terça-feira, 12 de maio de 2015

EXERCÍCIO - COMPRA E VENDA

1. (Magistratura PE – FCC/2011) Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.
II. Não pode ter por objeto coisa futura.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão.
V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em

(A) I, II e III.
(B) I, III e V.
(C) II, III e IV.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V.

2. (Ministério Público – PE – 2002) Realizei meu sonho comprando uma casa, recebi a escritura de venda e compra e levei-a para registrar. Como o Oficial fez algumas exigências, que achei descabidas, requeri que ele suscitasse dúvida para que o juízo competente a dirimisse. Nesse caso,

(A) o oficial providenciará a prenotação do título pelo prazo máximo de trinta dias.
(B) a decisão terá natureza administrativa e não impedirá o uso do processo contencioso adequado.
(C) eu posso contestar a dúvida perante o juízo, no prazo de dez dias contados de minha citação.
(D) o Ministério Público será ouvido no prazo de dez dias, mas não poderá recorrer da decisão.
(E) eu posso produzir livremente as provas pertinentes e permitidas em direito.

3. (Magistratura do Trabalho – 4.ª Região – 2003) No que se refere ao contrato de compra e venda, é correto afirmar que

(A) o direito de retrato, no caso de retrovenda, não poderá ser exercido contra terceiro adquirente.
(B) estipulado o direito de preempção, o prazo para exercê-la não poderá exceder a 12 (doze) meses se coisa móvel e a 3 (três) anos se imóvel.
(C) o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
(D) nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.
(E) não e lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

4. (TJMS – 2001) Assinale a alternativa incorreta.

A compra e venda é um contrato:
(A) que produz o efeito de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel.
(B) formal, bilateral em sua formação e nos seus efeitos e se constitui consensualmente.
(C) em que basta, para a sua formação, o acordo sobre a coisa e o preço que podem ser determinados ou determináveis.
(D) que gera responsabilidade pela evicção e pelo vício redibitório quando prevista no termo contratual.

5. (TJPR – 2003) Em tema de contrato de compra e venda, é correto afirmar que:

(A) o condômino em coisa indivisível não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser tanto por tanto.
(B) o vendedor, sem exceção, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
(C) nas coisas vendidas conjuntamente, o vício oculto de uma autoriza a rejeição de todas.
(D) a ação de preempção do condômino não está sujeita a prazo de caducidade.

6. (TJSC – 2003) Nos contratos de compra e venda, assinale, dentre as respostas abaixo, a única alternativa correta:

(A) É condição de validade do contrato a fixação de preço certo no próprio instrumento contratual.
(B) A fixação de preço não pode ser feita em função de índices e parâmetros, ainda que suscetíveis de objetiva determinação.
(C) O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda foi feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.
(D) Todas as alternativas são corretas.
(E) Nenhuma das alternativas é correta.

7. (Magistratura – PR – 2003) Em tema de contrato de compra e venda, é correto afirmar que:

(A) o vendedor, sem exceção, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
(B) nas coisas vendidas conjuntamente, o vício oculto de uma autoriza a rejeição de todas.
(C) o condômino em coisa indivisível não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser tanto por tanto.
(D) a ação de preempção do condômino não está sujeita a prazo de caducidade.

8. (Procurador do Estado de SP – 2005) Em relação ao contrato de compra e venda, é correta a declaração de que há transferência de propriedade da coisa vendida

(A) com a simples tradição, quando se tratar de bem móvel, por ser um contrato de natureza real.
(B) com a simples tradição, quando se tratar de bem móvel, por ser o contrato de natureza obrigacional.
(C) com a estipulação das condições do pagamento do preço e da entrega do objeto no contrato de compra e venda.
(D) com a realização de escritura pública em se tratando de bem imóvel.
(E) com a estipulação do objeto e do pagamento do preço no caso de compra e venda pura.

9. (Magistratura – RS – 2003) A venda
de ascendente a descendente é

(A) nula, salvo se os outros descendentes expressamente houverem consentido.
(B) inexistente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
(C) anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
(D) válida, se os outros descendentes houverem consentido expressamente e o cônjuge do alienante houver dado seu consentimento de forma tácita.
(E) eficaz, se os descendentes, o cônjuge e os colaterais até o quarto grau houverem consentido.

10. (Magistratura – RS – 2003) Na venda de um imóvel, foi estipulado o preço por medida de extensão, e esta não corresponde às dimensões dadas. Com base no enunciado, considere as assertivas propostas.

I – O comprador terá direito de exigir o complemento da área.
II – Não sendo possível o complemento da área, pode o comprador reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
III – Se, em vez de falta, houver excesso e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Quais são corretas?
(A) Apenas I.
(B) Apenas II.
(C) Apenas III.
(D) Apenas I e II.
(E) I, II e III.


11. (Magistratura – RS – 2003) Considere as assertivas abaixo.

I – O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de resgate no prazo máximo de decadência de 3 (três) anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.
II – O direito de retrato não é cessível nem transmissível a herdeiro e legatário.
III – A preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
IV – A venda feita a contento do comprador não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Quais são corretas?
(A) Apenas I e II.
(B) Apenas III e IV.
(C) Apenas I, III e IV.
(D) Apenas II, III e IV.
(E) I, II, III e IV.

12. (Magistratura – SC – 2003) Nos contratos de compra e venda, assinale, dentre as respostas abaixo, a única alternativa correta:

(A) É condição de validade do contrato a fixação de preço certo no próprio instrumento contratual.
(B) A fixação de preço não pode ser feita em função de índices e parâmetros, ainda que suscetíveis de objetiva determinação.
(C) O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda foi feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.
(D) Todas as alternativas são corretas.
(E) Nenhuma das alternativas é correta.

13. (Ministério Público – PB – 2005) Sobre o contrato de compra e venda é correto afirmar:

(A) A compra e venda feita de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, representa negócio jurídico anulável e não nulo;
(B) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço;
(C) É ilícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão;
(D) É lícito às partes fixar o preço em função de índices, desde que suscetíveis de subjetiva determinação;
(E) Em regra, nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

14. (Ministério Público – RS – XL – 2002) Assinale a alternativa INCORRETA:

Há propriedade resolúvel:

(A) no fideicomisso.
(B) na alienação fiduciária em garantia.
(C) na retrovenda.
(D) na doação com cláusula de reversão.
(E) na venda a contento sob condição suspensiva.

15. (Procurador do Estado – MA – 2003) A compra e venda entre cônjuges é

(A) válida com relação a bens integrantes ou não da comunhão.
(B) nula com relação a quaisquer bens, porque implica alteração do regime de bens entre cônjuges.
(C) anulável, com relação a bens excluídos da comunhão e nula em relação aos que integram a comunhão.
(D) válida com relação a bens excluídos da comunhão.
(E) ineficaz enquanto não dissolvida a sociedade conjugal.

16. (Exame de Ordem – 26.º RJ) A quem cabem as despesas com a escritura de compra e venda de imóvel residencial?

(A) Necessariamente ao comprador;
(B) Necessariamente ao vendedor;
(C) Ao comprador, podendo haver disposição em contrário;
(D) Ao vendedor, podendo haver disposição em contrário.

17. (Juiz de Direito – SP – 181.º Concurso) Na hipótese de venda e compra de bem de devedor insolvente, com protesto de títulos e ações executivas, não tendo sido ainda pago o preço, estabelecido em base inferior ao corrente, desejando o adquirente afastar eventual anulação do negócio jurídico,

(A) deverá depositar o preço combinado, com justificativa de que a mantença do negócio se justifica, em respeito ao princípio da conservação do ato e em razão de ignorância sobre a situação do vendedor.
(B) deverá depositar o preço que corresponda ao valor real, com citação dos interessados.
(C) o interesse dos credores se dobra ante interesse de terceiro de boa-fé, com o que se torna desnecessário o depósito, na circunstância.
(D) o adquirente deverá depositar, em juízo, quantia equivalente a todos os débitos do alienante.

18. (Juiz de Direito – RS – 2009) Assinale a assertiva correta sobre compra e venda.

(A) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes transfere o domínio de certa coisa mediante pagamento.
(B) A compra e venda pode ter por objeto coisa inexistente no momento da conclusão do contrato.
(C) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro que os contratantes designarem. Se o terceiro não aceitar a incumbência nem os contraentes acordarem em designar outra pessoa, caberá ao juiz fixá-lo.
(D) A fixação do preço pode ser deixada para uma das partes.
(E) Assiste preferência legal ao condômino preterido na venda de bem divisível pelo outro proprietário, nas mesmas condições.

19. (Juiz de Direito – SP – VUNESP – 2013) A respeito do contrato de compra e venda, é certo afirmar que

(A) nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.
(B) o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.
(C) o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido.
(D) será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

20. (Procurador da Assembleia Legislativa/PB – FCC/2013) No contrato de compra e venda,

(A) será nula a venda de ascendente a descendente, salvo consentimento expresso do cônjuge do alienante e dos demais descendentes.
(B) não podem as partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, em razão do curso forçado da moeda.
(C) até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador, e os do preço por conta do vendedor.
(D) será ele anulável, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
(E) seu objeto pode ser coisa atual ou futura, ficando sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

21. (Juiz do Trabalho – 5.ª Região – CESPE/2013) Acerca do contrato de compra e venda, segundo o direito civil vigente, assinale a opção correta.

(A) O exercício da retrovenda impõe ao vendedor a restituição do preço recebido, a indenização pelo resgate e o reembolso das despesas do comprador com a realização de benfeitorias necessárias e úteis e mesmo com as que, durante o resgate, se efetuaram sem a sua autorização.
(B) Os bens móveis infungíveis poderão ser vendidos com pacto de reserva de domínio, o qual define que o comprador só adquire a propriedade e a posse da coisa ao integralizar o pagamento.
(C) A venda à vista de amostra, protótipos ou modelos, em caso de inexatidão entre esses e a mercadoria entregue, permite ao comprador manifestar a sua recusa, submetendo o vendedor às sanções decorrentes do descumprimento contratual.
(D) Os riscos de deterioração ou perdimento da coisa não entregue, no contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis, são do vendedor e os riscos de pagamento correm à conta do comprador, mas, se ocorrer o perdimento antes da tradição ou do registro, por caso fortuito ou de força maior, os riscos correrão por conta do comprador.
(E) Não existindo convenção pelos contratantes, como regra geral, todas as despesas do negócio, incluindo as de escritura e registro, e os da tradição do bem objeto da compra e venda são de responsabilidade do comprador.

22. (Analista Judiciário – TRT – 9.ª Região – CESPE/2013) Quanto à compra e venda,

(A) quando pura, o contrato respectivo considerar-se-á consumado, obrigatório e perfeito, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
(B) o preço da coisa deve ser fixado sempre em dinheiro, vedado que se o estabeleça à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
(C) só pode ter por objeto coisa atual, vedada a transação sobre coisas futuras.
(D) uma vez estabelecida, automaticamente transfere o domínio da coisa ao comprador, que se obriga ao pagamento do preço em dinheiro.
(E) é válido o contrato se for deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço, desde que as partes sejam maiores e capazes.

