas, seja qual for a sua forma
(sociedades, associações, fundações ou cooperativas) é ilícito. A falta de um
acompanhamento técnico, talvez, seja ainda um fator de risco no momento de se
associar à entidade. A questão não é tanto de ilegalidade, mas de
credibilidade.
O interessante é
que, no âmbito do TJMG, são encontrados precedentes que afirmaram ser ilícito o
objeto social das associações que se dedicam clandestinamente no mercado de
seguro. Vejamos:
AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - EQUIPARAÇÃO
À SEGURADORA - PRELIMINAR - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. A apelante não pode funcionar como seguradora e nada mais é um
contrato de seguro o que foi praticado nestes autos. O seu objeto é ilícito e,
portanto juridicamente impossível o pedido inicial. A solução é sua nulidade.
V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.482613-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2009, publicação da súmula em 26/06/2009)
V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.482613-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2009, publicação da súmula em 26/06/2009)
E um mais
recente:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO -
ART. 757, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - EXIGÊNCIA DE ENTIDADE LEGALMENTE AUTORIZADA
- ASSOCIAÇÃO -OBJETO ILÍCITO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O parágrafo único do art. 757 do Código Civil dispõe que somente pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito quando a ré não é uma entidade legalmente autorizada para celebrar contratos de seguro, diante da ilicitude do objeto e consequente impossibilidade jurídica do pedido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.076452-5/001)
O que causa
surpresa é que, neste último caso, a entidade tinha sido demanda pelo
“possível” associado para reclamar o pagamento de danos no veículos
(possivelmente). Durante o processo a ré alegou preliminar de ilegitimidade
passiva, aduzindo que o autor, ao tempo do sinistro, estava associado a outra
instituição.
Acontece que o Juiz
de Direito indeferiu a preliminar, daí a razão para a interposição do Agravo de
Instrumento. O recurso não foi provido, mas para a felicidade da Agravante, o
TJMG extinguiu o processo sem julgamento do mérito, afirmando que a atividade é
ilícita.
Ficam aqui duas
críticas: em primeiro lugar é questionável se a atividade é realmente ilícita,
pois nada impede que um grupo de pessoas, movidas pelo senso de auto-ajuda,
decidam compartilhar certa quantia, como se fosse um consórcio, para o
pagamento dos danos previamente definidos. Em segundo lugar, a extinção do
processo no caso acima (1.0024.13.076452-5/001) foi extremamente prejudicial ao
agravado, pois ainda que o objeto da associação fosse nulo, seria
enriquecimento ilícito a entidade receber o valor do seu membro, a título de
prêmio, sem retribuir com o pagamento acordado pelo grupo de associados.
5.
Prova do
Contrato de Seguro
5.1. O Sofisma do Artigo 758
O contrato de
seguro prova-se com a exibição da apólice ou, na falta desta, pelo respectivo
comprovante de pagamento do prêmio. Assim diz o art. 758 do Código Civil.
Mas fica aqui
uma incoerência gritante: se o contrato de seguro é consensual, se ele se forma
com a manifestação de vontade, por que eleger um ou dois documentos como prova
da existência do negócio?
O art. 758 é uma
verdadeira falácia!
Aliás, num caso
interessante e recente (REsp.
1.306.367/SP), o STJ julgou um caso em que uma pessoa comprou um veículo e,
no dia seguinte, adotou todos os procedimentos necessários à contratação do
seguro – preencheu proposta, encaminhou para a corretora de seguros, submeteu o
veículo à vistoria e indicou conta bancária para o débito do prêmio. 13 dias
depois o que ocorreu? O roubo do veículo segurado. Mas a seguradora até então
não tinha efetuado o débito nem tinha dado qualquer resposta ao proponente. Foi
só depois do sinistro, quando o segurado ligou para o pagamento da indenização,
que a seguradora passou a alegar que havia restrições no CPF de um dos
condutores (motivos fajutos) e que isto seria a causa da demora. Diante da
recusa do pagamento, o segurado ingressou em juízo e obteve êxito nas duas
instâncias. Ou seja: não se pode listar,
como faz o art. 757, quais são os meios de prova da existência do contrato de
seguro. Vale a leitura do acórdão! Segue a Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA. CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DÉBITO EM CONTA. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO.
1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil.
2. O art. 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença.
3. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre a corretora e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. Bem a propósito dessa praxe, a própria Susep disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular Susep n. 251/2004.
4. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do Código Civil, segundo o qual "[s]e o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Na mesma linha, o art. 111 do Estatuto Civil preceitua que "[o] silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Doutrina e precedente.
5. No caso, não havendo nenhuma indicação de fraude e tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito em conta, se em um prazo razoável não houve recusa da seguradora, só tendo havido muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro noticiado, há de considerar-se aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. Deveras, vulnera os deveres de boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro e exclusivamente em razão disso.
6. Recurso especial não provido.
5.2. Procedimento para o Aperfeiçoamento do Contrato de
Seguro
Pelo que foi
exposto, não se pode afirmar peremptoriamente que é a apólice ou o comprovante
de pagamento do prêmio que provam a existência do contrato de seguro, como o
faz o art. 758. O contrato é mesmo consensual, pois se aperfeiçoa com a
manifestação das partes. Acontece que precede à manifestação volitiva dos
contratantes um pequeno procedimento.
5.2.1.
Proposta
Como nos
contratos em geral, mas de uma forma mais detalhada, primeiro o interessado
deve preencher uma proposta escrita (fase de puntuação) com declaração dos
elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (se for do tipo
automotivo, os dados do veículo, o local de risco, se tem garagem coberta, se o
veículo tem garagem no trabalho, a idade do condutor etc).
5.2.2.
Vistoria e Exame
Médico
Nos seguros de
dano (o de veículos é o maior exemplo), procede-se em seguida a uma vistoria,
que tem o escopo de assegurar que o objeto segurado realmente existe e que é
segurável.
A vistoria está
para o seguro de dano, assim como o exame médico está para o seguro de vida e o
de saúde. No entanto, as seguradoras ignoram esta parte do procedimento para
otimizar seus resultados. Para tanto, pedem apenas que o segurado assine uma
declaração médica na qual o proponente apenas assinala alguns campos, afirmando
se já se submeteu ou não a algum procedimento cirúrgico, se tem alguma doença,
se já ficou internado etc.
Neste momento o
proponente deveria agir com boa fé e informar eventuais ocorrências anteriores,
mas muitas vezes a proposta é assinada em branco. O corretor, afoito pela
comissão, debita o prêmio e comemora o recebimento da comissão. A seguradora,
por sua vez, confirma o negócio.
No entanto,
posteriormente ocorre o sinistro – morte, doença incapacitante, necessidade de
procedimento cirúrgico e cuidados médicos etc – e a seguradora acaba por
alegar, em sua defesa, a conhecida tese do “mal pré-existente”. Alega que o
segurado não faz jus ao capital ou à cobertura contratada por violação da boa
fé, eis que localizou inúmeros prontuários médicos anteriores que comprovam que
o segurado padecia de alguma enfermidade e que isso deveria ter sido informado
na fase pré-contratual.
Como decidir uma
questão como esta? Afinal, o segurado está de má fé por violar o dever de
informação, mas a seguradora assumiu o risco da contratação sem tomar as
devidas precauções.
5.2.3.
A Tese do Mal
Pré-Existente e a Boa Fé na Fase de Preliminar do Contrato de Seguro
Dois são os
julgados mais relevantes do STJ sobre esta questão. O primeiro é da 4ª Turma:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. PROPÓSITO DELIBERADO DE FRAUDAR CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. É indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.003.302/SP)
Neste caso a
seguradora saiu vitoriosa, pois comprovou que o falecido segurado padecia de
etilismo crônico (um estágio avançado do alcoolismo) e que faleceu de cirrose
hepática. No entanto, no momento da proposta, o segurado deixou de informar que
tinha se submetido a internações e tratamentos médicos anteriores, o que ficou
comprovado nos autos.
O segundo
precedente é da 3ª Turma, que também compõe a 2ª Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes específicos. 2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1162957/DF)
Este julgado
sintetiza muito bem o que se deve aprender com a pergunta formulada: A alegação
de mal pré-existente no seguro de vida ou de saúde pode ser oposta em dois
casos:
è Quando houver prévio
exame médico ou
è Prova inequívoca
da má-fé do segurado
A diferença é
que, neste último precedente (EDcl no Ag 1162957/DF), o STJ confirmou o
entendimento das instâncias inferiores de que não havia prova da má fé do
segurado. Assim, quem logrou êxito na demanda foi o segurado ou os
beneficários.
Em um caso mais
recente (AgRg no REsp 1.215.413/MT), foi constatado novamente que segurado agiu
de má fé, pois foi comprovado o diagnóstico prévio de “corpulmonale[2], crise asmática
e diabetes mellius”.
5.2.4.