23. (Defensoria Pública/MS – VUNESP/2012) João comprou um automóvel, com reserva de domínio, com uma entrada e pagamento de 24 prestações. Desempregado, deixou de efetuar o pagamento da última parcela, quando foi interpelado judicialmente pelo vendedor, para constituí-lo em mora e ser possível a execução da cláusula de reserva de domínio, resolvendo o contrato. Desse modo, é correto afirmar que:

(A) o vendedor pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
(B) considerando que a resolução depende de interpelação judicial, o vendedor, tendo constituído João em mora, poderá requerer a devolução do automóvel.
(C) a resolução da venda com reserva de domínio não depende de interpelação judicial, podendo o vendedor requisitar a devolução a qualquer tempo.
(D) pelo adimplemento substancial do contrato, não é possível a busca e apreensão do veículo, mas, apenas, a exigência do pagamento da parcela restante.

COMPRA E VENDA

COMPRA E VENDA (art. 481 a 532)

1.       Conceito

Traduz o negócio jurídico em que se pretende a aquisição da propriedade de determinada coisa, mediante pagamento de um preço. Ou ainda, é negócio pelo qual uma das partes (o vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa móvel ou imóvel à outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro (preço).

Neste sentido, o artigo 481 do CC/02:

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

1.1.              Natureza jurídica obrigacional.

O contrato de compra e venda produz efeitos obrigacionais. Não opera, de per si, a transferência da propriedade (não tem eficácia translativa da propriedade), senão a simples obrigação de fazê-lo. Assim, celebrado o contrato de compra e venda, as partes ainda não podem considerar-se donas do preço (vendedor) ou da coisa (comprador), senão até que se opere a tradição da coisa vendida ou a transcrição no registro imobiliário, embora já sejam titulares do direito de exigir a sua prestação.

Por isso, a constituição da propriedade na compra e venda, no Direito Brasileiro, pressupõe a prática de dois atos: a constituição do título (contrato) + transferência do domínio (tradição/registro). Essa característica é própria do sistema romano germânico. Já no sistema franco-italiano, as simples convenções possuem o efeito translativo da propriedade imobiliária, independentemente de qualquer formalidade extrínseca e de qualquer ato de execução (este sistema concebe o contrato como mecanismo de aquisição da propriedade).

No direito brasileiro, portanto, a compra e venda não transfere a propriedade, mas gera a obrigação de dar para o vendedor. A outro turno, a aquisição da propriedade somente ocorrerá com a tradição (CC. 1.267), para os bens móveis, ou com o registro no cartório, para os imóveis (art. 1.245)

Com efeito, observa-se a existência de duas fases distintas no contrato de compra e venda, que se traduz num ato complexo que envolve a fase obrigacional e a fase real, operada pela tradição ou registro. Em abono a esse raciocínio, afirma Caio Mario da Silva Pereira:

Nesta distribuição do fenômeno em duas fases, obrigacional e real, é que se vai buscar o fundamento para o princípio informativo da teoria dos efeitos da compra e venda em numerosos códigos modernos, como o BGB e o nosso, para os quais há dois momentos distintos: o primeiro, constituído de um ato causal, ou contratual, e o segundo de um ato de transferência; o primeiro é o contrato gerador da obrigação de transferir (compra e venda, doação), e o segundo (inscrição do título, tradição da coisa) que é a execução dela ou a transferência em si.8 E é por isto que o conceito de venda, notadamente no nosso direito, não acusa diferenciação radical com o instituto naquele sistema. (2014, s/p)

Considerando, então, que a tradição ou o registro, conforme o caso, é o marco divisório para a transmissão da propriedade do vendedor para o comprador, podemos, a partir da regra res perit dominus extrair importantes consequências práticas em relação à questões como:

a)       Quem é o responsável pelas despesas com a operação?
b)       Quem é o responsável pelos débitos da coisa?
c)       Quem assume os riscos da deterioração ou perecimento do objeto?

Tais questões serão analisadas no tópico que se segue:

2.       Despesas com o Contrato, Dívidas do Bem e Responsabilidade Civil pelos Riscos da Coisa

2.1.  Despesas com o Contrato

A resposta está no art. 490: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Salvo cláusula em contrário: as despesas de escritura e registro ficam por conta do comprador e as despesas da tradição ficam por conta do vendedor. Trata-se de norma dispositiva, pois possibilita que as partes convencionem de maneira diversa. Basta pensar no pagamento do frete, pelos consumidores, nas compras realizadas pela internet.

Desse modo, na ausência de estipulação contratual, o comprador deverá assumir os custos da escritura, registro, impostos, custas, emolumentos e despesas com despachantes. Quanto ao corretor de imóveis, a despesa é de responsabilidade de quem o contratou. De outra banda, quanto aos bens móveis, as despesas com embalagem e tradição caberão ao vendedor.

Nesse contexto, observa-se que a expressão “frete grátis” é utilizada pelo vendedor como estratégia comercial, como se o comprador estivesse obtendo um desconto, quando na verdade a despesa é em regra de responsabilidade do alienante.

2.2.  Débitos da Coisa (art. 502)

Sempre partir da premissa: o contrato de compra e venda, por si só, não transfere o domínio do bem. Para isso, é indispensável a ocorrência da tradição ou o registro imobiliário. A tradição e o registro são divisores de águas no processo a ser percorrido entre a celebração do contrato até a efetiva transmissão do domínio. Daí se pode afirmar que, antes da tradição/registro, o proprietário é o vendedor, e posteriormente, quem assume a condição de proprietário é o comprador.

Vendedor (proprietário)
Tradição/Registro
Comprador (proprietário)

O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. O dispositivo também deve se aplicar para a transferência de imóveis. No ponto, vale lembrar o adágio que diz: “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.”

a)       Obrigações Propter Rem (Exceção Importante)

Uma ressalva para as obrigações propter rem, pois são obrigações próprias à coisa (ambulatórias), que podem ser exigidas do adquirente/comprador – exemplos: tributos, débitos condominiais etc. Uma exceção dentro da exceção: atenção porque o adquirente de um imóvel (comprador) não responde por débitos de água, esgoto e energia elétrica (dívidas de consumo), pois dívidas como essas não são consideradas propter rem.

A jurisprudência do STJ é pacífica em não classificar as dívidas de consumo, como água, esgoto e luz na categoria das obrigações propter rem. Para tanto, afirma-se que a dívida não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Para ilustrar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal da prestadora de serviço público com intuito de caracterizar a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base em débitos contraídos por proprietário anterior e, com relação à agravada, durante o período em que o prédio ficou demolido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.
3. O Tribunal de origem consignou indevida a imposição da cobrança de água por inexistência de efetiva prestação do serviço. A revisão desse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para apurar suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2012)

Em complemento, vejamos outro precedente, agora proveniente do Estado de São Paulo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.  DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª Turma, j. 16.10.2012, DJe 22.10.2012)

b)       Responsabilidade do Cessionário na cessão de quotas

As regras sobre a responsabilidade pelos débitos na cessão de bens imateriais, como quotas societárias também tem relação com o tema em análise. Assim, no tocante à cessão de quotas, prescreve o Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

c)       Alienação do Estabelecimento Empresarial

O alienante também permanece vinculado temporariamente a certos tipos de débitos na venda do estabelecimento empresarial, como se infere do art. 1.146:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

2.3.  Responsabilidade pelos Riscos Quanto ao Perecimento e Deterioração da Coisa (art. 492)

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e as do preço por conta do comprador. (art. 492) Neste tópico a indagação versa sobre a responsabilidade pela perda da coisa em caso de perecimento ou deterioração do objeto por caso fortuito e força maior. Até que se consume a tradição ou o registro, a coisa continua juridicamente vinculada ao vendedor, uma vez que ainda não saiu de seu âmbito de domínio. Neste caso, aplica-se a máxima res perit domino.

Essa regra comporta cinco exceções:

a)       CASOS FORTUITOS NAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 492

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

Ilustrar a exceção do §1º do dispositivo em análise com o exemplo de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Imagine que Filogônio pretenda comprar cento e cinquenta vacas do fazendeiro Oliveiros. O comprador solicita que 200 reses do rebanho de Oliveiros sejam reunidas em uma pastagem a meio caminho entre as duas propriedades rurais e postas à disposição para contagem.

 É a hipótese do §1º: casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando. Ocorrendo um subido desmoronamento, que culminou com o perecimento de trinta cabeças, o pretenso comprador deverá arcar com este prejuízo.

b)       MORA DO COMPRADOR

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

A segunda exceção está prevista no §2º, e se aplica quando o comprador estiver em mora de receber a coisa, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e modo ajustados.

c)       Não Observância, pelo vendedor, das instruções dadas pelo comprador nas hipóteses do art. 494 do CC. (TRADIÇÃO FICTA)

Para entender esta última exceção, é preciso saber que a tradição da coisa, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda (art. 493[2]). No entanto, por se tratar de norma dispositiva, as partes podem estipular outro local para a tradição da coisa. E, neste caso, de quem são os riscos? Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o comprador assume o risco em 2 casos:  1º) Se a coisa é expedida para lugar diverso (por sua ordem) ou 2º Se a coisa é entregue a terceiros para que seja o portador (por sua ordem)

O vendedor só responde se afastar-se das instruções dadas. Para Caio Mario, o vendedor responde independentemente da sua “boa intenção”, “[...] porque não se trata de apurar uma possível intenção de bem servir.” Assim, não observadas as instruções do comprador, a pessoa que transportou a coisa deixa de ser um representante do adquirente. A tradição fica, pois, adiada até a chagada ao destino.

d)       Cláusula de Assunção Convencional de Riscos (art. 393)

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A assunção convencional de riscos deve ser vista com muita ressalva, pois ela não é admitida em contratos de consumo ou de adesão, pois implica renúncia antecipada. Destarte, seria uma cláusula abusiva por equivaler a uma “cláusula de não indenizar”.

e)       INCOTERMS e a Compra e Venda Internacional

Por fim, destaca-se que é comum, nas compras e vendas internacionais, a previsão dos INCOTERMS (International Commercial Terms) que são cláusula de divisão de responsabilidade quanto aos riscos ocorridos durante a tradição. Como são inúmeras as possibilidades de remanejamento dos riscos, existem diversos tipos de INCOTERMS. Exemplos:  FOB (Free on Board) É a cláusula pela qual o vendedor responde pelas despesas do contrato até o embarque da coisa no navio.

3.       Tradição e a Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476, Art. 477, 491 e 495)

Para finalizar o estudo sobre a tradição no contrato de compra e venda, faremos o estudo de duas regras específicas que guardam estrita relação com a exceção do contrato não cumprido (excepcio non rite adimpleti contractus - 477). Para fins didáticos, podemos separar as regras da seguinte forma:

a)       Tradição e Vendas à Vista

A primeira regra (art. 491) estipula que, “não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.” Portanto, nas vendas à vista quem deve cumprir primeiro a obrigação é o comprador, mediante a entrega do preço respectivo.

b)       Tradição e Vendas à Prazo (art. 495)

Já nas vendas a prazo (contratos de duração continuada), o vendedor pode sobrestar a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê garantia (caução) de pagar no tempo ajustado, caso este último haja caído em insolvência (art. 495). A garantia pode ser real ou pessoal. Trata-se de mais um exemplo de fiança legal.

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Por questão de isonomia, também se deve atribuir o mesmo direito ao comprador, caso seja o vendedor que passe à situação de insolvência.