Prazo de Análise
da Proposta. Silêncio Qualificado
Voltando ao
procedimento, após a vistoria/exame (se for o caso), a corretora – no contrato
de seguro sempre haverá um intermediador – repassa a proposta para a
seguradora, que tem 15 dias para decidir se aceita ou não a proposta, sendo que
a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 (quinze)
dias, configura aceitação tácita da cobertura, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular
Susep n. 251/2004.
5.2.5.
A Apólice e o
Bilhete de Seguro
5.2.5.1. Conceito
A apólice e o
bilhete são documentos que concentram as informações mais importantes do
contrato. A diferença é que o bilhete é documento mais simplificado, de bolso,
como uma passagem de transporte interestadual. Dentre outras informações, a
apólice menciona os dados do segurado, o objeto segurado, a vigência do
contrato e as coberturas. Num seguro automotivo, por exemplo, constará a
cobertura contra casco, que cobra avarias no próprio veículo segurado, e
possivelmente contra terceiros, por danos materiais ou morais.
5.2.5.2. A Apólice de Seguro de Vida
Certas apólices,
como a de seguro de vida, que possuem coberturas contra morte e invalidez, são
dotadas de atributos de certeza e liquidezm a ponto de serem considerados títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, III, do CPC, de tal forma
que o segurado, ou os respectivos beneficiários, podem ingressar diretamente
com uma ação de execução contra a companhia seguradora para exigir o pagamento
do capital segurado, em caso de recusa indevida quanto ao pagamento do capital
segurado.
5.2.5.3. Conteúdo
Como dito, a lei
exige que a apólice e o bilhete tenham um conteúdo mínimo, pois devem mencionar
os riscos assumidos (riscos cobertos ou interesses legítimos segurados), o
início e o fim de sua validade (vigência), o limite da garantia e o prêmio
devido (coberturas), e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário. (art. 760)
5.2.6.
Classificação
O Art. 760 tem
péssima redação, pois ao estabelecer que a apólice e o bilhete serão
nominativos, à ordem ou ao portador, a lei fez uma mistura grotesca e não
atendeu ao princípio da operabilidade. Isso porque, a rigor, tanto um título
nominativo como o ao partador podem ser à ordem ou não. Para facilitar a
compreensão, é melhor traçar uma breve classificação com diferentes critérios,
conforme abaixo:
5.2.6.1. Quanto à Indicação do Segurado ou Beneficiário
a)
Títulos
Nominativos e ao Portador
As apólices e
bilhetes nominativos são os que indicam a pessoa do beneficiário, enquanto que
os títulos (apólice e bilhete) ao portador são aqueles que não fazem esta
indicação. Numa expressão leiga, os títulos ao portador são títulos em branco.
Aqui há uma
exceção importante: No seguro de pessoas (vida e saúde), a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador. (art. 760, p. único)
5.6.1.2. Quanto à Forma de Circulação
a)
Títulos à Ordem
e Não à Ordem
Tanto uma como
outra espécie, apólice e bilhete nominativos ou ao portador, podem circular por
endosso ou cessão civil de crédito. Isso dependerá se o título apresentar a
cláusula à ordem ou não à Ordem. Os da primeira espécie (títulos à ordem) são
transferidos mediante endosso, um ato cambial próprio da sistemática dos
títulos de crédito, que serve para transferir a titularidade do crédito e, como
regra, vincula o endossante ao pagamento da obrigação materializada no título.
Só por curiosidade, em alguns títulos de crédito a cláusula à ordem é
essencial, sob pena de nulidade, como é o caso das duplicatas (art. 2º, da Lei
5.474/76) e em outros é um elemento facultativo, como é o exemplo do cheque
(Lei 7.357/85).
b)
Regras
Específicas para a Circulação/Tranferência da Apólice e do Bilhete
Apesar de o
Código Civil traçar uma classificação que aproxima a apólice e o bilhete dos
títulos de créditos, ele acaba por impor algumas condições ou requisitos para a
transferência do título a terceiros que acabam por afastar tais documentos da
natureza dos títulos cambiais.
Em primeiro
lugar, a transferência a terceiros é válida e juridicamente possível, salvo
disposição contratual em sentido contrato (art. 785, caput). Ou seja, o contrato de seguro pode impedir a transferência
do título a terceiros.
Geralmente as
seguradoras vedam a transferência a terceiros, até porque se isso fosse feito
sem prévio conhecimento das companhias, não seria possível a avaliação do risco,
o que comprometeria inclusive todo o grupo segurado. Além disso, em uma rápida
pesquisa pela internet é fácil localizar a cláusula que condiciona a
transferência da apólice a terceiros mediante a autorização da seguradora. A
título de exemplo, observe como essa disposição vem redigida nos manuais dos
contratos:
Sua apólice corresponde
aos dados que foram submetidos e aceitos pela Sul América. Ela não pode ser
transferida ou cedida a terceiros, mesmo que venda seu veículo, sem prévia
comunicação e expressa concordância da Seguradora.[3]
Portanto, a regra do art. 785 quebra a
sistemática da circulação dos títulos à ordem, pois não adianta uma apólice ou
bilhete ostentar esta cláusula, vez que a transmissão inter vivos somente é admitida com expressa autorização da
seguradora. Diante disso, não há motivos para classificar uma apólice ou
bilhete como títulos à ordem, que na essência podem ser transferidos
independentemente da anuência do devedor.
Aliás, é nítido
que o Código Civil, quando trata da circulação, tem em vista a cessão civil de
crédito e não o endosso como forma de circulação. Isso fica nítido no art.
785,§1º:
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é
nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante
aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Em reforço ao
argumento de que o regime de transferência da apólice ou bilhete está no
próprio art. 290, dispositivo específico da cessão civil de crédito:
Art. 290. A
cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
Com efeito, em
havendo autorização contratual para a transmissão inter vivos, ainda é preciso que o cedente e o cessionário
notifiquem a seguradora se a apólice for da espécie nominativa.
Para finalizar,
vejo outra incongruência no §2º do art. 785, pois ele prescreve que a apólice
ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado
pelo endossante e pelo endossatário. Na verdade onde o legislador mencionou “à
ordem”, deve-se entender “ao portador”, pois assim como está previsto na lei
não faz sentido algum. Título à ordem é uma coisa e o ao portador é outra. É o
título ao portador que não indica quem é o beneficiário e que deve, portanto,
ser transferido – não por endosso – mas por cessão civil.
Ou seja, é muita
falta de técnica e desconhecimento dos institutos relacionados à transmissão
dos títulos representativos de créditos!
c)
Súmula 465 do
STJ (Cessão Forçada do Contrato de Seguro)
Como visto, o
contrato de seguro pode impedir a transferência do contrato a terceiros e
assumir com isso o caráter personalíssimo. Nesta hipótese, o segurado embora
esteja impedido de transferir o contrato, pode vender o veículo. E sobre a
transferência do veículo o STJ editou a Súmula 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo
agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão
da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”
Para ilustrar,
imagine a seguinte situação: a madeireira X contratou seguro para um caminhão
Scania com a seguradora Z. O prêmio foi integrante pago, mas a madeireira X
vendeu este veículo para madeira Y, que pagou o preço mediante a realização de
um contrato de arrendamento mercantil (leasing). Acontece que o caminhão, já em
posse da compradora-arrendatária, foi roubado. Diante disso, a empresa de
arrendamento mercantil (leasing), que é a dona do veículo (foi ela que pagou o
preço), ingressou com a ação de cobrança da cobertura securitária, mas a
seguradora recusou o pagamento, alegando que não houve comunicação da venda do
caminhão, falta do dever de informação, quebra da boa fé, que o contrato de
seguro é celebrado levando-se em consideração a pessoa do segurado.... Apesar
do esforço, a seguradora levou a pior, pois o STJ entendeu que não houve
agravamento do risco porque a empresa que adquiriu o veículo (madeireira Y)
atuava no mesmo ramo que o segurado. Além disso, como o prêmio foi
integralmente pago e o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, seria
enriquecimento sem causa da seguradora deixar de pagar a garantia contratual.
A Súmula 465 do
STJ, a meu ver, ignora completamente os deveres anexos de colaboração, lealdade
e confiança da boa fé. Inclusive, ela acaba por criar uma espécie de cessão
obrigatória do contrato de seguro. O caso pode ser visto em detalhes no REsp 600.169-ES, que foi ementado nos
seguintes termos:
“[...] I - A empresa-demandante não pleiteia em juízo direito alheio, mas sim próprio, decorrente da aquisição da propriedade dos bens segurados. II - Restou consignado nas Instâncias ordinárias, que, além da transferência da propriedade do bem segurado não ser vedada em lei, não houve qualquer majoração dos riscos, pois o então adquirente desempenhava o mesmo trabalho do contratante originário; III - São fatos incontroversos nos autos que a Seguradora recebeu o pagamento do prêmio pontualmente e o sinistro ocorreu em período coberto pela apólice contratada, devendo, por isso ser responsabilizada pela indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, [...]”
6.