4.       Características da Compra e Venda

4.1.  Quanto aos direitos e obrigações das partes (BILATERAL)

a)       Classificação

É contrato bilateral por gerar ou produzir direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas. Nem mesmo a figura do contrato consigo mesmo excepciona a regra da bilateralidade. Para relembrar, contrato consigo mesmo é aquele em que o mandatário ou procurador, dotado de poderes de representação, celebrar o contrato consigo mesmo. Caio assina uma procuração para Maria Helena, para que este realize negócios em seu nome, como a venda de um apartamento. Só que Maria Helena, na condição de representante, compra o apartamento para ela.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona afirmam que a unilateralidade deste tipo de avença é apenas superficial, “ [...] pois, no fundo, o mandatário/comprador age em nome e no interesse do mandante/vendedor, por meio do instituto jurídico da representação voluntária. O contrato de compra e venda é bilateral tanto pela sua formação (é negócio jurídico e, por assim dizer, pressupõe a convergência de vontades) como por seus efeitos (produz obrigações para ambas as partes)

b)       Sinalagma

Por ser bilateral, pressupõe a existência do equilíbrio entre as prestações, o que traduz a noção do sinalagma. Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, sinalagma traduz a “[...] a relação ou nexo de causalidade (reciprocidade) entre as prestações opostas, pactuadas.

Há entre a prestação do vendedor (entregar o domínio da coisa) e a do comprador (pagar o preço) uma relação de reciprocidade. Esta é a mesma noção de Luiz Guilherme Loureiro: os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores do outro.

4.2.  Quanto às vantagens e respectivos sacrifícios patrimoniais (ONEROSO)

a)       Classificação

É oneroso porque traduz, para cada parte, o experimento de um ganho ou benefício, e a consequente diminuição patrimonial. Consequência: apenas nos contratos onerosos, ou na doação modal (com encargo) é que o alienante responderá pelos riscos da evicção (art. 447) e vícios redibitórios (art. 445).

b)       Vícios Redibitórios nas Vendas em Conjunto

Devido ao caráter oneroso da compra e venda, este tipo de contrato autoriza a aplicação dos vícios redibitórios, que tem previsão nos artigos 441[3] a 446. Sendo assim, o vendedor pode enjeitar a coisa em razão de vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminua o valor.

No entanto, o art. 503 do CC prevê a impossibilidade de rejeição das coisas vendidas conjuntamente pelo efeito de uma delas: É o que dispõe o artigo em análise: “Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.”

Tal regra deve ser temperada em função da utilidade da coisa coletiva. Deve-se apurar, no caso concreto, se a perda de uma coisa comprometerá a utilidade do todo. Assim, é totalmente diferente se, de uma biblioteca, um dos livros venha com defeito. Neste caso, aplica-se a regra do art. 503 sem problemas. No entanto, situação diversa se coloca se a compra é de um par de sapatos. Em tal situação, o defeito de um bem prejudica a utilidade do todo e, neste caso, não deve se aplicar o art. 503.

É exatamente neste sentido que trilha a jurisprudência do STJ, como se colhe do REsp 991317/MG: “O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato.”

O interessante neste caso do STJ é que o comprador adquiriu 105 pares de sandálias, mas as 06 primeiras do lote apresentaram defeito (os saltos quebraram). Diante disso, o comprador suspendeu a compra do restante do lote, o que foi recusado pelo vendedor, o que deu origem à lide.

Com efeito, para compreender o campo de aplicação do art. 503, é preciso conhecer as diversas espécies de universalidade de bens. São elas:

i)                    Universalidade de Fato (art. 90 do CC): Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Exemplos: biblioteca, rebanho. O art. 503 se aplica a esta modalidade com os temperamentos mencionados acima.

ii)                  Venda Coletiva: “É aquela na qual as coisas vendidas constituem um todo só, como no caso da parelha de cavalos ou do par de sapatos”. O art. 503 não se aplica a esta modalidade.

4.3.  Quanto à Certeza sobre o Implemento das Prestações

a)       Classificação

Pode ser comutativo (quando as prestações das partes forem certas) ou aleatório (quanto não houver certeza sobre  à ocorrência de uma das prestações)

A natureza aleatória é comum nas compras e vendas de produtos agrícolas como a soja.  As alienações aleatórias são tratadas em capítulo específico, na teoria geral dos contratos (art. 458 a 461)

4.4.  Quanto ao momento de formação do contrato

a)       Classificação.

O contrato torna-se perfeito e acabado quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. O contrato se forma pelo simples consentimento, independentemente da entrega do bem. Neste sentido, o artigo 482. Portanto, a compra e venda é classificada como contrato consensual.

4.4.                       Quanto à Importância das Partes

a)       Classificação

É impessoal, pois o que interessa é o resultado da atividade contratada, independentemente de quem seja a pessoa que irá realizá-la. Dessa forma, falecendo o comprador ou vendedor antes da tradição da coisa ou da transcrição (registro) da transferência, pode a providência ser exigida de seu espólio.

5.       Elementos Essenciais

De fato, da leitura do art. 482[4] é possível extrair os elementos essenciais da compra e venda, a saber: consentimento, partes, preço e objeto (coisa).

5.4.  Consentimento

Estando as partes de acordo com o preço e a coisa a ser entregue, o contrato reputa-se perfeito e acabado (formado), independentemente de qualquer outra formalidade. Não se pode esquecer, no entanto, da formalidade exigida para contratos de bens imóveis superiores a 30 salários mínimos (art. 108)

5.5.  Partes

5.5.1.         Capacidade Específica ou Legitimação

Como negócio jurídico mais presente em nosso cotidiano, a compra e venda pressupõe a capacidade civil das partes como requisito de sua validade. No entanto, em virtude de uma situação particular da pessoa ou de uma condição especial dela em relação a outras, a lei exige um requisito a mais para o preenchimento dos requisitos de validade do contrato.

Referimo-nos à legitimação, que pode ser entendida como uma condição especial prevista em lei, decorrente de uma situação ou posição especial de uma pessoa em relação a outras pessoas ou bens.

A legitimação traduz uma capacidade específica. São impedimentos circunstanciais. A ilegitimidade traduz um impedimento específico para a prática de determinado ao ou negócio jurídico, em razão de um interesse superior que se quer tutelar.

São várias as hipóteses em que a lei exige a legitimação, vejamo-las:

INTRODUZIR UM TÓPICO PARA TRATAR SOBRE A VENDA A NON DOMINO. QUESTÃO DA MAGISTRATURA DE SP. 2014 (VUNESP)

5.5.1.1.    Venda de Ascendente para Descendente

VER QUESTÃO 08. A autorização do menor incapaz, na falta representante legal – mãe, tutor ou curador – deve ser feita por curador especial.

a)       A questão no CC/16 e a posição da doutrina e jurisprudência

A restrição já estava presente no art. 1.132 do CC/16, o qual dispunha: “os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”.

O fundamento desta restrição é proteger a legítima dos herdeiros necessários, sendo que a legítima deve ser entendida como a porção indisponível do patrimônio de uma pessoa que será transmitida aos herdeiros no momento de sua morte. Já herdeiros necessários são uma classe privilegiada de sucessores, ou seja, parentes mais próximos da pessoa que têm seus interesses preservados por lei.

O Código anterior era omisso no que se refere à consequência da falta de autorização dos descendentes. Afinal, o ato seria nulo ou anulável? Para alguns juristas, o ato seria nulo (nulidade absoluta), pois o art. 1.132 utiliza a expressão “não podem” e o art. 142, V, dispunha que o ato seria nulo quando a lei “lhe negasse efeito”.

No entanto, a corrente que prevaleceu, na doutrina e jurisprudência, foi a de que o ato é somente anulável. Neste sentido, a Súmula 494 do STF. Ilustrativamente, segue-se um julgado RE 115.105.

A tese que propunha a nulidade esbarra em obstáculos inconvenientes, já que o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo e nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, inclusive pelo juiz, de ofício. E pior: como o ato nulo também não permite confirmação, essa tese impedia que os demais herdeiros viessem posteriormente a ratificar o ato.

Por tais razões, o STJ acabou por adotar a corrente do ato anulável em seus julgados (REsp. 436.010/SP).  No entanto, malgrado ter sido acolhida a tese da anulabilidade, o STF editou a S. 494 a qual dispunha que o prazo para a anulação da venda de descendente para ascendente prescreve em 20 anos, contados da data do ato.

O prazo é incompreensível, primeiro porque não se trata, tecnicamente, de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Segundo porque o prazo é muito longo e acaba por trazer sensação de insegurança jurídica.

b)       A Questão no Código Civil de 2002 (art. 496)

O Art. 496.[5] Dispõe expressamente que o ato é anulável. Pôs uma pá de cal na controvérsia. Além disso, exige consentimento do cônjuge e só dispensa o consentimento do cônjuge se casado pelo regime da separação obrigatória de bens. Tal situação se justifica pelo fato de o novo Código ter erigido o cônjuge à condição de herdeiro necessário. Anote-se, oportunamente, que o parágrafo único do art. 496, ao se referiu à separação obrigatória, e não à separação absoluta, como menciona o art. 1.647.

Neste aspecto, também não andou bem o legislador. Isso porque, mesmo no regime de separação obrigatória, os bens que foram adquiridos onerosamente por cada um dos cônjuges integram a comunhão de bens, nos termos da Súmula 377 do STJ. Nesse caso, a única exceção seria o regime de separação convencional de bens.

c)       Curiosidade histórica.

A expressão, em “ambos os casos”, do parágrafo único do art. 496[6] está perdida no dispositivo. Afinal, não o caput do dispositivo só alude à venda de ascendente para descendente para exigir o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Então por que “em ambos os casos”?

Isso aconteceu porque a redação original do 496 previa a necessidade de anuência do cônjuge tanto na venda de ascendente para descendente como na hipótese inversa. Sucede que, durante a tramitação do projeto de lei, foi aprovada emenda para retirar a necessidade de outorga nas vendas de descendente para ascendente. Por tais razões, editou-se o Enunciado 177, da III Jornada de Direito Civil, com o seguinte texto: “Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre as parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão ‘em ambos os casos’, no parágrafo único do art. 496”

d)       Perda da Eficácia da Súmula 494 do STF

O art. 496 não dispôs expressamente sobre o prazo para a anulação da venda. A maior parte dos autores, então, entende que a S. 494 STF caducou, uma vez que, segundo o artigo 179 do CC, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato” Esta foi a posição seguida nas jornadas de direito civil. Por ocasião da IV Jornada, aprovou-se o enunciado nº 368.[7]

O STJ já chegou a se manifestar expressamente sobre o assunto no REsp 771.736-0/SC): 1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179).

Por fim, ainda deve-se salientar que na VI Jornada de Direito Civil, o STJ aprovou o Enunciado de n. 545, que dispõe que o prazo é de 2 anos, mas contados da ciência efetiva do ato. Vejamos o teor do En. 545:

ENUNCIADO 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

e)       O art. 596 aplica-se à União Estável?? (Outorga Convivencial)

Segundo FlavioTartuce, não se aplica, pois se trata de norma restritiva de direito, que não comporta analogia ou interpretação extensiva. Portanto, para Tartuce, não há se falar em outorga convivencial..

f)        Quais descendentes devem autorizar?

Só os descendentes imediatos ou de 1º grau, ou também os de grau superiores?

g)       Como se Prova a Anuência do Cônjuge e demais descendentes

A prova da anuência é a mesma prova exigida para o ato que se quer praticar, nos termos do art. 220 do Código Civil. Assim, em se tratando de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, a anuência só pode ser provada por instrumento público, ou seja, deve constar da escritura pública.

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

5.5.1.2.    Venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão (art. 499)

a)       Comentários Gerais

Imagine a situação de venda do bem comum. No regime de comunhão universal de bens, careceria de eficácia ou utilidade social, uma vez que, adquirido, o bem passaria a integrar o patrimônio comum.