O Prêmio. Principal
Obrigação do Segurado
6.1. Conceito
Em troca da
garantia de proteção ao seu legítimo interesse, cabe ao segurado a principal
obrigação de pagamento de uma quantia pecuniária que será destinada a um fundo
que servirá para o pagamento dos valores devidos em caso de sinistro. Esta
contraprestação tem o nome de prêmio. Muitos operadores do direito, inclusive
juízes, fazem confusão terminológica dizendo freqüentemente que o segurado faz
jus ao “prêmio”. Não se pode confundir uma coisa com outra. Prêmio é a contraprestação
paga pelo segurado e não o valor ou a proteção recebida em caso de sinistro.
6.2. Mora no Pagamento do Prêmio, Purgação da Mora e
Direito à Cobertura Securitária
O devedor deve
cumprir a obrigação no tempo, local e modo ajustados no contrato. Este
comportamento é corolário do dever de lealdade é deve ser observado. No
entanto, algumas obrigações têm um termo certo para serem cumpridas e outras
não, sendo diversos os procedimentos para a exigência de uma e outra.
6.2.1.
Mora Ex Re
A mora ex re é aquela que se configura
automaticamente com o vencimento da dívida. Ela dispensa qualquer tipo de
interpelação, por parte do devedor (dies
interpellat pro homine), pois a obrigação tem uma data certa para ser
cumprida. Neste caso, todos os efeitos moratórios são produzidos desde então.
Art. 397. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor.
6.2.2.
Mora Ex Persona
Por outro lado,
algumas obrigações não estão sujeitas a um termo certo e determinado para serem
adimplidas, de modo que, para a caracterização da mora e do inadimplemento, é
preciso uma iniciativa do credor, que se realiza mediante notificação do
devedor para o cumprimento. Só após a interpelação, portanto, é que se poderá
falar em mora e em notificação.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
6.2.3.
Mora do
Pagamento do Prêmio no Contrato de Seguro
6.2.3.1. Previsão Legal (art. 763)
De acordo com o
art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver
em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Como se vê, a
lei dispõe que a mora do segurado é automática (ex re), pois para se purgar a mora é preciso estar caracterizada a
mora. Assim, se o segurado não pagar o prêmio até a data estipulada, ocorrendo
o sinistro antes da quitação do valor em atraso (quitação), ele não teria
direito à indenização.
Sucede que este
comando legal não é aplicado dessa forma pelos Tribunais. Alias, como se verá,
mesmo se o segurado estiver em atraso a segurado deve efetuar o pagamento do
prêmio, devendo deduzir do valor pago os valores em atraso. Seria muita
condescendência para com os maus pagadores?
Em seguida
analisaremos algumas orientações doutrinárias e teses que gravitam em torno do
art. 763.
6.2.3.2. Mora Ex
Personae. Entendimento Doutrinário e Jurisprudencial
Ao contrário do
que indica o art. 763, para a doutrina e jurisprudência a mora não é automática
(ex re), mas ex persona, pela necessidade de notificação prévia do segurado para
constituí-lo em mora. Inclusive a jurisprudência pacífica do STJ considera nula
a cláusula resolutiva expressa (art. 474[4]), que considera
extinto o contrato pela falta de pagamento do prêmio na data do vencimento.
Argumentos para
tais entendimentos é o que não falta. Para se ter uma idéia, nas jornadas de
Direito Civil foi aprovado o seguinte Enunciado:
Enunciado n.
376, da IV Jornada:
376 - Para efeito de aplicação do art.
763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
Os responsáveis
pelo Enunciado acima, Guilherme Couto de Castro e Marcos Jorge Catalan, não
apresentaram, no meu ponto de vista, argumentos sólidos para justificar este
posicionamento. Chegaram a mencionar argumentos de autoridade, ao dizer que no
direito comparado é preciso a notificação prévia (direito português, italiano e
espanhol). Ademais, mencionaram proposta de alteração do art. 763 que pretende
incorporar no texto a necessidade de interpelação e disseram que as seguradoras
contabilizam lucros astronômicos que ultrapassam, no Brasil, os 40 bilhões de
reais anuais. (CASTRO; CATALAN apud TARTUCE,
2014)
Mas não há
dúvida alguma que a jurisprudência do STJ acolhe este posicionamento, como se
infere do julgado abaixo (AgRg no REsp 1.255.936/PE):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. 1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. 2. Incidência da súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Mas tudo tem seu
limite. Em certo julgado o STJ reconheceu que o atraso de 15 meses, sem a
devida notificação, configurou situação de abuso, e aí sim entendeu-se que o segurado
estava em atraso (em mora). Veja a ementa do julgado (REsp 842.408/MG):
SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. - Normalmente, para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação do segurado. Mero atraso não basta para desconstituir a relação contratual. - A cláusula de cancelamento do seguro sem prévia notificação deixa de se abusiva, se o segurado permanece em mora há mais de 15 (quinze) meses. - Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso superior a um ano não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO, grifei). A ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o direito à indenização securitária.
6.2.3.3. Crítica
Então qual seria
o limite de tolerância jurídica da inadimplência? 5, 6, 7, 15....? O certo é
que tal resposta não pode ser dada sem muito esforço argumentativo. Talvez ela
varie em função das circunstâncias sociais e econômicas...
De qualquer
forma, o argumento principal utilizado pelos tribunais e pelos doutrinadores
para fazer valer esta tese se encontra no art. 51, I do CDC:
Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
É que o
mencionado artigo é de uma abrangência tão ampla que pode servir de molde para
argumentos de todos os gêneros, do tipo “eu não te pago porque você fatura
milhões”. Quer dizer, na forma, o argumento seria: a cláusula de resolução
automática é nula porque é iníqua (?), abusiva (?), porque cola o consumidor em
desvantagem exagerada (?), porque incompatível com a boa fé e equidade (?). No
fundo o argumento é basicamente aquele: “eu não te pago porque você fatura
milhões”.
6.2.3.4. E ainda tem a Tese do Adimplemento Substancial
Que diferença faz
a falta de pagamento de uma parcela? O STJ há muito já vinha entendendo desde
1995 que o atraso no pagamento de apenas uma prestação do prêmio não autoriza a
seguradora a dar por extinto o contrato (REsp
76.362/MT):
SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO. A COMPANHIA SEGURADORA NÃO PODE DAR POR EXTINTO O CONTRATO DE SEGURO, POR FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO DO PREMIO, POR TRES RAZÕES: A) SEMPRE RECEBEU AS PRESTAÇÕES COM ATRASO, O QUE ESTAVA, ALIAS, PREVISTO NO CONTRATO, SENDO INADMISSIVEL QUE APENAS REJEITE A PRESTAÇÃO QUANDO OCORRA O SINISTRO; B) A SEGURADORA CUMPRIU SUBSTANCIALMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO, NÃO SENDO A SUA FALTA SUFICIENTE PARA EXTINGUIR O CONTRATO; C) A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEVE SER REQUERIDA EM JUIZO, QUANDO SERA POSSIVEL AVALIAR A IMPORTANCIA DO INADIMPLEMENTO, SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO NEGOCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão não
deixa a situação muito clara, mas parece que no caso a seguradora não tinha
notificado o segurado para a constituição da mora. Portanto a questão que fica
é: a tese do adimplemento substancial se aplica até mesmo se a seguradora
promover a notificação para a constituição da mora?
Parece-me que a
resposta pode ser encontrada no julgamento do REsp 415971/SP que apenas a falta de pagamento da última parcela
pode ser considerado inadimplmento substancial:
Civil. Art. 1450 do Código Civil. Inadimplemento de contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio. Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do contrato, motivada pela inadimplência do segurado. - A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. - Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora.
Por fim,
registra-se que a Teoria do Adimplemento Substancial vem sendo aplicada em
inúmeros contratos, como no arrendamento mercantil e na alienação fiduciária,
retirando do credor a alternativa da reintegração de posse ou busca e
apreensão, conforme o caso, forçando-o a optar pela execução dos valores
vencidos.
E no âmbito
doutrinário foram editados dois enunciados sobre o tema nas Jornadas de Direito
Civil:
361 – Arts. 421, 422 e 475. O
adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva,
balizando a aplicação do art. 475.
371 - A mora do segurado, sendo de
escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao
princípio da boa-fé objetiva.
6.3. Caráter Comutativo do Prêmio e Aleatório da Garantia
O contrato deve
ser classificado como comutativo ou aleatório se houver ou não,
respectivamente, certeza quanto à exigência do seu cumprimento, seja qual for
sua extensão ou condições. Dessa maneira, a prestação do segurado é comutativa
porque, a teor do artigo 764 do CC, o fato de se não ter verificado o risco, em
previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Isto é, a
prestação do segurado é líquida e certa e será exigida necessariamente. Já a
cobertura, ou a garantia securitária, pode variar em sua extensão. Basta
imaginar um seguro de dano, como o de incêndio, por exemplo, que é obrigatório
no condomínio edilício (art. 1.346[5]). Entenda-se: o
valor da indenização pode variar conforme a extensão do dano (art. 944), aliás
o seu montante está vinculado à extensão do prejuízo.
Mesmo assim, as
apólices contemplam um valor máximo da cobertura, que no jargão securitário é
chamado de Importância Segurada (I.S), no seguro de dano. 50.000,00 reais para
danos materiais, por exemplo. Mas o que eu quero dizer é que, independentemente
desta previsão que impõe um limite à garantia, a prestação da seguradora não
perde a natureza aleatória, pois é incerto se o risco vai ou não se implementar
(roubo, furto, colisão etc).
7.
A Boa Fé
Objetiva e o Contrato de Seguro
7.1. Considerações Iniciais
Este tópico sem
dúvida é um dos mais repletos de exemplos em matéria de contratos. A relação da
boa fé com o contrato de seguro é tão próxima que já constava até do Código
Civil de 1916:
Art. 1443. O
segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa
fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Elevado à
categoria de princípio geral, a boa fé como visto é mencionada em diversos
dispositivos da parte geral, art. 113, 187 e 422, de onde se extraem as suas
funções interpretativa, de controle e integrativa, respectivamente. E também
tem consectário no capítulo do contrato de seguro, no art. 765, um dos mais
importantes dispositivos desta modalidade contratual. Vejamos:
Art. 765. O
segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Em arremate,
frisa-se que tudo o que foi exposto a respeito da boa fé quando do estudo da
parte geral se aplica ao contrato de seguro, a exemplo do que se viu sobre a
aplicação da boa fé nas fases pré-contratual, fase contratual e pós-contratual,
sobre as funções da boa fé, deveres anexos e institutos relacionados, como a surrectio, supressio, o venire contra factum proprium, duty to mitigate the own lost etc.
7.2. Exemplos de Aplicação da Boa Fé Objetiva na Fase
Pré-Contratual
7.2.1.
A Tese de Mal
Pré-existentes nas Apólices Contratadas sem Exame Médico
a)
Jurisprudência
Esta polêmica
foi abordada quando do estudo da fase preliminar do contrato de seguro. Como
visto, a posição do STJ é a de que: “[...] A doença preexistente pode ser
oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova
inequívoca da má-fé do segurado. [...]” (EDcl
no Ag 1162957/DF)
b)
Dever de
Informação e Lealdade na Fase Pré-contratual
O posicionamento
do STJ acima citado alinha-se ao que está disposto no artigo 766, caput e p. único do CC:
Art.
766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa
do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio
vencido.
Parágrafo
único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo
após o sinistro, a diferença do prêmio.
Está em sintonia
porque, em havendo prova inequívoca da má fé, o segurado perde o direito à
garantia. Por outro lado, se não
houver prova da má fé (ônus da seguradora), podem acontecer duas
situações distintas:
è A declaração
inexata ou circunstância não revelada são descobertas antes da ocorrência do
sinistro: abre-se a possibilidade da seguradora exigir a resolução do contrato.
è A declaração
inexata ou circunstâncias são apuradas após a verificação do sinistro. Neste
caso, a seguradora deve efetuar o pagamento, mas tem direito de receber a
diferença do prêmio.
Anote-se que a
tese de mal pré-existente é uma argumentação da seguradora no sentido de que o
segurado violou o dever de informação (anexo da boa fé) no momento
pré-contratual, mas muitas é ela que acaba por violar a boa fé no momento de
execução do contrato, ao quebrar a legítima expectativa do segurado.
Em certo caso,
por exemplo, o segurado foi acometido por um tumor cerebral maligno, tendo que
se submeter em caráter emergencial à intervenção cirúrgica e tratamento
quimioterápico, mas os procedimentos foram recusados pela seguradora, que
justificou aduzindo que a doença não havia sido informada na declaração de
saúde assinada. Como não houve prova inequívoca da má fé na fase
pré-contratual, quem pagou a conta no final foi a seguradora. E mais: neste
caso o segurado ainda logrou receber R$ 50.000,00 a título de compensação por
danos morais (REsp 880.035-PR)
Por fim, vale
registrar que o entendimento sobre esta matéria também foi objeto de Enunciado no
CJF:
372 - Em caso de negativa de cobertura
securitária por doença pré-existente, cabe à seguradora comprovar que o
segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
7.3. Exemplos de Aplicação da Boa Fé Objetiva na Fase
Contratual
7.3.1.
Cláusula
Limitativa do Tempo de Internação Hospitalar
A cláusula que
limita o tempo de internação hospitalar do segurado é abusiva, nos termos da
Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Mesmo diante da
expressa previsão contratual de uma cláusula limitativa como esta, há quebra da
legítima expectativa e frustração do dever de lealdade, colaboração e proteção
do segurado. Por isso a violação ocorre no momento da execução do contrato.
No caso dos
plano de saúde, que na essência é um contrato de trato sucessivo e contínuo,
seus efeitos estão subordinados às modificações legislativas ocorridas com o
tempo. Assim, não adiante a seguradora argumentar que antes da Lei 9.656/98 era
possível a limitação das diárias de internação, pois o Código de Defesa do
Consumidor, norma de ordem pública, aplica-se ao contrato, mesmo tendo sido
editado após a data da contratação do seguro.
1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. (AgRg no AREsp 300954-SP)
7.3.2. Dever de Minorar as Próprias Perdas (Duty to Mitigate the own Lost)
Não é porque o
segurado tem direito a uma indenização securitária que ele não precisa fazer
nada para evitar a majoração dos danos. Aliás, há dispositivo expresso no
contrato de seguro que impõe este dever ao segurado: Art. 771. Sob pena de
perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador,
logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as
conseqüências.
Em certo caso
(REsp 256.274-SP), houve um incêndio na cozinha de um hotel que tinha apólice
de seguro com cobertura para este tipo de evento. Por questões que não vem ao
caso, a seguradora recusou-se ao pagamento num primeiro momento, mas acabou
sendo condenada judicialmente. Sendo assim, além dos danos emergentes
suportados pelo segurado com a danificação do cômodo, instalações e utensílios,
o segurado também suportou danos com lucros cessantes, pois, afinal de contas,
deixou de atender clientes no período em que a cozinha necessitava de reformas.
No entanto, com
o pagamento do valor integral da garantia contratada para cobrir os danos
emergentes, (isso em 04.10.84), o segurado deveria utilizar este valor para
efetivar os reparos no local e minorar as consequências de seu prejuízo. No
entanto, o segurado recebeu o valor, não efetivou os reparos da cozinha, e
executou contra a seguradora um valor residual que entendeu devido a título de
lucros cessantes.
7.3.2.
A Tese do
Agravamento do Risco
7.3.2.1. Previsão Legal
Outra tese muito
utilizada pelas seguradoras para se eximir do pagamento da garantia contratada
é a tese do agravamento do risco. Esta tese se baseia na falta do dever de
informação e lealdade do segurado durante a fase de cumprimento do contrato,
pois ele é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. (art. 769)
Em tal situação,
se a seguradora for comunicada, ela poderá, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado,
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
Além do mais, a
perda do direito à garantia também se dá, com mais razão, se o segurado agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato (art. 768) Passemos então à análise
de algumas situações específicas e diretamente relacionadas com os artigos
mencionados:
7.3.2.2. Embriaguez
Vários problemas podem surgir quando o assunto
é embriaguez no contrato de seguro. Vamos abordá-los por partes.
a) Embriaguez como Causa Determinante do Acidente.
A primeira
polêmica a se analisar centra-se nas seguintes questões: O segurado que conduz
o veículo embriagado, mas que tem o carro danificado por culpa de terceiro
perde o direito à cobertura? Em termos mais técnicos: A embriaguez, por si só,
pode ser considerada uma causa de exclusão da cobertura securitária pelo
agravamento do risco?
Para ilustrar,
imagine o exemplo de um segurado que ingeriu bebida alcoólica em um bar em
limite muito acima do legalmente permitido e voltou para a casa dirigindo o
veículo. Porém, no caminho de volta o segurado passa por um cruzamento, mas é
atingido violentamente por outro carro, cujo condutor desrespeitou o sinal
vermelho, que acabou por ocasionar a morte do segurado. Suponha que o laudo do
IML constatou que a vítima tinha ingerida quantidade excessiva de bebida
alcoólica. Neste caso a seguradora poderia alegar a tese de agravamento do
risco?
Em recente
decisão, julgada em 25/11/14 e publicada no DJe em 10/12/14 (AgRg no AREsp 289002-MG), o STJ
entendeu que “[...] a embriaguez, por si só,
não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de
trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência
do sinistro. [...]”
Portanto, a orientação
do STJ está firmada neste sentido. Inclusive o relator do acórdão destacou duas
decisões anteriores, uma da Terceira Turma (AgRg no AREsp 57.290/RS) e outra da
Quarta Turma (AgRg no REsp 959.472/PR) que seguiram este entendimento.
Ainda sobre esta
questão, o STJ já entendeu, no caso de um condutor que estava alcoolizado e
morreu após bater num poste, que não haveria necessariamente prova do nexo
entre o acidente e a embriaguez e reformou a decisão do TJPR que tinha excluído
dos beneficiários o direito à garantia (REsp 1.012.490-PR). Não concordo com a
posição do Tribunal Superior, porque isso para mim é literalmente “forçar a
barra”, pois para mim é muito clara a ligação entre a batida no poste e o
estado de embriaguez do condutor.