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

O cônjuge não poderia vender somente a sua parte na meação? Não, pois se a venda for de um objeto que já fizer parte da comunhão, a venda é nula, por impossibilidade do objeto (art. 166, II)

b)       Venda entre Companheiros

Aplica-se à união estável, sem maiores controvérsias, pois a norma não é vista como sendo totalmente restritiva.

c)       Venda entre Cônjuges de Bens Gravados com Cláusula de Inalienabilidade

É possível a venda entre cônjuges dos bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I do CC)? Existem dois posicionamentos sobre o tema:  

Primeiro: Não é possível, pois tal venda acabaria por contrariar a vontade do instituidor da cláusula;

Segundo: É possível, pois a incomunicabilidade não gera inalienabilidade. Pelo contrário, é a inalienabilidade que gera a incomunicabilidade (art. 1.911 do CC)

5.5.1.3.    Impedimentos do art. 497

O art. 497 contempla outras hipóteses de ilegitimidade para a prática do ato visando preservar interesses de certas pessoas em determinadas situações.  A consequência aqui é mais grave. O defeito é a nulidade! Assim, as pessoas referidas no 497 não possuem legitimidade para a compra de determinados bens, ainda que em hasta pública, e, caso seja efetuada, será considerada nula.

i.                     Os tutores, curadores, testamenteiros e administradores não poderão adquirir os bens confiados à sua guarda.
ii.                    Servidores públicos (agentes públicos em geral) não poderão adquirir os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
iii.                  Juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça não poderão adquirir bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que estender a sua autoridade

Ressalva-se, quanto a esta hipótese, o previsto no art. 498 do código, que dispõe: “ [...] esta proibição não compreende os casos de compra e venda entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.”

O STJ já declarou a nulidade do ato de um servidor lotado no local onde se realizou a arrematação do bem: REsp 774.161/SC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. IMPEDIMENTOS. ARTS. 690 DO CPC, 1133 DO CC/16 E 497 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. 1. Da análise sistemática da legislação adjetiva e material, extrai-se que o impedimento à aquisição de bens em hasta pública atinge quaisquer serventuários da justiça que se encontrarem lotados no local em que for realizada a arrematação.Tais restrições objetivam resguardar a ética e a moralidade públicas, impedindo as pessoas que se encontrem vinculadas ao juízo, possam tirar vantagens nas compras e vendas realizadas sob sua autoridade e fiscalização. 2. O art. 497 do Código Civil de 2002, confirmou o entendimento sufragado na doutrina e jurisprudência acerca da interpretação do art 490 do CPC, pois consignou, expressamente, que a vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública açambarca todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em que se realizará a alienação. 3. Recurso especial provido.

iv.                  Leiloeiros e prepostos, no que tange aos bens de cuja venda estejam encarregados.

5.5.1.4.    Autocontrato ou contrato consigo mesmo

Outra ressalva importante diz respeito à supressão da antiga proibição feita pelo art. 1.133, II do CC/16, que proibia o mandatário de adquirir bens do mandante.

O próprio STF já tinha abrandado o rigor deste dispositivo ao editar a Súmula 165 à “a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II.”

Trata-se figura conhecida do autocontrato ou contrato consigo mesmo. No caso, preenchidas as condições legais, nada impede mais que um mandatário venha a adquirir bens do mandante.

Agora a matéria está regulada no art. 117 do Código Civil da seguinte forma:

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

5.5.1.5.    Outorga Conjugal. (Art. 1.647)

5.6.  Objeto

5.6.1.         Terminologia

Em termos técnicos, a compra e venda tem como objeto bem corpóreo (móvel ou imóvel); os bens incorpóreos (marcas, patentes, cotas de uma sociedade limitada ou ações de uma companhia), assim como os direitos (direitos de crédito, direito de superfície), são objeto de cessão.

5.6.2.         Características do Objeto

a)       Lícito 

b)       Possível (física e juridicamente)

c)       Determinado ou determinável

Objeto determinado é aquele perfeitamente identificado pelo gênero e qualidade. Trata-se de coisa certa. Já o objeto indeterminado é aquele identificado pelo gênero, qualidade e quantidade.

d)       Alienável

Os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ....

e)       Bens atuais ou futuros (art. 483[8])

Atuais são aqueles bens já existentes e disponíveis ao tempo da celebração do negócio. Já bens futuros são aqueles que não têm existência real no momento da conclusão do contrato, mas podem vir a existir em momento posterior. Como regral, o contrato ficará sem efeito se a coisa não vier a existir, salvo se as partes convencionaram a alienação aleatória (emptio spei ou emptio rei speratae). O art. 483 em exame trata da venda sob encomenda.

f)        Venda à vista de amostras, protótipos e modelos (art. 484[9])

Nesta espécie de venda, entende-se que o vendedor assegurou ter a coisa as qualidades que a ela correspondem (art. 484). A regra é um desdobramento do dever de lealdade que deve nortear as relações contratuais. O Código de Defesa do Consumidor já contemplava dispositivo semelhante ao tratar das práticas comerciais, como a oferta, no art. 35.

De acordo com a conceituação apresentada por MHD, a amostra é uma reprodução perfeita e corpórea de uma coisa determinada; já o protótipo é o primeiro exemplar de uma coisa criada e, por fim, o modelo constitui reprodução exemplificativa da coisa, desenho ou imagem.

Este tipo de negócio está subordinado a uma condição resolutiva. O negócio produz efeitos a partir da sua conclusão, mas a eficácia pode ser desfeita pelo implemento da condição (inadequação entre a amostra, protótipos e modelos e a coisa)

5.6.3.         Venda Ad Corpus e Venda Ad Mensuram (art. 500)

Somos movidos por 2 impulsos nos negócios de compra e venda (segundo Otávio Luiz Rodrigues Júnior): a) pelo desejo de adquirir um objeto sem qualquer preocupação com as mencionadas unidades de medida. (comprador da tela de La Gioconda) ou b)  pelo desejo que tem em mira a exata extensão de um objeto. Em se tratando de bens imóveis, tem-se 2 espécies de venda:

5.6.3.1.    Venda Ad mensuram (venda por medida de extensão ou se determinar a respectiva área)

a)       Conceito

Na venda ad mensuram o alienante especifica a medida de extensão do bem que está sendo vendido. Nesse caso, o alienante cuida de especificar ou discriminar a área vendida, ou o próprio preço, por indicação de medida. Ex: imóvel de 567 hectares, com ....metros de frente, ..... metros de fundo....

Ou.. imóvel de 567 hectares, pagando-se .......reais por hectares ou x reais por metro quadrado.

Exemplo: terreno com duzentos metros quadrados ou uma fazenda com dois mil hectares. É aquela em que há uma especificação das dimensões do imóvel. A área vem completamente discriminada no contrato e a sua extensão constitui fator de relevância para a consumação do negócio. O que se tem, aqui, é uma venda especificada, oficialmente certa e segura. Em geral, assim deve constar nas escrituras públicas de alienação

b)       “Alternativas”

Se a área não corresponder, abrem-se as seguintes possibilidades: exigir o complemento da área e, não sendo isto possível, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional no preço.

A primeira providência, portanto, é a de exigir o complemento da área (ação ex empto). Os dois últimos pedidos somente são viáveis caso se afigure impossível o complemento da área. A maioria dos autores entende que as medidas não são “alternativas” a cargo do comprador. Pelo principio da conservação dos contratos – corolário da função social e econômica e da boa fé – primeiro deve-se verificar se é possível a complementação da área. Somente na sua impossibilidade o comprador poderia optar ou pelo abatimento proporcional ou pela resolução do contrato. Inteligência dos artigos 112, 113 e 422 do CC e En. 22 e 370.

A título de exemplo, cite-se um precedente do TJSP[10], proveniente da comarca de Mogi-Mirim, em que foi contratada a compra e venda de imóvel com 5,00 alqueires[11], mas que na realidade apresentava área de 2,82 alqueires.

Assim, esquematicamente, tem-se: as providências são, nessa ordem, a complementação da área (ação ex empto), abatimento Proporcional do Preço (ação quanti minoris), resolução do Contrato (Ação Redibitória Especial).

c)       Diferença Meramente Enunciativa (art. 500,§1º)

Diferença entre a dimensão real do imóvel e a sua dimensão declarada na escritura for igual ou inferior a 1/20 (5%) presume-se que as referências foram meramente enunciativas (exemplificativas). Quando a lei diz “meramente enunciativa”, ela firma uma presunção relativa de que o comprador tolerou a diferença de até 5%.

Nesta hipótese, o comprador não poderá exercer as faculdades acima mencionadas, salvo se provar que, em tais circunstâncias, não teria celebrado o negócio. Seria o caso do agricultor que precisa demonstrar ao banco o cumprimento total de aproveitamento da área para fins de financiamento.

Neste sentido, TJRS, Ap. Cível 70012979217. Disposição tem relação com a teoria do inadimplemento substancial. Dada a imprecisão do nosso sistema registrário, tal margem de erro é de possível ocorrência prática. Exemplo: terreno de cem hectares e a real dimensão do terreno é de noventa e sete hectares 1/20 de 100.

d)       Abusos praticados nos contratos de consumo e de adesão.

Lembrar do caso do empresário Paulo Octávio, que ficou conhecido por estar vinculado ao ex-presidente Fernando Collor. A Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda foi condenada pelo STJ por vender imóveis em unidade inferior ao que constava na escritura. REsp. 436.853-DF

- A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
- A disparidade entre a descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor provoca instabilidade na relação contratual.
- O Estado deve, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os objetivos das empresas com a necessidade coletiva.
- Basta, assim, a ameaça do desequilíbrio para ensejar a correção das cláusulas do contrato, devendo sempre vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC.

e)       Excesso de Área

E se ocorrer o inverso, ou seja, se ao invés de falta houver excesso de área. O vendedor poderia tomar alguma providência? O vendedor somente pode fazer alguma coisa se comprovar que tinha motivos justos para ignorar a medida exata da área vendida. Neste caso, o comprador pode optar entre a complementação do valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

Quanto às possíveis despesas decorrentes da devolução do excesso, como na destruição e construção de cercas e muros, estas serão suportadas pelo comprador se comprovada a má fé deste, ou seja, que ele tinha ciência do vício que maculava a sua posse.

Se ambos estiverem de boa fé, a situação é mais controvertida. Uns entendem que as despesas deverão ser divididas e outros sustentam que o responsável por elas é o vendedor, por ter dado causa à situação.

f)        Prazo para o exercício do direito potestativo (art. 501[12]):

1 ano a contar do registro do título. Salvo se houve atraso na imissão na posse, atribuível ao alienante, quando a partir dela fluirá o prazo. Neste caso, a contagem do prazo se inicia com a posse. É interessante observar que o atraso imputável ao alienante funciona como causa impeditiva de um prazo decadencial, constituindo rara exceção.

5.6.3.2.    Venda Ad Corpus (venda de porteira fechada. Quando for apenas enunciativa a referência às suas dimensões) (art. 500,§3º)

a)       Conceito

É a espécie em que o imóvel é vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda Ad Corpus. No caso, o comprador interessa-se mais pelas características do imóvel do que sua medida de extensão. A venda Ad Corpus é também chamada de venda de porteira fechada.

Vejamos um exemplo:

è  SÍTIO SÃO BENEDITO[13]. Neste caso também ficou comprovado por perícia uma diferença de 10,64% a menos em relação ao previsto no contrato. Diante disso, o autor propôs a ação ex empto ou ação redibitória para desfazer o negócio e obter de volta o valor pago. Ele argumentou que haveria enriquecimento sem causa por parte do vendedor e que a área adquirida destina-se à criação de bovinos, onde se faz necessário o cultivo de forrageiras e outras culturas para o preparo de rações ou silagem. No entanto, o TJSP entendeu que em nenhum momento se pretendeu vender ‘n’ alqueires por ‘x’ reais. A ação foi julgada improcedente.

5.6.4.         Venda de coisa indivisível (art. 504[14])

a)       Conceitos

A lei trata da hipótese da existência de um condomínio de coisa indivisível. A lei confere ao coproprietário ou condômino o direito de preferência em face da fração alienada

b)       Condomínio Pro Diviso e Pro Indiviso

O condomínio traduz a coexistência de vários proprietários que detêm direito real sobre a mesma coisa, ou ainda, representa o “exercício simultâneo do direito de propriedade por duas ou mais pessoas”, havendo entre si divisão ideal segundo suas respectivas frações. Dentre outras classificações possíveis, o condomínio tem duas espécies distintas com relação ao exercício da posse:

i)                     Condomínio Pro Indiviso: quando o bem não se encontra dividido no plano físico ou fático entre os vários proprietários, de modo que cada um apenas possui parte ou fração ideal. 

ii)                   Condomínio Pro Diviso: Nesta modalidade cada condômino exerce posse sobre área delimitada no plano fático/físico. 

Em qualquer modalidade, “sanciona-se com a ineficácia a eventual venda a um terceiro sem o respeito ao direito de preferência, seja a coisa divisível ou não” (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 619). O que importa é se ele está em estado de indivisão (condomínio necessário).

Nesse sentido:

Civil. Recurso especial. Condomínio. Alienação de parte ideal por condômino. Estado de indivisão do bem. Direito de preferência dos demais condôminos. - Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC16. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 489.860/SP)

c)       Direito de Prelação ou Preferência (ação de preempção)

É o direito que assiste ao condômino de um bem indivisível, que lhe possibilita ter a preferência na compra desse mesmo bem, em igualdade de condições, caso o coproprietário queira vender a sua quota-parte a um terceiro. Pelo direito de preferência, o condômino tem o direito de prevalecer o seu interesse em adquirir o bem, se sua proposta estiver em iguais condições às dos demais interessados.

d)       Bem indivisível

A herança, até a partilha, é um bem indivisível e se regula pelas disposições concernentes ao condomínio (art. 1791). Bom exemplo: proprietários de apartamentos de um mesmo prédio. O condômino não precisa comunicar a venda ao outro, pois é divisível. Art. 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.



e)       Escopo da lei

A exigência legal tem o propósito de evitar o ingresso, na comunhão, de pessoas estranhas, o que pode gerar constrangimentos evitáveis com o simples exercício do direito de preferência. A comunicação aos condomínios poderá ser feita por notificação extrajudicial ou judicial, devendo-se assinalar o prazo de manifestação. O silencio é interpretado como recusa. A orientação legal é no sentido de evitar o ingresso de estranhos no condomínio. (GONÇALVES, 2012, p. 244)

f)        Natureza do Direito

O direito de prelação do condômino em coisa indivisível tem natureza real, pois não se resolve em “perdas e danos”. O condômino preterido poderá haver para si a coisa, depositando prévia e integralmente o preço. Se o condômino não for notificado para exercer o direito de preferência poderá, depositando integralmente o preço, haver para si a quota-parte alienada a terceiros. (GONÇALVES, 2012)

Observação importante: Situação diversa se passa com a cláusula especial que estipula o direito de preferência (art. 513[15]). Neste caso, o direito tem natureza pessoal. Logo, produz efeitos pessoais (perdas e danos)

g)       Notificação e Prazo de reflexão

O Código Civil é omisso relação à forma da notificação e ao prazo em que o condômino deve manifestar sua vontade de adquirir a quota parte alienada. Por analogia, utiliza-se o artigo 27 e 28 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/91). Dessa forma, o artigo 27, parte final, da lei de locações dispõe expressamente que a notificação poderá ser feita pela via judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Por sua vez, o artigo 28 dispõe que o direito de preferência caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

h)       Consequências da violação da norma.

Atenção: a compra e venda celebrada entre o terceiro é válida e eficaz!! A violação do dispositivo acarreta ineficácia real, na medida em que o condômino preterido poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos.

No entanto, há decisões do STJ que afirmam ser a ação de preempção uma ação anulatória da compra e venda. REsp 174.080/BA: 

I - Restando impossível a adjudicação, mercê da insuficiência do depósito efetuado, que não corresponderia ao preço pago pelo adquirente, já não assistia ao autor a possibilidade em postular a anulação da compra e venda, considerando que, somente na qualidade de condômino, invocando direito de preferência, restara intitulado a deduzir a pretensão anulatória. II - Havendo interdependência entre a adjudicação e a anulação do ato jurídico, a inviabilidade jurídica daquela, no caso, estava a obstar o atendimento desta. III - A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa na sua inalienabilidade, uma vez que poderão ser eles havidos em condomínio, permanecendo indivisos. IV - A caracterização da aceitação tácita, nos termos do art. 503, CPC, demanda a prática de ato inequívoco, a não traduzir qualquer ressalva.

i)        Termo Inicial do Prazo

Este direito deve ser exercido no prazo decadencial de 180 dias. Neste ponto, um questionamento se faz: E a partir de quando se conta este prazo? Pela lógica, diríamos que o prazo conta a partir do conhecimento, que se presume quando efetivado o registro do título translativo. Flávio Tartuce compara os posicionamentos de alguns autores e monta o seguinte esquema:

Primeira Corrente (Maria Helena Diniz, Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves). Entendem que o prazo deve correr a partir do conhecimento (ciência) da alienação. Aplica-se a teoria da actio nata.

Segunda Corrente (Venosa). Entende que deve fluir a partir da consumação do negócio.

Terceira Corrente, trilhada por Álvaro Villaça de Azevedo, Paulo Luiz de Neto Lôbo e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entendem que o prazo flui a partir do registro imobiliário ou da tradição, conforme o caso.

OBS: Os Julgados Ap.Cív. TJMG 1.0433.01.018810-3/011 e o REsp 71.731-SP (não identifiquei a alegação de que o prazo tem início com a ciência neste acórdão) acolhem o primeiro entendimento.

j)        Concorrência entre condôminos

Quando mais de um condômino estiver interessado na compra, qual tem a preferência? O parágrafo único do art. 504[16] dá a solução:

Aquele que tiver benfeitorias de maior valor
Na falta de benfeitorias, o condômino de quinhão maior
Na falta de benfeitorias e se os quinhões forem iguais, tem preferência aquele que depositar previamente o preço

k)       Cessão de Direitos Hereditários

Como se sabe, a herança é uma coisa universal e indivisível até se ultimar a partilha. Justamente por isso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que a regra do art. 504 se aplica ao coerdeiro que pretenda alienar a sua quota hereditária. Neste sentido, já decidiu o STJ REsp 50.226/BA

6.       Preço (art. 485 a 489)

O legislador tem a preocupação de estabelecer critérios de fixação de preços. Aliás, enquanto as partes não acordarem no preço, o contrato não se considera perfeito e acabado. A princípio, o preço é definido segundo a autonomia privada, devendo ser expresso pelo valor nominal (art. 315) e em moeda corrente nacional (curso forçado da moeda nacional), salvo na compra e venda internacional, nos termos do Decreto-Lei 857/1969.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

No código civil, 5 artigos são destinados a esta fixação (art. 485 a 489)

O critério definidor é a autonomia privada. Mas este critério não é absoluto, pois a lei exige a equivalência material das prestações, bem como deve ser considerado sério, pois do contrário estaria configurada uma doação simulada.

6.4.  Fixação do Preço Atribuída a um Terceiro (árbitro) à art. 485[17]
PREÇO POR AVALIAÇÃO

Se este terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, ressalvada a hipótese de os contratantes designarem outra pessoa. A hipótese seria, na verdade, não de ineficácia, mas sim de inexistência do contrato. Tartuce: prática comum na venda de imóveis, nos quais as partes indicam um terceiro (imobiliária ou especialista) para definir o preço




6.5.  Fixação pela Taxa de Mercado ou de Bolsa (art. 486)

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Onde isso se aplica? Exemplos...

6.6.  Fixação por índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação (487)
É O CHAMADO PREÇO POR COTAÇÃO

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Onde isso se aplica? Exemplos... DÓLAR E OURO

6.7.  Costume secundum legem como critério fixador de preços (art. 488[18])

As vendas habituais feitas pelo vendedor poderão, em caráter supletivo, servir como parâmetro para a fixação do preço, desde que as partes não o tenham fixado e não houver tabelamento oficial.

Onde isso se aplica? Exemplos...

6.8.  Fixação quando se deixe ao exclusivo arbítrio de uma das partes (art. 489)

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. A fixação é nula, pois equivale a uma condição puramente potestativa.

Onde isso se aplica? Exemplos...

Uma dúvida atroz: como interpretar esse dispositivo diante da prevalência dos contratos de adesão em que o preço é determinado de forma unilateral, imposto por uma das partes?? Para Flávio Tartuce, o artigo está proibindo o preço cartelizado...

7.       CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

São elementos acidentais na C/V (condições voluntariamente impostas pelas partes) que subordinam a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, tornando-os condicionais.
 Dependem de previsão expressa.

7.1.  Vendas Condicionadas (art. 509 a 512)

7.1.1.         Venda a Contento. (Ad Gustum)

a)       Conceito

A venda a contento é uma espécie de compra e venda subordinada a uma condição suspensiva, que obsta a produção de efeitos do contrato enquanto o comprador não dar a sua aprovação. Nos termos da lei, o contrato de compra e venda não se aperfeiçoa enquanto o comprador não demonstrar o seu agrado. [19]

A inserção da cláusula suspensiva muda toda a dinâmica do contrato de compra e venda pura, pois a regra é que, com a tradição, a propriedade se transfere ao comprador. No entanto, como os efeitos do contrato ficam suspensos desde a conclusão do negócio, a adquirente passa a ostentar apenas uma condição de comodatário (art. 511[20]). Disso resulta que, até o ato de aprovação, a coisa pertence ao vendedor.

Nota-se, ainda, que o implemento da condição depende unicamente da vontade do comprador, em razão da análise subjetiva feita por ele em relação à coisa que lhe foi entregue. Mesmo assim, a condição, além de suspensiva, é também simplesmente potestativa. Do contrário, caso não se implemente a condição, não são produzidos os efeitos da compra e venda, mas apenas o do comodato.

b)       Prazo

O negócio não fica na situação de pendência para todo o sempre. É claro que o contrato geralmente estipula um prazo para o comprador demonstrar o seu agrado. Porém, na falta de estipulação do prazo, o vendedor poderá intimar o comprador, judicial ou extrajudicialmente, para que este decida dentro de um prazo improrrogável.[21]

Em caso do descumprimento do prazo, estará caracterizado o esbulho possessório, o que permite o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse pelo proprietário e comodante, o qual poderá, também, fixar o chamado aluguel pena, previsto no art. 582 do Código Civil. Além da pena, o comodatário em mora responderá pelos riscos da coisa, face a inversão da regra “res perit dominus”.

c)       Direito de Arrependimento.

Há uma regra semelhante à venda a contento previsto no art. 49[22] do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o chamado “direito de arrependimento”, que permite ao consumidor que adquiriu produto ou serviço fora do estabelecimento empresarial[23] o direito de, em sete dias contados da assinatura ou recebimento do produto, desistir do negócio, sem necessidade de motivar sua decisão, tendo ainda o direito de reembolso das despesas efetivadas no prazo de reflexão

A semelhança com a venda à contento está no fato de que o direito de arrependimento também é imotivado, isto é, não depende de uma justificativa.