Em resumo, para
o STJ a embriaguez só é agravamento do risco e, portanto, causa excludente da
garantia, se ela for a causa determinante do acidente (conditio sine qua non). A pergunta que deve ser feita é: o acidente
teria ocorrido mesmo sem o estado de embriaguez? Para o exemplo acima, a
resposta é afirmativa e, portanto, os beneficiários do seguro de vida teriam
direito à garantia contratual.
b) Empréstimo do Veículo e Acidente com o Comodatário
Embriagado
Outra questão
levantada em relação à embriaguez é: resolvo emprestar meu veículo para um
amigo de confiança, mas ele acaba por causar um acidente de trânsito após ter
feito ingestão de bebida alcoólica? Temos um contrato de comodato (empréstimo
de bem infungível) e a pergunta que fica é: a seguradora pode alegar a tese de
agravamento do risco?
A resposta é
negativa, exceto se a seguradora comprovar (prova diabólica) que o segurado
sabia que o comodatário faria uso de bebida alcoólica antes de emprestar o
carro.
Inclusive há uma
recente decisão neste sentido (proferida em 01/12/14 e publicada no DJe em
12/12/14):
SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 3. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.071.144/SP)
No caso acima
citado, uma mulher, que contratou seguro automotivo, emprestou ao seu noivo o
veículo objeto do contrato. Logo, o noivo é o terceiro e comodatário. Pois bem.
O noivo foi para um churrasco, tomou “algumas cervejas”, segundo ele, e depois
bateu com o carro e deu PT. Ele não quis fazer o exame da coleta de sangue, mas
os exames clínicos juntados ao processo revelaram que ele estava em estado de
embriaguez.
A seguradora
recusou-se ao pagamento da cobertura, diante do caso narrado, mas a segurada
acionou-a no Poder Judiciário. Perdeu na primeira e segunda instâncias, mas, de
novo, o STJ deu provimento ao recurso especial com o entendimento de que “[...]
o mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a
conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento
intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura
securitária.[...]” Será mesmo que a segurada não sabia que o seu noivo ia para
o churrasco ou será que ele inventou outra estória?
7.3.3.
Diminuição do
Risco
O agravamento do
risco pode acarretar a perda da garantia contratual, embora não se possa deixar
de analisar os problemas concretos à luz da boa fé objetiva. Mas a oscilação do
risco no curso do contrato nem sempre pode se agravar, pendendo contra a
seguradora. Também é possível a redução deste risco e nesta situação é de se
questionar: o prêmio poderá sofrer redução? A resposta está no art. 770:
Art. 770. Salvo
disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não
acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for
considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do
contrato.
A regra está em
sintonia com a teoria quebra da base objetiva, prevista no art. 6º do CDC,
permitindo que o segurado possa exigir a revisão judicial do prêmio se a
redução do risco for considerável. Aliás, o único requisito é este – redução
considerável do risco. Em tal situação, a primeira e necessária medida a ser
adotada é a revisão do contrato, em face do princípio da conservação do negócio
jurídico. Somente frustrada esta possibilidade é que se pode recorrer à
resolução pelo inadimplemento involuntário.
7.3.4.
Emissão da
Apólice com Risco Inexistente
A seguradora
também pode agir maliciosamente durante o cumprimento do contrato. O art. 773
cogita uma das hipóteses possíveis:
Art. 773. O
segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o
segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro
o prêmio estipulado.
Como exemplo,
cite-se a hipótese do locatário que firma proposta de seguro fiança locatícia,
mas durante o tempo de exame dela, desiste da alugar o imóvel inicialmente em
vista. E mesmo sabendo da desistência, informação do corretor, por exemplo, a
seguradora decide emitir a apólice. Neste caso, o pagamento em dobro funciona
como uma pena privada.
7.4. Exemplos de Violação da Boa Fé na Fase
Pós-Contratual
7.4.1.
Renovação
Forçada do Seguro de Vida Individual
Um bom exemplo
de violação da boa fé, para mim ocorrido no momento pós-contratual, está no REsp 1.073.595-MG, que foi julgado pela
2ª Seção do STJ[6]. O caso se
despertou curiosidade especial, pois a defesa da seguradora foi patrocinada por
escritório no qual já tive a honra de trabalhar como advogado.
Em síntese, foi
firmado um contrato de seguro com renovação anual automática por 30 anos. No
final deste longo período, a seguradora verificou que o preço do prêmio deveria
se submeter a um reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro do contrato. No entanto, como houve, no entendimento dos juízes que
decidiram o caso, uma variação abrupta e repentina no valor do prêmio, a
seguradora se valeu de uma cláusula contratual que permitia a resilição
unilateral do contrato mediante notificação enviada ao segurado com trinta dias
de antecedência. No entanto, o segurado sentiu-se abandonado pela seguradora
pelo fato de ter pago os prêmios religiosamente em dia durante todos os anos e
depois, quando ficou mais velho, a seguradora simplesmente o descartou em função
do aumento do risco.
Destaca-se que o
pedido do autor foi julgado improcedente e seu recurso não foi provido pelo
TJMG. Mas ele conseguiu reverter a situação na 2ª Seção do STJ, em julgamento
apartado (3 a 2). Foi realmente uma batalha que envolveu muita principiologia
contratual.
Para a maioria
dos ministros, a modalidade de seguro discutida nos autos é um contrato
relacional que, segundo Ronaldo Porto Macedo Júnior, pois seu conteúdo não
contempla apenas as cláusulas que foram previstas na apólice e nas condições
gerais do seguro, mas abrangem, também, os deveres anexos à boa fé (proteção,
informação, confiança, lealdade, solidariedade etc). Com tais fundamentos, o
STJ manteve forçadamente o vinculo contratual entre as partes.
Mas uma questão
fica deste intrigante caso: seria realmente justa a manutenção forçada do
vínculo contratual? Contratar um seguro
agora é um casamento sujeito ao dogma da indissolubilidade do vínculo
contratual?
7.4.2.
Renovação do
Seguro de Vida em Grupo
Ainda quanto à
renovação do contrato, a posição do STJ é diversa em se tratando de seguro
coletivo (seguro em grupo), como se infere do REsp 1.356.725-RS:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. Recurso especial da FENABB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. provido e recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado.
7.4.3. Renovação Automática
Em ambos os casos, seguro individual ou coletivo, somente se admite uma renovação automática. O código civil veda sucessivas cláusulas de recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, a teor do previsto no artigo 774:
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
8.
Seguro à Conta
de Outrem
O seguro à conta
de outrem é uma estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438). O
empregador, por exemplo, contrata com uma seguradora apólice de seguro de vida
coletiva em benefício de seus funcionários. São três os personagens: o
estipulante (o empregador); a seguradora e os segurados (funcionários).
Qualquer pessoa também pode fazer um seguro de vida, na condição de segurado, e
estipular o benefício em favor de terceiros, uma pessoa da família, por
exemplo. Ainda assim, no segundo exemplo, estarão os três personagens o
segurado (estipulante), a seguradora e o terceiro (beneficiário).
Nas regras
gerais sobre o contrato de seguro há uma específica sobre a estipulação em prol
de terceiros:
Art. 767. No
seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas
que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do
contrato, ou de pagamento do prêmio.
Para ilustrar,
no exemplo da empresa que contratou seguro coletivo para seus funcionários, ela
pode descontar da folha de pagamento o valor referente à participação, total ou
parcial, dos funcionários no contrato (prêmio). Neste caso, se a empresa não
repassar o valor à seguradora, esta, desde que notifique o estipulante para
constituí-lo em mora, poderia negar o pagamento da cobertura ao segurado que
sofreu um acidente. A exceção contra o estipulante pode ser oposta ao segurado.
9.
Seguro de Dano
9.1. Natureza e Extensão da Garantia e da Indenização
O que o seguro
de dano tem em específico é que a natureza de sua cobertura é indenizatória,
vez que se destina a cobrir um dano patrimonial ou extra-patrimonial. Portanto,
toda a lógica do seguro de dano gravita em torno do princípio da reparação
integral, previsto no artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização
mede-se pela extensão do dano.
Sendo assim, a
regra que abre a seção sobre o seguro de dano (Seção II) é desdobramento deste
princípio:
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem
prejuízo da ação penal que no caso couber.
Justamente por
isso é que se deve proceder à vistoria do veículo, do imóvel, da máquina, ou
seja, do objeto que se pretende segurar, para se evitar supervalorizações ou
fraudes.
Outra regra
diretamente ligada ao princípio da reparação integral é a do art. 781:
Art. 781. A
indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro,
e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em
caso de mora do segurador.
Isso quer dizer
que o legítimo interesse é avaliado em dois momentos, um na fase preliminar e
na conclusão do contrato, para a definição do valor da garantia (coberturas
contratuais contra os riscos predeterminados) e outro no momento de pagamento,
já que a indenização não poderá ultrapassar o interesse segurado.