7.1.2.         Venda Sujeita à Prova

A venda sujeita à prova se difere da venda a contento, pois nesta o adquirente não conhece a coisa previamente e por isso pode decidir livremente se vai ou não manifestar o seu agrado (consentimento), necessário à formação da compra e venda.

Todavia, na venda sujeita a prova o comprador já teve prevê contato com uma amostra. Neste caso, o vendedor tem o dever de assegurar a qualidade da coisa e os fins a que ela se destina. Assim, o comprador não pode simplesmente recusar o negócio porque não quis. Ao contrário, na venda sujeita à prova o comprador a recusa deve ser motivada, devendo o comprador apontar as razões pelas quais entendeu que a coisa não tinha as qualidades ou o não se presta aos fins a que se destina.

7.2.  Pacto Comissório (art. 1.163 do CC 1916)

O CC 1916 lhe dispensava tratamento na parte especial. Trata-se de uma cláusula resolutiva expressa. Se o comprador não pagar até certo dia, considera-se defeito o contrato independentemente de qualquer notificação. O tema vem hoje reproduzido no art. 474 do CC.

Atenção: Não confundir o pacto comissório contratual com pacto Comissório real. O primeiro é clausula resolutiva expressa que extingue automaticamente o contrato em caso de inadimplemento. Já o segundo é o pacto que permite ao credor hipotecário, pignoratício ou anticrético a possibilidade de ficar com o bem para si na hipótese de não pagamento do débito.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

O pacto comissório contratual é permitido em alguns contratos (art. 474). Já o pacto comissório real é nulo.

7.3.  Pacto de Melhor Comprador (art. 1.158 a 1.162)

O contrato subordina-se a uma condição resolutiva, pois se no prazo máximo de 1 (um) ano aparecer algum comprador com proposta melhor considera-se desfeito o negócio.




7.4.  Retrovenda (art. 505)

a)       Conceito

A cláusula de retrovenda permite que o vendedor, no prazo máximo de 3 anos, possa reaver o bem imóvel anteriormente alienado ao vendedor, desde que, para tanto, restitua o preço, as despesas e as benfeitorias necessárias. A cláusula confere o direito de retrato, que possui natureza de direito potestativo, pois independe da anuência do comprador.

b)       Objeto

Bens imóveis, somente, mas o STJ já afirmou que não existe incompatibilidade entre a retrovenda e os bens móveis.

c)       ITBI

Não há dupla incidência de ITBI, pois não há nova alienação. Implementada a condição resolutiva, o negócio se desfaz, pois suprime sua eficácia (VENOSA, 2012)

d)       Prazos

Máximo: 3 anos
Inferior (possível)
Prazo excedente (art. 184 invalidade parcial)

e)       Retrovenda como Fraude ao Negócios Ilícitos

STJ, REsp 285.296-MT

Raramente aparecem nos tribunais negócios autênticos de retrovenda. Infelizmente esta cláusula especial está sendo utilizada atualmente para camuflar negócios usurários. A trama funciona basicamente dessa forma: Uma pessoa endividada precisa de dinheiro e procura um agiota.
No entanto, é claro que as partes não poderiam celebrar um contrato de mútuo, por instrumento particular, discriminando as condições do negócio, pois a discussão sobre a taxa exorbitante dos juros certamente viria à tona em um processo de execução, acarretando conseqüências inclusive penais  (ver Lei de Usura Dec 22.623/33). Para contornar esta situação, o agiota se vale do seguinte ardil: celebra, com o mutuário, contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda. Assim, caso o mutuário pague todo o valor do mútuo, inclusive com os juros, o mutuário, (vendedor, na fachada), exerce o direito de retrato. Em caso contrário, a propriedade plena é transferida para o agiota mutuante.

A situação é muito freqüente no STJ. Por todos, cite-se o REsp 1.076.571/SP, em que uma promessa de compra e venda com cláusula de retrovenda serviu para encobrir um negócio usurário:

“[...] 2. É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior (1916). [...]”

f)        Oponibilidade a Terceiros

è  com averbação: eficácia real. Ação de resgate
è  sem averbação: eficácia pessoal. Ação de perdas e danos.

g)       Transmissão Inter Vivos e Causa Mortis (art. 507[24])

Somente se transfere causa mortis a herdeiros ou legatórios. Já quanto à possibilidade de cessão civil inter vivos  a terceiros, há divergência. Silvio Venosa afirma que o direito de resgate é insuscetível de transmissão por ato entre vivos (VENOSA, 2012). Maria Helena Diniz, na mesma trilha, também sustenta que é intransmissível, devido ao caráter personalíssimo. Já Paulo Lôbo e Tartuce admitem a possibilidade de cessão entre vivos, em razão da inexistência de proibição para isso.

è  ATENÇÃO. QUESTÃO 09. PROVA CESPE. JUIZ-PB. (2011)

A CESPE considerou que a o direito de retrato não é cessível por ato inter vivos. Aliás, a questão que tinha esta afirmação foi considerada correta.

h)       Retrovenda por Condôminos

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

7.5.  Cláusula de Preempção, Preferência ou Prelação Convencional

7.5.1.         Conceito (art. 513)

Pela cláusula de preferência, o comprador, ao vender ou dar em pagamento o bem adquirido, obriga-se a afrontar o primitivo vendedor para que este, caso queira, exerça o seu direito de prelação em igualdade de condições. (VENOSA, 2012, p. 65) O comprador não está obrigado a vender a coisa.

Não confundir a cláusula de preempção com a preempção civil. Esta última é a extinção da hipoteca convencional pelo prazo de 30 anos, nos termos do artigo 1.485 do CC.

7.5.2.         Prazo Máximo de Vigência (art. 513, p. único)
Extensão Temporal Máxima (Prazo de Cobertura)

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.  

Bens móveis                        à                máx. 180 dias (tradição)

Bens imóveis                       à                máx. 2 anos*

Contagem: M. H. Diniz – registro do imóvel
                               Tartuce – celebração do contrato

As partes podem combinar um prazo inferior ao legal, mas não superior, pois o dispositivo expressamente prevê que o prazo “não poderá exceder”.

7.5.3.         Prazo Para o Exercício do Direito (art. 516)

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

(vendedor notificado e contrato omisso)

Contrato
Bens móveis                        à                 3 dias
Bens imóveis                       à                60 dias
Contagem: efetivo recebimento da notificação


7.5.4.         Direito de Prelação Conjuntivo (art. 517)

Afirma-se que o direito à preempção é indivisível por força de lei, porque caso seja ele atribuído a duas ou mais pessoas em comum, o direito só poderá ser exercido em relação à coisa como um todo. Cada preemptor só pode exercer o direito sobre a totalidade do bem. Ou seja: A preferência não pode incidir sobre a quota ideal.

7.5.5.         Eficácia Obrigacional do Direito de Preempção Convencional (art. 518)

Neste tópico será abordado o aspecto que pode gerar mais perplexidade, pois se o comprador vender o bem sem notificar previamente o comprador, preterindo-o, este não poderá reaver o bem de terceiros, nem mesmo os de má fé. Isso porque o artigo 518 dispõe que a única medida que pode ser promovida pelo preemptor preterido é a ação para reclamar perdas e danos.

Portanto, como o título do tópico enuncia, os efeitos da preempção convencional são obrigacionais, eis que só permite a reclamação de perdas e danos. Revolve-se na indenização.

Esta característica permite fazer uma comparação interessante entre alguns institutos já estudados:

Direito de Preferência do Condômino em bem indivisível
Retrovenda
Direito de Preferência Convencional

Tem eficácia real. A ação de preempção pode ser proposta inclusive contra o terceiro de boa fé (art. 504 c/c 1.359)

Tem eficácia real se registrado junto ao CRI. A ação de resgate pode ser proposta até contra o terceiro adquirente de boa fé (art. 1.359)

Tem eficácia obrigacional. O preemptor somente pode reclamar perdas e danos do vendedor ou do terceiro de má fé.

7.5.6.         Retrocessão (art. 519)

7.5.6.1.    Noções Gerais sobre Desapropriação e o Direito de Retrocessão

No Direito Civil, a desapropriação está elencada como causa de perda da propriedade (art. 1.275, V). Além disso, o Código Civil faz referência à desapropriação nas disposições preliminares sobre o direito de propriedade, ao fazer uma alerta de que “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.” (art. 1.228,§3º)

Sucede que a coisa expropriada nessas circunstâncias pode não ter o destino para o qual se desapropriou, o que caracteriza a chamada “tredestinação”, ou não pode não ter destino algum (adestinação).

Sendo assim, vislumbrando as hipóteses de tredestinação e adestinação (desinteresse superveniente), o Código Civil conferiu ao desapropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa. 

Para muitos autores, o art. 519 é um “estranho no ninho”, pois o instituto deve ser estudado no âmbito do direito administrativo. Já eu tenho minhas dúvidas, até porque os manuais de direito administrativo enfocam a matéria totalmente sobre o prisma do direito civil.

7.5.6.2.    Evolução do Direito de Retrocessão

a)       Quadro Comparativo

A retrocessão também estava prevista no Código Civil de 1916, no art. 1.150. Vejamos uma estrutura comparativa da redação do antigo dispositivo e do atual art. 519.

Retrocessão no Código Civil de 1916
Retrocessão no Código Civil de 2002
Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietario o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, o caso não tenha o destino para que se desapropriou.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

b)       O que mudou

Para este autor fica claro, nesta análise, que o Código Civil de 2002 foi muito mais tímido que o antecessor no tratamento da matéria. Aliás, vejo um grande recuo e esvaziamento da retrocessão nesta comparação.

Em primeiro lugar, o art. 1.150 era imperativo ao dispor que a União, o Estado e o Município “oferecerá” ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, o que significava um dever imposto à administração pública. Já o atual art. 519 garante um direito de preferência, deixando a dúvida se o ente desapropriante tem algum dever de retroceder o bem ou de mantê-lo disponível na condição de bem dominical.

Além disso, o art. 1.150 também era mais rigoroso, pois impunha a retrocessão se não fosse dada a destinação específica ao bem, como constou no decreto expropriatório. Ou seja, se o imóvel foi desapropriado para a construção de uma escola, mas foi destinado a construção de um hospital, já se apresentava a hipótese que autorizava a retrocessão (tredestinação)

No entanto, com o atual art. 519 o direito à retrocessão só tem lugar em caso de “adestinação”, pois só é admissível, como a lei prevê, se o imóvel “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”

Como bem anota José dos Santos Carvalho Filho[25], o art. 519 admite a tredestinação lícita, que se caracteriza pela alteração da finalidade inicial para outra finalidade pública (escola para hospital, ou vice e versa).

O que se percebe, na verdade, é que o art. 519 do Código Civil se amoldou à jurisprudência que se firmou no âmbito da 1ª Seção do STJ, como se destaca no AgRg nos EREsp 73.907/ES:

“[...] 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, independentemente de configuração de desvio de finalidade no uso do imóvel desapropriado, havendo sua afetação ao interesse público, não cabe pleitear a retrocessão, mas a indenização, se for o caso, por perdas e danos, se configurado o desvirtuamento do decreto expropriatório.[...]”

7.5.6.3.    Natureza Jurídica da Retrocessão

Existe profunda divergência em relação à natureza jurídica. Com base na obra de José dos Santos Carvalho Filho, pude separar 3 blocos de posições:

a)       1ª Corrente (Direito Real)

Esta corrente sustenta que a Constituição só autoriza a desapropriação em hipóteses excepcionais que visam atender o interesse público. Sendo assim, o ente que desapropriou tem uma propriedade resolúvel, pois ela só subsiste se houver destinação específica. Logo, havendo o desinteresse superveniente, o expropriado teria direito real de aquisição do bem em face do ente expropriante. Com esta posição estão Eurico Sodré, Cretella Jr., Hélio Moraes de Siqueira.

O STJ já demonstrou acolhida a esta corrente, como no REsp 57043/MG, embora tenha faltado coragem ao relator para aplicar o entendimento. O magistrado só não aplicou a retrocessão por inviabilidade. Veja como ele se manifestou:

“[...] Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real. Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário. Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento.[...]”

b)       2º Corrente (Direito Pessoal)

Essa corrente afirma que o direito de retrocessão não existe. O que o expropriado pode fazer, na hipótese de adestinação ou na alienação a terceiros, é simplesmente reclamar as perdas e danos, provando o prejuízo. O argumento desta corrente é convincente e poderoso. É que a retrocessão está tratada no art. 519 do Código Civil, dispositivo este que se insere dentro do capítulo do direito de preempção convencional, o qual, como visto acima, tem eficácia meramente obrigacional. Outro fundamento importante desta corrente está no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, que assim dispõe: “Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

c)       3º Corrente (Natureza Mista)

Por fim, esta corrente, sustentada por autores como Maria Silvia Di Pietro, sustenta que a retrocessão é um direito de natureza mista, cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos.

7.5.7.         Natureza Personalíssima do Direito de Preferência Convencional

Por fim, o art. 520 do Código Civil dispõe que o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros, revelando a sua natureza personalíssima.

7.6.  Venda Sobre Documentos, Crédito Documentário ou Trust Receipt

7.6.1.         Conceito

Trata-se de cláusula inserida em contrato de compra e venda que tem por objeto bem móvel, pela qual a tradição ou entrega da coisa é substituída pela entrega do documento correspondente à propriedade.  (art. 529). Como se vê, a tradição real é substituída pela tradição simbólica, ficando a coisa à disposição do comprador.

O próprio pagamento, salvo estipulação em contrário, deve ser feito na data e no local da entrega desses documentos, salvo estipulação em contrário (art. 530)

7.6.2.         Responsabilidade Civil por Débitos e pelos Riscos da Coisa

Com a entrega da documentação, o comprador torna-se o proprietário, pois o bem vendido, embora não esteja consigo, está à sua disposição. Duas importantes conseqüências advêm disso: i) o comprador responde pelos riscos da coisa e ii) responde pelos respectivos débitos.

Justamente por conta do risco envolvido nesta operação, é comum a contratação de um seguro de dano (de transporte, por exemplo) para a cobertura da coisa adquirida. Neste caso, quem fica responsável pelo pagamento do prêmio é o comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa. (art. 531, parte final)

7.6.3.         Venda sobre Documento e Vícios da Coisa              

A venda sobre documento também provoca uma profunda alteração na garantia contra os vícios da coisa, pois o comprador, após o pagamento e entrega da documentação, não pode reclamar pelos vícios de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado. (art. 529, p. único). Pelo teor do dispositivo, o comprador só poderia reclamar pelos vícios se, antes da entrega do documento, comprovasse o vício. A norma não parece fazer sentido. Verificar.

7.6.4.         Venda Sobre Documento com Interveniência Bancária

Caso o comprador precise de recursos para financiar a compra do bem pode solicitar uma carta de crédito a um banco, o qual efetua o pagamento contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde. Neste sentido, dispõe o art. 532:

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

Portanto, a obrigação do pagamento é tão somente a de realizar uma análise formal da documentação.

ESTUDAR COM MAIS PROFUNDIDADE ESTE CONTRATO. DIREITO INTERNACIONAL E IMPRESARIAL. VER RESP 885674/RJ

7.7.  Venda Com Reserva de Domínio (art. 521 a 528)

7.1. Regulamentação

A venda com reserva de domínio é regulada atualmente pelo Código Civil, nos artigos 521 a 528, que trata dos aspectos materiais, enquanto o Código de Processo Civil traz disposições procedimentais nos artigos 1.070 e 1.072.

7.2. Conceito

É a cláusula pela qual o vendedor, num contrato de trato sucessivo ou de execução diferida, transfere para o comprador a posse direta de um bem móvel e infungível, mantendo consigo a propriedade resolúvel sobre o bem (art. 1.359 e 1.360)

Portanto, na venda com reserva de domínio não há a transmissão da propriedade com a tradição do objeto. Opera-se, na verdade, apenas o desdobramento da posse, pois o comprador fica com a posse direta, que lhe permite o direito de usar e fruir o bem, enquanto que o propriedade mantém consigo a propriedade resolúvel e a posse indireta.

A propriedade é resolúvel porque ela fica subordinada a uma condição resolutiva, qual seja: o pagamento integral do preço, pelo comprador. Assim, com o implemento desta condição, a propriedade, que estava com o vendedor, se resolve e é transferida para o comprador, que passa a ostentar a propriedade e a posse plena sobre o bem. Ou seja: o implemento da condição resolve a propriedade e por fim ao desdobramento da posse.

7.3. Direitos e Deveres do Comprador

Sob o ponto de vista estrutural, o direito de propriedade é entendido como um feixe de poderes, pois o respectivo titular pode exercer as faculdades de uso, gozo ou fruição, disposição, podendo, ainda, reivindicar o bem de quem injustamente a possua ou detenha, conforme o art. 1.228.

No entanto, na venda com reserva de domínio, o proprietário vendedor transfere para o comprador a posse direta da coisa e com ela são transferidos os poderes de uso e fruição da coisa (domínio útil).

Sendo assim, o comprador tem o direito de usar a coisa e fruir a coisa, conforme a sua destinação. Entretanto, não pode dispor (alienar) a coisa, pois o poder de disposição permanece com o vendedor. Quanto aos deveres, o comprador tem o dever de guarda e conservação da coisa, tal como um depositário, cabendo-lhe zelar pela sua substância.

Neste aspecto, é importante frisar que a conservação do bem não atende apenas os interesses do vendedor, que poderá reaver a coisa na hipótese de inadimplemento. O vendedor também deve se interessar pela conservação da coisa, até porque é ele que responde pelos riscos de perda ou deterioração. Portanto, na venda com reserva de domínio, nos termos do art. 524, parte final, não se aplica a regra romana do res perit dominus, mas sim a sua exceção: res perit emptoris (a coisa perece para o comprador). Justamente por isso, é totalmente aconselhável a celebração de um seguro de dano.

7.4. Objeto e Formalidades Necessárias

A venda com reserva de domínio geralmente é um contrato de execução continuada ou trato sucessivo. O comprador, não tendo o valor integral para pagar o preço à vista, executa o pagamento à prestações. Com isso, ele obtém a posse direta e pode utilizar a coisa conforme a sua destinação.

Mas as coisas nem sempre seguem como o planejado.
Pode ocorrer, como é freqüente, do comprador não pagar as prestações do contratos e ainda transferir a posse direta do bem a terceiros.

Neste caso, o proprietário devera reivindicar essa posse do terceiro, já que o comprador tornou-se inadimplente. Sucede que se o bem não estiver perfeitamente identificado ou não houver o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o terceiro que adquiriu o bem estará de boa fé, e o proprietário terá de se voltar somente contra o comprador para cobrar as perdas danos.

E é justamente para evitar este tipo de situação que a lei exige o objeto deve ser suscetível de perfeita identificação (veículo tal, placa tal, chassi tal ou máquina com número de série tal), para estremá-lo de seus congêneres (art. 523).

Ou seja, o art. 523 estipula o requisito da “especialização da garantia”, pois o contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio deverá ser celebrado por escrito (art. 522), deverá discriminar detalhadamente as características do bem, que no final das contas é a garantia do contrato. Essa perfeita identificação – especialização da garantia – afasta eventuais dúvidas e protege o vendedor.

Além disso, a lei também exige (art. 522) o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador, não como condição de validade, mas para que tenha eficácia em relação a terceiros. Note que a terminologia empregada pelo artigo 522 não é a mais adequada: onde se lê: “[...] para valer contra terceiros [...]”, lêia-se: “para ter eficácia em relação a terceiros”.

E lembre-se: a ausência de registro não faz com que o contrato seja inválido. Pelo contrário, ele é válido entre o comprador e o devedor, mas só não produz efeitos em relação a terceiros.

7.5. Inadimplemento Contratual

7.5.1. Constituição da Mora

A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas acarreta o imediato vencimento das parcelas vincendas, podendo o vendedor cobrar o valor inadimplido e o saldo remanescente do contrato (art. 526). Para tanto, o vendedor deverá constituir o devedor em mora mediante o protesto do título ou interpelação judicial.

Aqui novamente a lei falha tecnicamente ao dispor que o protesto é necessário para a constituição da mora. Não é isso!

A constituição da mora ocorre com o vencimento da parcela, independentemente de qualquer providência. Afinal, não é para menos, pois se trata de uma obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Neste caso, o termo interpela no lugar do devedor (interpellat pro homine). Portanto, trata-se de mora ex re e não mora ex persona.

Em conseqüência, todos os encargos moratórios fluirão a partir do vencimento da parcela. O credor não precisa protestar o título para que tenham incidência os consectários moratórios.

Assim, o protesto é necessário não para a constituição da mora, como indica o art. 525, mas sim como meio de prova para a obtenção da liminar na ação de busca e apreensão, conforme preceitua o art. 1.071 do CPC:  “Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.”

Em suma: o protesto não constitui a mora; é meio de prova para obtenção da liminar na busca e apreensão. Neste sentido, o REsp 762.799/RS:

“[...] 1. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).
2. No caso dos autos, havendo contrato de compra e venda com pacto de reserva de domínio, o art. 1.071 do CPC determina a constituição em mora do devedor mediante protesto - independentemente de notificação pessoal -, o que foi providenciado na espécie.Precedentes.
3. Comprovada a mora do devedor, o pedido reconvencional alusivo à rescisão contratual com busca e apreensão dos bens vendidos deve ser acolhido. [...]”

Como última observação, vale enfatizar que a lei exige o protesto. Uma notificação extrajudicial não supre o protesto. Assim já entendeu o STJ no REsp 785.125-SP:

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. ART. 1.071 DO CPC. I. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC). II. Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. III. Recurso especial não conhecido.

è  ATENÇÃO. QUESTÃO 09. Esta última observação já foi objeto de questão na prova da CESPE. Cargo Juiz de Direito. Prova 2011.

7.5.2. Alternativas do Credor e a Teoria do Adimplemento Substancial

Além de constituição da mora e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, o inadimplemento ainda produz outra conseqüência importante: é que o credor (vendedor) poderá optar pela resolução do contrato, ajuizando ação de busca e apreensão para haver o bem para si, ou poderá deixar o bem com o comprador e executar as parcelas vencidas. Pelo menos isso é o que dispõem os artigos 475 e 526 do Código Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

No entanto, apesar do rigor das disposições legais, fica a seguinte dúvida: e se o devedor, por ocasião do inadimplemento, já tiver quitado, por exemplo, 56 das 60 prestações do contrato? O credor, mesmo assim, poderia exercer a opção de busca e apreensão?

Em situações como essas, a jurisprudência vem aplicando a chamada teoria do adimplemento substancial ou, como também é conhecida, como teoria do inadimplemento mínimo ou substancial perfomance. Esta teoria está relacionada com a boa fé objetiva, especialmente com a função de controle desta, para impedir o exercício abusivo do direito subjetivo por parte do credor. Neste caso, o direito é formalmente lícito, eis que amparado pela letra fria da lei, mas não é legítimo em seu conteúdo. Há, portanto, evidente desvio de finalidade, o que caracteriza o abuso de direito.

Assim, como dito, a jurisprudência vem aplicando essa teoria, conforme podemos visualizar no AgRg no Ag 607.406/RS. Neste caso, o STJ sequer conheceu do recurso especial e manteve a decisão proferida pelo TJRS:

AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO.VINDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO.REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ.

O número do processo que deu origem ao precedente acima é 70003725314 e provém da 14ª Câmara Cível do TJRS. Infelizmente o acórdão não está disponível na internet, mas o caso envolveu ação de busca e apreensão em que o credor pretendeu recuperar a posse de máquinas vendidas em contrato com cláusula de reserva de domínio.

Além dos Tribunais, a tese também encontrou simpatia no meio doutrinário e acadêmico, tanto que foi objeto de um enunciado aprovado nas jornadas do CJF. Refiro-me ao Enunciado 361, que tem a seguinte redação:

361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

7.5.3. Breves Comentários Sobre a Busca e Apreensão

Havendo descumprimento considerável do contrato, caberá ao credor a opção de ajuizar a ação de busca e apreensão, que está disciplina nos artigos 1.070 e 1.071 do CPC.

O primeiro passo do credor, como visto, é o protesto para fins de comprovação da mora e obtenção da liminar inaudita altera pars. Obtida a liminar, é nomeado um perito para realizar a vistoria, ocasião em que é feita a avaliação do valor atual da coisa e a descrição detalhada do seu estado de conservação (Art. 1.071,§1º do CPC). Além da vistoria, o bem é depositado judicialmente e o comprador, réu, é citado para contestar o pedido em 5 dias, podendo, ainda, se houver pago 40% do valor das parcelas, requerer a purga da mora, mediante o pagamento imediato do valor vencido, acrescido dos encargos legais. Poderá, também, requerer prazo de 30 dias para este pagamento. Com a purga da mora, a ação de busca e apreensão é extinta e o contrato é mantido.

Por outro lado, se o réu contestar, a ação seguirá seu curso pelo procedimento ordinário, podendo o autor reintegrar-se liminarmente na posse do bem.

Ao final, na hipótese de procedência da busca e apreensão, o bem é vendido, cabendo ao credor o valor correspondente à depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido (art. 526 do Código Civil), como honorários, multa, juros, correção monetária etc. Por fim, o excedente será devolvido ao comprador, e o que lhe faltar será cobrado, tudo na forma da lei processual.

7.6. Artigo 528 e o Enunciado 178, da III Jornada de Direito Civil.

Para desfechar o capítulo da compra e venda, o art. 528 do CC cogita a hipótese do pagamento ser realizado por instituição financeira. Neste caso, é óbvio, é a instituição financeira que terá a propriedade resolúvel na compra e venda com reserva de domínio. O antigo proprietário, ao receber o pagamento, se desvincula da relação contratual, que é mantida apenas entre o banco e o comprador financiado.

Apesar da simplicidade da situação, o art. 528 foi publicado sem a inclusão de pequenos trechos que são necessários para que a regra tenha sentido. Vejamos a redação tal como está:

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Repare que a falta de sentido surge na expressão “a benefício de qualquer outro”. Como assim? Ao banco caberá mesmo exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, pois ele quitou integralmente o preço. Mas a oração que se segue após a vírgula é destituída de sentido, pois, como dito, faltaram algumas palavras que estavam presentes no texto original aprovado no congresso.

Para corrigir a omissão, foi aprovado o Enunciado 178 do CJF, que prescreve:

178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas por manifesto erro material.

Portanto, o art. 528 deve ser lido da seguinte forma:

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de seu crédito, excluída a concorrência de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.



EXERCÍCIOS. COMPRA E VENDA

QUESTÃO 1. Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz

a) Pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, desde que o desconheça.
b) Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
c) Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade se transfere imediata e automaticamente, independentemente de qualquer circunstância.
d) Mesmo no caso de furto ou roubo, a propriedade é transferida, e a posse, legitimada.

QUESTÃO 2. Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz

Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:

a) Caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
b) Não haverá complemento do preço nem devolução do excesso.
c) O contrato será rescindido na totalidade.
d) Caberá ao vendedor escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da área.


No contrato de compra e venda, as despesas de escritura, registro e tradição ficarão a cargo:

a) sempre do comprador.
b) no silêncio do contrato, as de escritura e registro com o comprador, e as de tradição, com o vendedor.
c) sempre do vendedor
d) salvo cláusula em contrário, todas as despesas serão divididas.
e) na falta de acordo, com o comprador.


Ary celebrou contrato de compra e venda de imóvel com Laurindo e, mesmo sem a devida declaração negativa de débitos condominiais, conseguiu registrar o bem em seu nome. Ocorre que, no mês seguinte à sua mudança, Ary foi surpreendido com a cobrança de três meses de cotas condominiais em atraso. Inconformado com a situação, Ary tentou, sem sucesso, entrar em contato com o vendedor, para que este arcasse com os mencionados valores.

De acordo com as regras concernentes ao direito obrigacional, assinale a opção correta.

a) Perante o condomínio, Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois cabe ao vendedor solver todos os débitos que gravem o imóvel até o momento da tradição, entregando-o livre e desembargado.
b) Perante o condomínio, Ary deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação subsidiária, já que o vendedor não foi encontrado, cabendo ação in rem verso, quando este for localizado.
c) Perante o condomínio, Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação com eficácia real, uma vez que Ary ainda não possui direito real sobre a coisa.
d) Perante o condomínio, Ary deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação propter rem, entendida como aquela que está a cargo daquele que possui o direito real sobre a coisa e, comprovadamente, imitido na posse do imóvel adquirido.


Mateus vende um veículo a Celso e combina a entrega para o dia 22 de janeiro, em sua residência, com retirada a ser feita pelo comprador. Na data combinada, sem justificativa, Celso não aparece para receber o bem, fazendo-o apenas no dia 25 daquele mês. Entre os dias 22 e 25, porém, o veículo é furtado da residência de Mateus. O prejuízo deverá ser suportado por

a) Celso, pois, até a tradição, os riscos correm por conta do comprador, salvo em caso de mora do vendedor.
b) Mateus, que, além de perder a coisa, não terá direito de indenização contra o comprador.
c) Celso, pois, embora os riscos da coisa, até a tradição, corram por conta do vendedor, o comprador estava em mora de a receber.
d) Celso e Mateus, na proporção de 50% cada um, em vista da comutatividade do contrato de compra e venda.
e) Mateus, que, no entanto, possui direito de postular indenização equitativa em razão da mora do comprador.


Marcelo firmou com Augusto contrato de compra e venda de imóvel, tendo sido instituindo no contrato o pacto de preempção. Acerca do instituto da preempção, assinale a afirmativa correta.

a) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo se reserva ao direito de recobrar o imóvel vendido a Augusto no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.
b) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo impõe a Augusto a obrigação de oferecer a coisa quando vender, ou dar em pagamento, para que use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
c) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo reserva para si a propriedade do imóvel até o momento em que Augusto realize o pagamento integral do preço.
d) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo, enquanto constituir faculdade de exercício, poderá ceder ou transferir por ato inter vivos.


João comprou um automóvel, com reserva de domínio, com uma entrada e pagamento de 24 prestações. Desempregado, deixou de efetuar o pagamento da última parcela, quando foi interpelado judicialmente pelo vendedor, para constituí-lo em mora e ser possível a execução da cláusula de reserva de domínio, resolvendo o contrato. Desse modo, é correto afirmar que:
a) o vendedor pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
b) considerando que a resolução depende de interpelação judicial, o vendedor, tendo constituído João em mora, poderá requerer a devolução do automóvel.
c) a resolução da venda com reserva de domínio não depende de interpelação judicial, podendo o vendedor requisitar a devolução a qualquer tempo.
d) pelo adimplemento substancial do contrato, não é possível a busca e apreensão do veículo, mas, apenas, a exigência do pagamento da parcela restante


Alberto é viúvo e possui dois filhos, Bernardo de 14 anos e Raul de 20 anos. Com o casamento de Raul em vista, Alberto pretende vender-lhe um imóvel de sua propriedade. Em relação a tal venda é correto afirmar que

a) tal venda é nula por determinação expressa da lei.
b) o absolutamente incapaz deverá anuir à venda para que essa seja válida, representado por curador especial, uma vez que há conflito de interesses.
c) a venda é plenamente válida desde sua celebração, bastando a aceitação apenas do filho comprador.
d) o absolutamente incapaz pode ser assistido pelo pai no ato de prestar anuência à venda.
e) a celebração da venda depende da anuência pessoal do filho menor, sem necessidade de que seja representado, porque seus interesses são colidentes com os do pai.

QUESTÃO 9.  Prova: CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz

a) Na venda com reserva de domínio, o Código Civil estabelece que o vendedor somente pode executar a referida cláusula após a constituição do comprador em mora, mediante protesto de título ou interpelação judicial ou extrajudicial.
b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.
c) Nesse tipo de contrato, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro designado pelos contratantes ou de uma das partes.
d) Na venda ad corpus, não havendo correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões constantes do documento, o comprador lesado poderá exigir o implemento da área ou abatimento no preço.
e) Denomina-se venda a contento a cláusula que sujeita o contrato a condição suspensiva, produzindo efeitos somente após o comprador se assegurar de que a coisa realmente possui as qualidades garantidas pelo vendedor.

QUESTÃO 10.  Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz

Relativamente à compra e venda, aponte a alternativa correta.

a) Anulável será o contrato quando se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
b) É lícito aos contratantes estipular o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação, ou sujeitá-lo à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar, ou ainda ao arbítrio de terceiro que prometerem designar.
c) A venda feita a contento do comprador entende-se rea- lizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
d) É ilícita a compra e venda entre cônjuges.
e) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

QUESTÃO 11.  Prova: FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz

Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.
II. Não pode ter por objeto coisa futura.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão.
V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em

a) I, II e III.
b) I, III e V.
c) II, III e IV.
d) II, IV e V.
e) III, IV e V.


Duas pessoas maiores e capazes resolveram entabular um negócio de compra e venda de um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, documentando o ato por meio de instrumento particular. Posteriormente, falecido o vendedor, os seus herdeiros apontaram a invalidade do ato por impropriedade da forma, tendo argumentado o comprador que, ainda assim, o ato poderia ser considerado uma promessa irretratável de compra e venda, uma vez presentes os requisitos para isso.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

a) Na situação em tela, ausente a lesão a interesse público ou de terceiros, o vício descrito seria sanável, o que poderia resultar na convalidação do ato, de modo a preservar a sua validade como promessa de compra e venda.
b) Na situação descrita, verifica-se vício em uma das partes do negócio, que pode ser separada das demais ainda válidas, de modo que essas últimas possam ser preservadas para o fim de conservar o ato de transmissão.
c) Caso os herdeiros não tivessem questionado a validade do negócio descrito, mesmo cientes de seu vício, ocorreriam sua confirmação tácita e a consequente preservação da sua validade.
d) Apesar de prestigiar o princípio da conservação dos atos jurídicos, o Código Civil não previu meio de conservar negócios eivados de nulidade, como o descrito.
e) Sendo evidente a intenção do vendedor de transmitir direitos ao comprador, é possível admitir a conversão substancial do negócio nulo em promessa de compra e venda.