Apesar da regra
do artigo 781, é possível a contratação de apólices de seguro-auto com valor
determinado, pela qual o segurado se protege contra a depreciação do valor do
bem.
9.2. Parcelas Indenizatórias
9.2.1.
Danos
Emergentes, Lucros Cessantes e Coberturas Contratuais
O art. 779 cita
alguns danos emergentes diretos e indiretos com o sinistro:
Art. 779. O
risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes,
como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou
salvar a coisa.
Aliás a regra
está em sintonia com a do art. 771, p. único: “Art. 771. [...] Parágrafo único.
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de
salvamento conseqüente ao sinistro.”
Ou seja, se a
cobertura visa garantir principalmente danos patrimoniais, ela deve compreender
suas modalidades, os danos emergentes e os lucros cessantes. No entanto, tudo
deve obedecer os limites fixados nas coberturas contratadas, que podem ser,
dentre outras, de casco, danos materiais a terceiros, danos morais, danos pessoais.
Por fim, deve-se
salientar que o pagamento, via de regra, deve ser feito em dinheiro, salvo se
convencionada a reposição da coisa. (art. 776)
9.2.2.
Sobre a
Cobertura de Danos Pessoais
Tempos atrás
surgiu uma polêmica sobre a extensão da cobertura denominada “danos corporais”.
Questionou-se o valor contemplado por ela não poderia ser utilizado para
pagamento dos danos morais.
Suponha, por
exemplo, que uma transportadora contratou seguro para os caminhões de sua
frota, cuja apólice contemplava coberturas para casco, que cobre danos
ocorridos nos próprios caminhões, danos materiais a terceiros até o limite de 2
milhões e danos corporais até o máximo de 1 milhão. Suponha, ainda, que um
caminhoneiro dessa transportadora atropelou uma senhora que estava na calçada, ferindo-a
gravemente. A vítima ingressa pedindo indenização pelos danos causados,
materiais e morais.
A pergunta que surge
é: a cobertura de danos corporais deve ser utilizada para pagamento das
despesas médicas gastas para curar os ferimentos da vítima ou também serve para
compensar os danos morais suportados?
Sobre esta
polêmica, o STJ editou a Súmula 402: “o contrato
de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa
de exclusão”
Realmente a
cláusula gerava ambigüidade em saber quais eram os riscos cobertos. Neste caso,
entendo que foi correta a posição do STJ, pois como o contrato de seguro é
geralmente contrato de consumo, aplica-se o art. 47 do CDC: Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
9.3. Cosseguro
Em mais uma
regra que acompanha o princípio da reparação integral (art. 944), o art. 782
permite a contratação de mais de um seguro para a garantia de um mesmo
interesse e contra um mesmo risco, desde que comunique sua intenção por escrito
ao primeiro segurador, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de
se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Isso pode
acontecer para um interesse muito alto, por exemplo, de proteção de um
estabelecimento empresarial. Um seguro de proteção contra furto, roubo e
incêndio para a Ricardo Eletro ou Casas Bahia pode não garantir totalmente o
valor do complexo de bens reunidos naquele local (estoque, imóvel, placas,
instalações)
O
estabelecimento pode estar avaliado em 2 milhões, mas a apólice da seguradora X
só cobre a metade deste valor. Sendo assim, desde que o segurado notifique por
escrito a seguradora X, poderá contratar outro seguro, no valor de 1 milhão,
com a seguradora Y.
Cabe frisar,
ainda, que o art. 782 é complemento da regra geral prevista no art. 761 que
trata do cosseguro, estipulando que a apólice indicará o segurador que
administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
O cosseguro,
portanto, pressupõe a divisão dos riscos entre as diversas seguradoras contratadas
para garantir o mesmo interesse. Ele não se confunde com o resseguro, pelo qual
a seguradora que garante o objeto, para se precaver do alto risco envolvido,
contrata uma outra seguradora também arcará pelo menos parcialmente com a perda
em caso de sinistro.
9.4. Seguro Parcial de Dano e Redução Proporcional da
Cobertura
A regra do art.
783 também obedece à lógica demonstrada acima:
Art. 783. Salvo
disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha
acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Ela só exige uma
proporção entre a garantia que foi estabelecida no momento da contratação e o
valor da indenização. O autor Flávio Tartuce tem um exemplo esclarecedor:
Ao mesmo tempo em que
a lei admite a cumulação de seguros, nunca superior ao valor da coisa, o art.
783 do CC autoriza o seguro parcial, ou seja, o seguro de um interesse
por menos do que ele valha. Nessa hipótese, ocorrendo o sinistro parcial, a
indenização a ser paga também deverá ser reduzida proporcionalmente, por meio
do que se denomina cláusula de rateio. Vejamos um exemplo prático, a fim
de também elucidar essa previsão legal: alguém celebra um contrato de seguro
contra incêndio que possa vir a atingir uma casa, um bem imóvel cujo valor é R$
100.000,00. O valor da indenização pactuado é de R$ 50.000,00 (seguro
parcial). Em uma noite qualquer, ocorre um incêndio, o sinistro, mas este é
rapidamente contido, gerando um prejuízo ao segurado de R$ 10.000,00. Com a
redução proporcional, o valor a ser pago pela seguradora é de R$ 5.000,00. A
norma visa a manter o sinalagma obrigacional, a base objetiva que forma
o negócio jurídico em questão.(TARTUCE, 2014, p. 646)
Atente-se apenas
para o caráter dispositivo da norma, que pode ser afastada ou tratada de modo
diverso pelas partes.
9.5. Sinistro e Vício Oculto do Objeto Segurado. Exclusão
Legal de Cobertura
O vício oculto
do objeto segurado, assim entendido aquele defeito próprio da coisa, que se não
encontra normalmente em outras da mesma espécie, constitui causa de exclusão
legal da garantia contratada.
Art. 784. Não se
inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada,
não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra
normalmente em outras da mesma espécie.
Um exemplo
encontrado nos precedentes do STJ é o de adulteração de chassi e apreensão do
veículo pela autoridade policial. No REsp 38.196/SP, a Terceira Turma do STJ se
deparou com um caso da seguinte natureza: uma pessoa contratou um seguro
automotivo para o seu veículo, mas em certo dia, possivelmente ao ser parado
por uma blitz, teve seu veículo apreendido porque o chassi estava adulterado.
O segurado não
sabia de tal situação e por isso não informou o fato ao segurador. No entanto,
como a polícia apreendeu o veículo, o segurado queria que o fato fosse
equiparado a roubo ou furto para efeito de recebimento da indenização. Mas o
STJ aplicou à risca a regra que hoje está prevista no art. 784 do Código Civil.
Eis a ementa do julgado:
CIVIL. SEGURO. APREENSÃO DE AUTOMOVEL POR ATO DE AUTORIDADE .ADULTERAÇÃO DE CHASSIS. FATO PRETERITO. HIPOTESE QUE NÃO SE EQUIPARA A ROUBO OU FURTO. NÃO E DADO DESENCADEAR A GARANTIA POR FATO PRETERITO, SE VOLTADA, SEGUNDO A DISCIPLINA LEGAL E O PROPRIO CONTRATO DE SEGURO, A COBERTURA DE RISCOS FUTUROS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
9.6. Direito de Sub-Rogação
a)
Previsão Legal
O Segurador tem
direito de regresso contra o causador do dano em razão do valor pago ao
segurado. Isso porque a lei lhe confere direito de sub-rogação no seguro de
dano:
Art. 786. Paga a
indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O dispositivo
contempla o que já previa a Súmula 188 do STF:
O SEGURADOR TEM
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO
LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.
Além disso, o
Código Civil também dispõe que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua
ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
b)
Dano Causado por
Cônjuge, descendentes, ascendentes, cosanguíneos ou afins do Segurado
O direito de
sub-rogação apresenta apenas uma exceção, prevista no parágrafo único do art.
786, pois se o dano for causada por alguma das pessoas ali indicadas, o
segurador, salvo comprovação de dolo, não se sub-rogará.
c)
Sub-Rogação no
Seguro de Vida
Não há direito
de sub-rogação no seguro de vida. Não se paga uma indenização em caso de morte
do segurado, mas sim o capital segurado contratado. A natureza do seguro de
pessoa é diferente, pois não protege um dano, mas sim um valor existencial,
como a saúde, a integridade física, os direitos de personalidade em geral.
Art. 800. Nos
seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do
segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
9.7. Seguro de Responsabilidade Civil
A apólice das
modalidades de seguro de dano, para além da garantia de um bem particular do
segurado, pode prever cobertura contra danos causados pelo segurado a
terceiros. A proteção a terceiros é própria de uma espécie de seguro de dano: o
seguro de responsabilidade civil. Vejamos algumas regras sobre esta modalidade
específica:
9.7.1.
Boa Fé na Fase
Contratual (Dever de Informação)
A primeira regra
sobre o seguro de responsabilidade civil está no art. 787,§1º, que é corolário
do princípio da boa fé objetiva. Também é desdobramento do previsto na regra
situada na seção I do contrato de seguro, art. 771, no sentido do dever de
minorar as conseqüências do ato provocado, norma que se inspira no instituto duty to mitigate the own lost.
No mesmo
sentido, o art. 787,§1º dispõe que tão logo saiba o segurado das conseqüências
de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na
garantia, comunicará o fato ao segurador. É evidente, portanto, a exigência do
dever de informação, colaboração e lealdade, para evitar que as conseqüências
do ato possam se agravar indevidamente, quando poderiam ser evitadas.
9.7.2.
Reconhecimento
de Responsabilidade, Confissão, Transação ou Pagamento ao terceiro feito pelo
Segurado sem Interveniência da Seguradora.
No seguro de
responsabilidade civil, há o receio, da parte das seguradoras, de que o
segurado seja forçado a atender exigências absurdas de um terceiro, diante de
uma pressão realizada por este.
Pense numa
situação em que uma senhora de idade se envolveu num acidente de trânsito com
um motociclista jovem, forte, e com personalidade rude. Sem dúvida ele pode
pressioná-la a reconhecer a culpa, seja fora ou dentro do Poder Judiciário. Ela
pode, ainda, por temer a atitude do motociclista, efetivar o pagamento a ele
para depois pleitear o pagamento da garantia à seguradora.
Tendo uma
situação como essa no pano de fundo e como inspiração, o art. 787,§2º dispõe
que é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador, como se os atos fossem causa excludente do
direito ao pagamento da cobertura contratada.
No entanto, o
dispositivo é alvo de severas críticas, e com razão. Afinal, a restrição é
excessiva e importa limitação indevida à liberdade do segurado de decidir se
vai ou não reparar o prejuízo da vítima. Até porque a pessoa lesada com o
sinistro muitas vezes tem emergência de receber as quantias necessárias a
suprir procedimentos médicos, remédios, eventuais reparos etc.
Com base neste
raciocínio, foi aprovado o Enunciado 373, na IV Jornada de Direito Civil:
373 – Art. 787: Embora sejam defesos
pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a
confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia,
sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
E o Enunciado
546, na VI Jornada:
Enunciado 546 –
O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o
art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao
reembolso. Artigos: 787, § 2º, e 422
Portanto, os
atos de reconhecimento, confissão, transação ou pagamento, sem interveniência
da seguradora, não são causas excludentes da garantia contratual.
Aliás, um
precedente atual do STJ, julgado em 21/08/14 e publicado em 03/09/14, fez
alusão expressa aos Enunciados do CJF/STJ, o que demonstra a importância deles
como fonte interpretativa do direito. Vale a citação da ementa na íntegra:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR.
1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender.
2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado.
3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1.133.459/RS)
No caso citado,
ocorreu a colisão entre um veículo pertencente a uma empresa de mineração e
terraplanagem, objeto de contrato de seguro de responsabilidade civil, e uma
motocicleta. Como a culpa do condutor do veículo e preposto da segurada estava
devidamente caracterizada, as partes tentaram compor extrajudicialmente, mas o
motociclista não aceitou o pagamento da quantia de R$ 13 mil e ingressou no
Poder Judiciário pedindo quase 2 milhões. No curso do processo foi realizada a
transação entre os litigantes, em quantia por volta de R$ 67 mil reais.
Quando a
mineradora foi pedir o reembolso dos valores recebeu a negativa da seguradora,
com base no art. 782,§2º do CC. De acordo com a seguradora, o segurado
descumpriu o dever de colaboração e lealdade, pois a seguradora tem o direito
de avaliar os fatos e circunstâncias do caso, pois afinal de contas é ela que
vai pagar as contas no final da estória. Essa tese, no entanto, não foi
acolhida pelo STJ. Como visto, o próprio acórdão citou os Enunciados do CJF.
9.7.3.
A Denunciação da
Lide e o Seguro de Responsabilidade Civil
9.7.3.1. Obrigação ou Faculdade?
Nos termos do
art. 787,§3º, o segurado dará ciência da lide ao segurador, que é realizado por
meio da denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros no processo
civil (art. 70, III do CPC).
Apesar da
redação do art. 783,§3º, que impõe o dever do segurado de dar ciência e do
rigor do art. 70, III, que prescreve ser a denunciação “obrigatória”, ela é uma
faculdade. O próprio acórdão citado no tópico anterior (art. 1.133.459/RS) é
prova disso. Se o segurado é livre para reconhecer, transigir, confessar e
pagar, poderá fazê-lo sem denunciar à lide e depois pedir o reembolso à
seguradora.
9.7.3.2. Ação Direta do Terceiro Contra a Seguradora
a)
Presença
Concomitante do Segurado no Polo Passivo
É curioso
observa a contradição existente no comportamento de certas pessoas. Veja por
exemplo a situação do terceiro que move ação diretamente contra a seguradora.
Por um lado, a
seguradora se opõe ao acordo feito pelo segurado sem a interveniência dela
(art. 787,§2º) e pretende elevar o fato como hipótese excludente do dever de
indenizar. Por outro, quando o próprio terceiro propõe ação diretamente contra
ela no Poder Judiciári0, ela argüiu preliminar de ilegitimidade de parte por
não haver contrato firmado diretamente entre eles.
Ora, se o
segurado pagou devidamente o prêmio e a apólice está vigente, a ação direta do
terceiro contra o segurado seria uma oportunidade única para discutir e
impugnar todas as questões envolvidas no sinistro.
O que se conclui
é que não há rigor científico em algumas regras estabelecidas no Código Civil
em matéria de contrato de seguro. Algumas normas servem apenas para atender os
grupos seguradores do país.
A respeito da
ação direta do terceiro, a Quarta Turma do STJ já se posicionou da seguinte
forma:
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora. II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 256.424-SE)
Acredito que
este entendimento pode mudar, pois é possível a existência de casos em que a
culpa do segurado está devidamente comprovada por documentos e testemunhas.
b)
Ação Direta nos
Seguros Obrigatórios
O Código Civil
reconhece a possibilidade de ação direta do terceiro (vítima do sinistro)
diretamente contra o segurador, nas hipóteses do seguro DPVAT ou do seguro de
incêndio em condomínios horizontais.
Porém o Código
cogita a possibilidade do segurador recusar-se ao pagamento da garantia se o
segurado, por exemplo, não pagou o prêmio respectivo. É o que se depreende do
art. 788 e seu parágrafo único:
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima
do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
No entanto, o
parágrafo único é letra morta em matéria de seguro DPVAT, pois não se procura
investigar se o dono do veículo que causou o atropelamento está quite ou não
com o pagamento do prêmio obrigatório.
10.
Seguro de
Pessoas
10.1.
Conceito
É a modalidade de
se seguro que se destina a cobrir riscos relacionados aos direitos de
personalidade do segurado, como a vida, integridade física e a saúde, mediante
o pagamento do capital segurado ao próprio segurado ou aos seus beneficiários,
conforme o caso.
10.2.
O Capital
Segurado
O valor do
capital segurado, ao contrário do seguro de dano, não está vinculado
necessariamente a um interesse avaliado pecuniariamente. Os direitos de
personalidade não têm preço. O que acontece é que o segurado estima um valor
compensatório que possa ajudar a si mesmo ou a alguém indicado como
beneficiário, geralmente um familiar.
Portanto, no
seguro de pessoas não há limitação do número de seguros sobre o mesmo risco e
interesse que o segurado pode contratar. Se ele têm condições de pagar o prêmio
é realmente quer se resguardar contra riscos, pode contratar livremente outras
seguradoras, conforme dispõe o art. 789:
Art. 789. Nos
seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente,
que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou
diversos seguradores.
10.3.
Seguro Sobre a
Vida de Outros
10.3.1. Declaração do Interesse na Preservação da Vida do
Outro
O seguro sobre a
vida de outros, tratada pelo art. 790, o proponente contrata diretamente com a seguradora
uma apólice para um terceiro, podendo ser o próprio proponente o beneficiário
ou pessoa diversa. Em qualquer caso, o proponente é obrigado a declarar o seu
interesse pela preservação da vida do segurado. Uma transportadora, por
exemplo, pode fazer um contrato de seguro de um motorista que vive na estrada,
correndo risco de morte.
Em algumas
situações este interesse é presumido, quando o segurado é cônjuge, ascendente
ou proponente do ascendente. Neste rol deve ser incluído o companheiro, em face
do tratamento isonômico garantido pela Constituição aos mais variados tipos de
famílias. O Enunciado 186 da III Jornada do STJ chegou a esta mesma conclusão.
10.3.2. Alteração do Beneficiário
É possível a
alteração do beneficiário no seguro sobre a vida de outro desde que preenchidos
os requisitos do art. 791 do CC:
è Se o segurado
não renunciar à faculdade ou
è Se o seguro não
tiver como causa declarada a garantia de uma obrigação
Em qualquer
caso, a substituição do beneficiário deve ser comunicada ao segurado, sob pena
de não produzir efeitos em relação a este, que se desobrigará, pagando o valor
ao antigo beneficiário (art. 791, p. único)
10.3.3. Estipulação de Terceiro Tradicional
O Seguro sobre a
vida de outrem pode ser uma estipulação em favor de terceiro. Um pai faz um
seguro para o filho e indica a mãe como beneficiária. Todavia, neste caso
figuram quatro personagens: o proponente/estipulante, a seguradora (devedora),
o segurado e o beneficiário.
O mais comum,
entretanto, é que o próprio proponente faça um seguro para si, indicando um
terceiro como beneficiário. Aí temos a triangulação clássica – estipulante –
devedor – terceiro beneficiário.
10.3.4. Ausência de Indicação do Beneficiário
Diante de tantos
negócios em massa realizados nos dias atuais, muitas propostas de seguro são
assinadas dentro de agências bancárias, sendo que, na correria do dia a dia, os
proponentes assinam a proposta de seguro sem indicar o beneficiário:
Então, diante da
ausência da indicação, a lei estipula que
Art. 792. Na
falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a
ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que
provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à
subsistência.
É óbvio que a
companheira ou companheiro devem ser incluídos neste rol, pelas mesmas razões a
pouco demonstradas.
10.3.5. Indicação do Companheiro como Segurado e a Polêmica
do Concubinato
a)
A Invalidade não
se Presume. Exige Previsão Textual Expressa
O art. 793
dispõe que é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo
do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado
de fato. Acontece que, com um pouco mais de acuidade, é possível observar que o
art. 793, ainda que implicitamente, considera invalida a indicação do concubino
como beneficiário.
Mas se não há
indicação textual e clara da invalidade, não se pode considerá-la como tal.
Assim, entendo que também seria válida a instituição da companheira mesmo na
constância da relação conjugal, primeiro porque reconheço a existência de
famílias paralelas e segundo porque revela-se indevida a restrição da autonomia
privada de escolher aquele que será o beneficiário do seguro.
b)
Precedentes do
STJ sobre a Indicação da Concubina como Beneficiária do Seguro de Vida
Há um precedente
em que a Terceira Turma não conheceu do recurso especial interposto porque
verificou que o TJRS, mediante o exame das provas juntadas ao processo, já
tinha reconhecido que a beneficiária era companheira, e não concubina do
falecido segurado. Mesmo assim, a relatora deixou suas considerações no sentido
de que seria vedada a designação do concubino em razão da necessidade de
proteção do casamento. Vejamos a Emenda:
Direito civil. Recursos especiais. Contratos, família e sucessões. Contrato de seguro instituído em favor de companheira. Possibilidade. - É vedada a designação de concubino como beneficiário de seguro de vida, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. - A união estável também é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar; o concubinato, paralelo ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos concubinos para o casamento. - Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade de companheira do falecido, essa questão é fática e posta no acórdão é definitiva para o julgamento do recurso especial. - Se o capital segurado for revertido para beneficiário licitamente designado no contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, o instrumento contratual não merece ter sua validade contestada. - Na tentativa de vestir na companheira a roupagem de concubina, fugiram as recorrentes da interpretação que confere o STJ à questão, máxime quando adstrito aos elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem.
Recursos especiais não conhecidos. (REsp 1.047.538/RS)
No entanto,
insisto na tese de que não existe a invalidade, pois esta deve ser expressa e o
art. 793 não impediu categoricamente – como impede o art. 550 do CC – a
indicação do concubino como beneficiário. Além disso, defendo a autonomia
privada do segurado, no momento da indicação, e o reconhecimento das famílias
paralelas, para que o direito lhes conceda efeitos jurídicos.
10.4.
Características
do Capital Segurado
O valor é impenhorável
(art. 649, IX, do CPC) e não se considera herança, para todos os fins. (art.
794)
10.5.
Transação Sobre
o Pagamento do Capital Segurado
O art. 795
dispõe ser nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado. Ou seja, ou a seguradora se nega, por algum
motivo, a efetuar o pagamento ou paga integralmente. A norma do art. 795
estabelece uma regra do tudo ou nada para evitar pressões de toda sorte aos
beneficiários que precisam muito do recurso.
Uma questão interessante
sobre o art. 795 é saber se a transação realizada no âmbito do Poder Judiciário
é válida. O detalhe é que é muito comum a celebração de acordos sobre o capital
segurado. Alguns Tribunais fazem até mutirões se for preciso para forçar as
partes a tentarem uma composição. O acordo vira festa!
Mas isso não
seria um motivo para a seguradora protelar o pagamento com recusas infundadas
para depois obter um abatimento com o acordo no Poder Judiciário?
Por enquanto não
encontrei precedentes que reconheceram a nulidade do acordo.
EXERCÍCIOS
A respeito dos
contratos de seguro, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa
correta.
I - Conforme
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese
de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
II - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
III - No seguro de vida para o caso de morte é ilícito estipular-se um prazo de carência.
IV - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
a) Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.
b) Apenas as
proposições I e II estão corretas.
c) Apenas a
proposição III está correta.
d) As
proposições I, II, III e IV estão corretas.
obre o contrato
de seguro, analise as proposições a seguir. Em seguida, assinale a alternativa CORRETA.
I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.
I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.
II. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
III. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
IV. O seguro de vida não cobre o suicídio não premeditado.
a) Apenas as
proposições I e III são verdadeiras.
b) Apenas as proposições I, II e III são
verdadeiras.
c) Apenas as
proposições II e III são verdadeiras.
d) Apenas as
proposições I e IV são verdadeiras.
e) Apenas as
proposições I e II são verdadeiras.
De acordo com as
regras concernentes ao seguro automotivo, assinale a opção correta.
a) A indenização pelo sinistro não pode gerar nenhum
proveito ao segurado.
b) Se a esposa
do segurado causar sinistro por culpa, o segurador pode sub-rogar-se, nos
limites da indenização paga.
c) O contrato
celebrado não pode ser transferido a terceiro que venha a adquirir o veículo.
d) O seguro de
um bem poderá ser contratado por valor superior ao seu valor atual, mas isso
implicará aumento no valor do prêmio.
e) O atraso no
pagamento de prestação do prêmio importa em desfazimento automático do
contrato, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referindo-se ao
contrato de seguro, tendo em conta as proposições abaixo, responda:
I - mediante tal modalidade contratual, o segurador se obriga, através do pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados;
II - o princípio da boa-fé se avulta como de natureza relativa;
III - a minoração do risco no curso do contrato resulta sempre na redução do prêmio estipulado;
IV - o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 2 (dois) anos.
a) são
verdadeiras as alternativas I, II e III;
b) são
verdadeiras as alternativas III e IV;
c) são
verdadeiras as alternativas I e III;
d) somente a alternativa I está correta.
Quanto ao
contrato de seguro, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.
a) A apólice ou
o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os
riscos assumi- dos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o
prêmio devido.
b) Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento da indenização, a garantir interesse legítimo de segurado,
contra riscos pretederminados.
c) O segurador,
desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de
agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito,
de sua decisão de resolver o contrato.
d) Somente pode
ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente
autorizada.
No seguro de
vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,
a) a indenização
sempre beneficiará o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão
universal ou parcial de bens
b) o capital
estipulado só fica sujeito às dívidas do segurado que gozem de privilégio geral
ou especial.
c) é obrigatória
a indicação de beneficiário, sob pena de ineficácia, revertendo o prêmio pago à
herança do segurado falecido.
d) o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
e) o capital
segurado só pode ser pago a herdeiros legítimos, não se admitindo a indicação
de pessoa estranha à ordem de vocação hereditária para recebê- lo.
Acerca do
contrato de seguro, é correto afirmar que
a) os credores
do devedor insolvente que vem a falecer podem penhorar o capital estipulado em
seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem
seja o beneficiário.
b) por meio
desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro,
o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se
verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio.
c) no seguro de responsabilidade civil, o segurado
não pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.
d) ao segurado
que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe multa e
redução da garantia prevista na apólice.
No seguro de
vida, para o caso de morte,
a) o
beneficiário tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida,
ainda que no início da vigência do contrato de seguro.
b) proveniente
da utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prestação de serviço
militar pode eximir o segurador e pagar o benefício.
c) é lícito estipular-se um prazo de carência,
durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
d) não poderá
ser instituído para beneficiar companheiro ou cônjuge quando já houver
separação do casal.
e) o prêmio será
pago apenas se o contrato for conveniado por prazo limitado.
[1] Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/orientacao-ao-consumidor/associacoes-e-cooperativas-isso-e-seguro
Acesso em 07/01/14.
[2]
Cor Pulmonale é uma forma de insuficiência cardíaca,
onde há diminuição da capacidade de funcionamento das câmaras direitas do coração,
por doença pulmonar.
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpulmonale.
[3] Disponível em:
http://www.sulamerica.com.br/automulher/pdf/manual_seguro.pdf. Acesso em
08/01/14.
[4] Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
[5] Art. 1.346. É obrigatório o
seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou
parcial.
[6] A Segunda Seção é a reunião das
Turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª)